Uma mudança providencial e suspeita na SEAP para ALERJ

VAMPIRO GERENCIANDO BANCO DE SANGUE

Por: Paulo Abdala Jornalista


No dia 15/06/2020, Silvio Pinho Floriano e o seu chefe de segurança Gabriel Barbosa Salles, deixaram de ser chefe na Penitenciária PEDROLINO Wellington de Oliveira, (presídio que abriga os presos da Lava Jato e com curso superior), para serem servos do ex detento Marco Abraão, depois que a justiça acatou o pedido de sua defesa, o reconduzindo ao cargo de deputado.
O fato é inédito, mas agora começamos a entender as motivações de sua retirada estratégica de Bangu VIII, para exercer o cargo de assessor do ex-detento, preso na operação furna da onça da Operação Lava Jato, Ocorre que na mesma manhã que antecedeu a publicação extraordinária do diário oficial, houve uma vistoria do Ministério público Federal, coordenada por uma juíza que pareceu muito irritada de tanta irregularidades encontrada naquela unidade prisional, o que aparenta no mínimo suspeito, sua retirada da Secretaria e cedido à ALERJ, para "assessorar" a seu ex-custodiado, (só que desta vez na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) é no mínimo suspeito, principalmente pelo fato de que sua remoção, com base em um decreto revogado usado como base de referencia na publicação do DOERJ do dia 15/06/2020, o que torna o ato nulo de pleno direito...

A retirada do âmbito da SEAP, teria sido uma proteção para problemas futuro, como: inquérito administrativo e demissão, já que o mesmo diretor já se envolveu em outros escândalos de favorecimento no passado, além de estar respondendo a sindicância e inquérito administrativo referente ao perídio em que respondeu pela direção da Penitenciária Inspetor Thiago Teles em São Gonçalo.

Para informações de todos os nossos leitores, cabe esclarecermos que, o decreto Nº 48 de  27 de dezembro de 2018, revogou o decreto nº 41.687 de 11 de fevereiro de 2009, vejam na integra, o decreto em vigor.




