Interceptações telefônicas e telemáticas


Há algum tempo a doutrina e jurisprudência se depara com inúmeras questões que envolvem a possibilidade de interceptação telefônica e telemática.
A primeira observação que se impõe fazer é a de que, conforme o art. 5o, XII, da Constituição Federal, somente é possível por meio de decisão judicial com a finalidade de investigação criminal ou para instrução em processo criminal já em tramitação.
Então, há no próprio texto constitucional uma limitação/restrição interna nesses termos, que contém, ainda, previsão de legislação infraconstitucional conformadora.
Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
É provável que ao fazer a leitura do art. 2º, você não entenda as três exigências anteriores. No entanto, perceba que apenas transformei as hipóteses em que a interceptação é vedada em requisitos positivos de admissibilidade, a SEAP através de seus órgãos correcionais, vem violando preceitos legais e constitucionais que são cláusulas pétreas, como o direito à liberdade.
A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma renovada tábua de valores que, visando assegurar e promover, em primeiro plano, a dignidade da pessoa humana, que, Visa suscitar uma efetiva aplicação das garantias fundamentais, albergadas no artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988, quais sejam: proteção à intimidade e à vida privada, seja ela nas redes sociais e principalmente telefonia, a de se atentar que hoje o WhatsApp, é um aplicativo próprio de aparelhos telefônicos, logo a quebra ou invasão de seu conteúdo, caracteriza-se uma quebra de sigilo telefônico, seja na interceptação de seu áudio, seja nas mensagens transmitidas pelo aplicativo de telefonia ou smartphone, entretanto, é exatamente neste campo que os órgãos de inteligência da SEAP-RJ tem se baseado para, abrir processos disciplinares, instruir processos disciplinares, fundamentar, acusar e condenar servidores, usando estas provas que são de natureza ilícitas, pois não estão asseguradas ou respaldadas por autorização judicial, o que de fato legalmente há de se inverter a autoria da ilegalidade, pois quem buscava provas acusatórias para fins de acusar alguém, na verdade produziu prova contra si mesmo e terá que responder na forma da lei.
Há de se compreender que, o presente estado, visa, portanto, situar no plano constitucional vigente a proteção à intimidade e à vida privada do indivíduo, enquanto garantias fundamentais instituídas pela Carta Magna, com vistas à efetiva aplicação dessas garantias, onde não se deve admitir que, representantes do estado, que teria a obrigação de aplicar as leis e garantir os direitos, seja o maior violador das normas constitucionais.
Dentre as garantias fundamentais do indivíduo, consignadas constitucionalmente no art. 5º da Magna Carta, encontram-se positivados os direitos à intimidade e à vida privada, os quais, como direitos da personalidade, podem ser vislumbrados como elementos da integridade moral de cada ser humano.
Enfim, cabe salientar que tanto a proteção à intimidade como à vida privada devem ter como fundamento maior a proteção à dignidade da pessoa humana, da qual emana toda e qualquer proteção ao indivíduo.

Wilson Camilo
Pres, SINDAPERJ

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