Interceptações telefônicas e telemáticas
Há algum tempo a doutrina e jurisprudência se depara com
inúmeras questões que envolvem a possibilidade de interceptação telefônica e
telemática.
A primeira observação que se impõe fazer é a de que, conforme
o art. 5o, XII, da Constituição Federal, somente é possível por meio de decisão
judicial com a finalidade de investigação criminal ou para instrução em
processo criminal já em tramitação.
Então, há no próprio texto constitucional uma
limitação/restrição interna nesses termos, que contém, ainda, previsão de
legislação infraconstitucional conformadora.
Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem
alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou
participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato
investigado deve constituir crime punido com reclusão.
É provável que ao fazer
a leitura do art. 2º, você não entenda as três exigências anteriores. No
entanto, perceba que apenas transformei as hipóteses em que a interceptação é
vedada em requisitos positivos de admissibilidade, a SEAP através de seus órgãos
correcionais, vem violando preceitos legais e constitucionais que são cláusulas pétreas,
como o direito à liberdade.
A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma
renovada tábua de valores que, visando assegurar e promover, em primeiro plano,
a dignidade da pessoa humana, que, Visa suscitar uma efetiva aplicação das
garantias fundamentais, albergadas no artigo 5º inciso X da Constituição
Federal de 1988, quais sejam: proteção à intimidade e à vida privada, seja ela
nas redes sociais e principalmente telefonia, a de se atentar que hoje o WhatsApp, é um aplicativo próprio de aparelhos telefônicos, logo a quebra ou
invasão de seu conteúdo, caracteriza-se uma quebra de sigilo telefônico, seja
na interceptação de seu áudio, seja nas mensagens transmitidas pelo aplicativo
de telefonia ou smartphone, entretanto, é exatamente neste campo que os órgãos
de inteligência da SEAP-RJ tem se baseado para, abrir processos disciplinares, instruir
processos disciplinares, fundamentar, acusar e condenar servidores, usando
estas provas que são de natureza ilícitas, pois não estão asseguradas ou
respaldadas por autorização judicial, o que de fato legalmente há de se
inverter a autoria da ilegalidade, pois quem buscava provas acusatórias para
fins de acusar alguém, na verdade produziu prova contra si mesmo e terá que
responder na forma da lei.
Há de se compreender que, o presente estado, visa, portanto,
situar no plano constitucional vigente a proteção à intimidade e à vida privada
do indivíduo, enquanto garantias fundamentais instituídas pela Carta Magna, com
vistas à efetiva aplicação dessas garantias, onde não se deve admitir que,
representantes do estado, que teria a obrigação de aplicar as leis e garantir
os direitos, seja o maior violador das normas constitucionais.
Dentre as garantias fundamentais do indivíduo, consignadas
constitucionalmente no art. 5º da Magna Carta, encontram-se positivados
os direitos à intimidade e à vida privada, os quais, como direitos da
personalidade, podem ser vislumbrados como elementos da integridade moral de
cada ser humano.
Enfim, cabe salientar que tanto a proteção à intimidade como
à vida privada devem ter como fundamento maior a proteção à dignidade da pessoa
humana, da qual emana toda e qualquer proteção ao indivíduo.
Wilson Camilo
Pres, SINDAPERJ