ATO DO INTERVENTOR
DECRETO Nº 48 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVISDA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. O INTERVENTOR FEDERAL DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e normatizar os procedimentos para a cessão de servidores públicos civis a outros órgãos públicos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta,
RESOLVE :
Art. 1º - Estabelecer procedimentos para a cessão de servidores públicos civis da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG), da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão da Administração Pública Direta e entidades da Administração Púbica Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 2º - Entende-se por cessão o ato autorizativo pelo qual o servidor público civil, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão de origem, passa a ter exercício em outro órgão público da administração direta ou entidade da administração indireta.
Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições deste Decreto quando a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança se der no âmbito da mesma Secretaria de Estado.
Art. 3º - A solicitação de servidor de que trata o art. 1 º deve ficar condicionada à execução, no órgão solicitante, de atividade compatível com aquela realizada em seu órgão de origem, sendo vedada a cessão de servidor para realização de atividade laboral incompatível daquela para qual o mesmo foi nomeado.
Parágrafo Único - Havendo a cessão do servidor, se, a qualquer momento, o mesmo passar a exercer atividade que contrarie o disposto no caput, o ato de cessão deverá ser revogado.
Art. 4º - A cessão poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1 º- O prazo da cessão poderá ser renovável, a critério de conveniência e oportunidade do cedente, uma única vez, por igual período.
§ 2 º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente ou a pedido do cessionário ou do agente público cedido.
Art. 5º - Findo o período de cessão, o servidor público civil deverá retornar ao órgão cedente, não podendo ser novamente cedido a qualquer outro órgão antes de transcorrido o período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 6º - Fica vedada a cessão de servidor que esteja em estágio probatório ou submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar, indiciado em inquérito policial ou se encontre na condição de sub judice, por crime doloso, em qualquer instância ou Tribunal.
Art. 7º - A escolha de servidor público civil para cessão a outro órgão público deve observar a capacidade técnica do mesmo para a realização da função a ser exercida.
Art. 8º - O servidor cedido cumprirá a carga horária estipulada pelo órgão solicitante.
Art. 9º - A cessão de servidor de que trata o art. 1o deste Decreto deverá seguir o seguinte procedimento:
I- o órgão solicitante interessado deverá elaborar expediente requerendo a cessão do servidor público civil ao Secretário de Estado de sua respectiva pasta, especificando o prazo solicitado e as características da função a ser desempenhada pelo servidor;
II - a solicitação a que se refere o inciso I deve ser encaminhada via Chefia do Órgão do servidor, para que esta possa emitir parecer a respeito da possibilidade, ou não, de atendimento do solicitado; o qual indicará, se for o caso, o (s) nome (s) do (s) servidor (es) a ser (em) cedido (s), encaminhado, posteriormente, o referido expediente ao Secretário de Estado para decisão definitiva;
III - sendo favorável a cessão, o órgão cedente deverá encaminhar ao respectivo Secretário de Estado, junto com o expediente original de solicitação, a minuta da Portaria a ser assinada pelo titular da pasta;
IV - em decisão irrecorrível, o Secretário de Estado decidirá definitivamente sobre o pedido de cessão;
V- sendo deferido o pedido de cessão o Secretário de Estado expedirá a competente Portaria;
VI - na Portaria, obrigatoriamente, deverá constar a possibilidade de o órgão cedente requisitar o servidor de volta, a qualquer momento, em caso de necessidade do serviço e indicar o prazo pré-estabelecido para retorno do mesmo;
VII - a Portaria de cessão deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ);
IX - o servidor solicitado somente poderá iniciar a prestação de serviço no órgão solicitante após a publicação no DOERJ do ato de cessão; e
X- após o término da cessão, o servidor deverá ser exonerado do cargo ou função que exercia e apresentado formalmente à sua Secretaria de origem, em até 2 (dois) dias úteis após a data prevista para seu encerramento.
Art. 10 - A cessão de servidor de que trata o presente Decreto, quando efetuada para órgãos fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, será sempre com ônus para o órgão solicitante.
§ 1 º- Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965), da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982, da Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017 e de outras normas relacionadas à matéria.

§ 2 º - Entende-se por ônus para o órgão solicitante o dever de reembolsar ao cedente todas as despesas relacionadas ao servidor cedido, incluindo encargos sociais e benefícios indiretos pagos ao servidor na origem.
§ 3 º- Caberá ao cedente a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que seja identificado o servidor cedido e no qual sejam discriminadas as verbas percebidas, com os respectivos valores.
§ 4 º- O atraso, por 02 (dois) meses consecutivos, do ressarcimento das despesas mencionadas pelo caput deste artigo implicará a suspensão da cessão e acarretará a necessidade de imediata apresentação do servidor cedido ao órgão de origem.
§ 5 º Ocorrendo o caso previsto no § 4 º , o órgão cedente deverá providenciar a imediata publicação no DOERJ de ato suspendendo a cessão do servidor e determinar ao órgão ao qual o servidor estava cedido a apresentação do mesmo.
Art. 11 - A fiscalização do ressarcimento das despesas aos órgãos cedentes ficará a cargo da respectiva Secretaria de Estado, a quem caberá a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para a cobrança de eventuais débitos, bem como pelo imediato retorno do servidor ao seu Órgão de origem, no caso previsto no § 4 º do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado poderá delegar a órgão subordinado as responsabilidades previstas no caput.
Art. 12 - As cessões atualmente existentes, e que estejam em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, deverão ser revistas, em um prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data em que o mesmo entrar em vigor.
Art. 13 - Ficam revogados os termos contidos no Decreto n 41.687, de 11 de fevereiro de 2009, no que diz respeito aos servidores públicos civis das Secretarias Estaduais de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor Federal



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