JUSTIÇA MATEM MATÉRIA DA TRIBUNA PENITENCIÁRIA RJ NO AR SOBRE A FARRA DO CAMAROTE, E REJEITA PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM AÇÃO MOVIDA CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A liberdade é um direito fundamental dos brasileiros, segundo
a Constituição de 1988. No artigo 5º, que dispões sobre as garantias e deveres
individuais e coletivos, são considerados invioláveis os direitos: “à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Quanto à liberdade de expressão, a Constituição garante a
livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença. É também um direito assegurado na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unida A todas as
brasileiras, brasileiros e estrangeiros residentes no país. Em resumo, a todas
as pessoas que estiverem em território nacional. Do banqueiro ao gari, do
bancário ao professor, do ministro ao estudante. A liberdade de expressão é uma
garantia fundamental ao exercício da cidadania, à participação social em
ambientes como audiências públicas e conselhos municipais. Também se aplica a
quaisquer ambientes sociais em que uma pessoa sinta vontade de se manifestar e
ser respeitada independentemente do que for dito. A liberdade de imprensa
desempenha um papel de extrema importância no Estado Democrático de Direito,
tendo em vista que ela aumenta o acesso à informação e propicia o debate e a
troca de conhecimento entre as pessoas. Entretanto, a liberdade de imprensa
deve sempre se pautar no respeito aos direitos da personalidade previstos no
art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. E foi exatamente isto que a TRIBUNA PENITENCIÁRIA RJ, foi buscar no Camarote do Salgueiro, onde toda uma chefia de duas unidades prisionais que custodiava Sérgio Cabral e Sua esposa Adriana Ancelmo se encontravam. É o papel da imprensa levar informações a toda sociedade, assim como é de todo servidor público, ter que se pautar na transparência, ter compromisso com o público, que são seus verdadeiros patrões, o que no caso, nos chamou atenção, foi o fato de que em momento de crise, servidores que pedem gratuidade de justiça, ostentavam poder e glamour, em fotos obtidas nas redes sociais de domínio público,

A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal.
A TRIBUNA PENITENCIÁRIA RJ buscou informações entre os profissionais do Sistema Penitenciário Fluminense,e apurou junto a autoridades que; período de carnaval, natal, ano novo, ficam todos os diretores, subdiretores e chefes de seção, convocados para escala de reforço, ou seja, as autoridades e seus chefes de setores, traçam uma escala em que cada um estará presente na unidade prisional para reforçar a segurança em datas chaves e criticas para toda a segurança pública, entretanto, o que percebemos é que no carnaval de 2017, toda chefia da Unidade SEAP/JF, se encontravam no camarote do Salgueiro
; DIRETORA: RITA DE CASSIA ALVES;
SUBDIRETORA: ADRIANA ALMEIDA VERISSIMO e Bianca de Oliveira Achur.
Todas lotadas na Unidade prisional feminina Joaquim Ferreira em Bangu onde se encontrava presa, no carnaval de 2017, a ex primeira dama do Estado do Rio de Janeiro Adriana Ancelmo.
Quem estava na escala de reforço?
Solicitado a corregedoria para apurar a escala de reforço daquela unidade, não tivemos resposta, e o procedimento foi arquivado na gestão do Secretário Erir Ribeiro, assim como outras sindicâncias de grande relevância, como a entrada da Ceia de Natal para Adriana Ancelmo, o escandaloso caso da entrega de fast food em Bangu V E principalmente o fato do livro de entrada de autoridades ser totalmente rasgado e destruído sem que ninguém fosse responsabilizado, e que até hoje não foram apuradas, segundo fontes "foram arquivadas" Por isso, Servidoras envolvidas na "farra dos camarotes", segundo a revista IstoE, entraram com ação judicial pedindo a retirada da matéria veiculada na tribuna Penitenciária RJ, assim como em vários outros veículos de grande expressão na mídia, pedindo inclusive, PASMEM, SEGREDO DE JUSTIÇA..
Acessem o link da matéria em lide:
https://tribunapenitenciariarj.blogspot.com.br/2017/03/coincidencia-leva-diretores-de.html
; DIRETORA: RITA DE CASSIA ALVES;
SUBDIRETORA: ADRIANA ALMEIDA VERISSIMO e Bianca de Oliveira Achur.
Todas lotadas na Unidade prisional feminina Joaquim Ferreira em Bangu onde se encontrava presa, no carnaval de 2017, a ex primeira dama do Estado do Rio de Janeiro Adriana Ancelmo.
Quem estava na escala de reforço?
