AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO É POLICIAL CIVIL DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM DECISÃO TERMINATIVA
Gabinete Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0022039-91.2010.8.17.0001 (0347705-6) APELANTE (S): DIOCLÉCIO OTERO PINTO E OUTRO; ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS APELADO (S): OS MESMOS RELATOR: DES. RAFAEL MACHADO DA CUNHA CAVALCANTI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença da lavra da MM. Juíza de Direito Mariza Silva Borges, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0022039-91.2010.8.17.0001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgando improcedente o pedido inaugural, entendendo-se que as normas definidas no edital do concurso público estão em harmonia com as atividades de Agentes de Segurança Penitenciária, bem como com os princípios da Administração Pública definidos na Constituição Federal , consoante a Portaria SAD/SERES nº 121/2009. Os autores, candidatos ao cargo de agente de segurança penitenciária, em concurso promovido conjuntamente pelas Secretarias Estaduais ...