Ex Coordenador de Niterói tem processo administrativo postergado na SEAP/RJ




Rio – Ex-coordenador das unidades prisionais de Niterói, Leonardo Estrella da Silva, teve o seu processo administrativo sobrestado de forma irregular  pelo ex-subsecretario geral da SEAP-RJ em dezembro de 2018, Leonardo Estrella está sendo processado pela fazenda pública por improbidade administrativa, denunciado pelo MPERJ, em ação civil pública, em razão de suposta evolução patrimonial incompatível com os seus proventos recebidos no cargo de agente penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. O processo corre na 15ª vara de fazenda pública da Capital, primeira instância sob No 0308490-71.2016.8.19.0001. Atualmente o processo está em fase de análise técnica, por perito judicial, já que o MP apresentou a análise, para que as partes se manifestem a fim de indicar assistentes técnicos e formular quesitos, considerando que ao verificar os arquivos constantes da mídia acautelada, constatou-se que o arquivo de final 428 encontrava-se corrompido. Em contato com a SEAP/, foi informado que a secretaria providenciaria o envio de uma nova mídia contendo todos os arquivos em perfeito estado, motivo pelo qual se fez necessário a indicação do perito,


O órgão correcional à época, tardiamente instaurou procedimento E-21/006.012/2017, considerando que a denúncia do MPERJ foi acolhida pela justiça fazendária em 2016, contudo, somente em 2017, a SEAP-CO instaurou procedimento disciplinar para apurar supostas irregularidades cometidas pelo servidor da pasta, Inspetor Leonardo Estrella da Silva, ora processado pela justiça fazendária, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, entretanto, ao arrepio da lei, teve o seu procedimento disciplinar sobrestado irregularmente e publicado no diário oficial em 08´11´2018, com fulcro no decreto 2479/79 artigo 324 parágrafo 2º. Ato da Subsecretaria Geral de Administração Penitenciária (Ato do Subsecretário Geral), entretanto, o ordenamento jurídico utilizado para o sobrestamento, está em desacordo com a publicação, considerando que a lei não reconhece o subsecretário geral como pessoa competente para o ato publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Então vejamos:

Legislação direta
Artigo 324 do Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979 do Rio de janeiro
Art. 324 - O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração.
§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
§ 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração.



A nossa redação (TPNEWS) foi apurar e constatou irregularidades e prevaricação no sobrestamento do processo do senhor ex-coordenador Leonardo Estrella da silva, 


Significado de Postergar


verbo transitivo diretoAdiar, deixar para outro momento, para depois: ele foi obrigado a postergar seus compromissos para amanhã.




 Requerimento protocolado junto a Corregedoria


ILUSTRÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO





Wilson Antonio Camilo Ribeiro, brasileiro, solteiro, inspetor de segurança e administração penitenciária do estado do Rio de Janeiro, Id funcional nº 1979350-2, portador da cédula de identidade RG 08.346.637-5 – DETRAN-RJ, residente a Rua Caratinga nº 40 apt. 303, bairro Meaipe – Guarapari, E.S. Com fulcro no art. 5º inciso XXXIII no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, artigo 8º da lei n°12.527 de 2011 ; art. 8º § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). , vem respeitosamente, solicitar seja expedida relação de todos os procedimentos de  Sindicância ou administrativos disciplinares aberto por esta respeitosa corregedoria, que tenham sido arquivados nos últimos cinco anos, por prescrição, assim como outros motivos, e se houve apuração dos fatos  ou procedimentos para apurar possível irregularidades nos arquivamentos ou postergação do processo para sua prescrição e consequente o seu  arquivamento, caso tenha havido procedimento para apurar possível irregularidade, requer seja também nos informado o número do procedimento assim como o seu resulta final.

Nestes termos



Pede Deferimento.



                                                                                 Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019



Wilson Antonio Camilo Ribeiro

DIRETOR AGEPEN/BRASIL




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