Acessem o link da matéria em lide:
https://tribunapenitenciariarj.blogspot.com.br/2017/03/coincidencia-leva-diretores-de.html
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA
CÂMARA CÍVEL
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0007942-54.2018.8.19.0000
AGRAVANTE: BIANCA DE
OLIVEIRA ACHUR
AGRAVADO 1: ISTO É ON LINE
LTDA -
ME
AGRAVADO 2: TRÊS EDITORIAL
LTDA
AGRAVADO 3: EDITORA TRÊS
LTDA
AGRAVADO 4: ELIANE LOBATO
DESEMBARGADORA MYRIAM
MEDEIROS DA FONSECA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA EM BLOG ESPECIALIZADO QUE TERIA REPERCUTIDO EM VÁRIOS OUTROS
VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, INFERINDO QUE A AUTORA – INSPETORA VINCULADA À
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, MAIS ESPECIFICAMENTE À DIREÇÃO DO
PRESÍDIO FEMININO JOAQUIM FERREIRA – E
OUTROS SERVIDORES TERIAM FREQUENTADO CAMAROTE VIP NA SAPUCAÍ, A
CONVITE, DIRETO OU INDIRETO, DO EXGOVERNADOR SÉRGIO CABRAL E
DA MULHER DELE, EM TROCA DOS PRIVILÉGIOS RECEBIDOS, NÃO EXTENSÍVEIS A OUTROS
PRESOS, ENQUANTO ENCARCERADOS NAQUELE COMPLEXO PRISIONAL. PRIVACIDADE QUE
SUCUMBE ANTE A RELEVÂNCIA E O INTERESSE PÚBLICO NA APURAÇÃO DOS FATOS, POIS EM
JOGO A MORALIDADE ADMINISTRATIVA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, A QUAL NÃO SE
ENCERRA AO FIM DO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO INGRESSO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0007942-54.2018.8.19.0000, em que é Agravante FUNDO
ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e
Agravada RENATA GOMES
CASTILHO REP/P/S/CURADORA MARTHA ANGÉLICA GIANOTTI.
ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA DE OLIVEIRA
ACHUR contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória de
urgência, para que seja determinada a remoção do conteúdo ofensivo à imagem da
recorrente da ferramenta de buscas Google e do Blog Tribunal Penitenciária
RJ.
Eis o inteiro teor da decisão agravada:


Em suas razões, a recorrente esclarece que
pleiteia na demanda
originária indenização
por danos morais e a remoção do conteúdo ofensivo a sua imagem, honra e
moral.
Assinala que, diferentemente do assinalado
pelo julgador de primeiro
grau,
seu nome consta da matéria jornalística, foram publicadas fotos da agravante
estampando matéria inverídica, imputando-lhe a fama de corrupta. Ressalta que
reside em área de risco e, na condição de agente de segurança pública, se vê em
situação de risco, em função da manutenção da matéria on line, a qual foi reproduzida em diversos veículos de
comunicação.
Ressalta que a liberdade de imprensa deve
observar o direito elencado
no art. 5º, V e X da CF e
11 a 20 do CC. Enfatiza que sua imagem está vinculada como a de devedora de
favores à Adriana Ancelmo, ex-primeira dama do Estado do
Rio, envolvida nas investigações
desencadeadas pela “Operação Lava Jato”.
Dispensa-se a apresentação de
contrarrazões, porquanto não
perfectibilizada a relação jurídica
processual.
É o relatório do necessário.
Estão presentes os pressupostos de
admissibilidade.
A questão, por ora, restringe-se a análise
da concessão de efeito
suspensivo ao recurso,
tendo em mira suposta precedência dos direitos da personalidade sobre as
liberdades comunicativas.
No
caso, a notícia é veiculada no Blog Tribuna Penitenciária RJ (https://tribunapenitenciariarj.blogspot.com.br/2017/03/coincidencia-leva-diretoresde.html).
Confira-se o texto e as imagens vinculas à
publicação:
“Caros inspetores penitenciários do RJ e cidadãos de bem
deste estado castigado, a farra da impunidade e descaramento continua a todo
vapor dentro das secretarias deste governo corrupto!!!
Principalmente
na Secretaria de Administração
Penitenciária (SEAP).
Como todos sabemos o ex governador presidiário Sergio Cabral
encontrase PRESO em Bangu 8 e sua
cônjuge ex-primeira dama também presidiária que encontra-se PRESA na cadeia ao
lado Joaquim Ferreira (JF), os mesmos não curtiram o Carnaval 2017, como era de
costume em tempos de "imperialismo", frequentadores assíduos da quadra
(e camarote) da escola de samba Salgueiro, onde seu rebento Marco Antônio
(fenômeno de votos para deputado) sempre saiu na bateria.
Porém os diretores das cadeias onde o casal 20 que faliu o
estado, está preso, foram representá-los
no camarote vip do Salgueiro na Sapucaí, DIRETORA RITA do Joaquim Ferreira
e suas pupilas inspetoras e sub diretor
Fernando Farias do P.O (Bangu8), fizeram presença Vip no camarote do Salgueiro,
regado a muito champanhe. Seria o preso Cabral o intermediador desta
ostentação???
Em plena crise financeira do estado, onde a maioria dos
inspetores penitenciários sequer receberam suas horas extras e décimo terceiro,
estes diretores em total escárnio com a classe, foram ostentar no Camarote
segundo denúncias "patrocinado" por Cabral e sua turma. Mas
acreditamos ser apenas coincidências!!!
Por Rapha Gomes – JORNALISMO Reprodução autorizada
pelo autor!!!
EVERSON
CHEMALE”.
Conforme relatado, a autora afirma-se
ofendida em sua honra e
dignidade porque teve o
nome e a imagem expostos em matéria que reputa inverídica, veiculada pelo blog
Tribuna Penitenciária, a qual teria sido reproduzida em diversos outros meios
de comunicação.
Não é preciso muito esforço para recordar
que durante a ditadura
militar,
a censura recaia sobre manifestações que o governo considerava nocivas aos seus
interesses. Como, por exemplo, denúncias de corrupção, privilégios e desmandos
injustificados.
A redemocratização e a promulgação da
Constituição da Republica
protegeram
a manifestação de expressão. Nada obstante, também não é preciso muito esforço
para lembrar que o ex-presidente Luiz Inácio Lula, na primeira oportunidade em
que confrontado pela imprensa internacional de modo mais enfático pelo
excessivo consumo de álcool, determinou a expulsão do jornalista americano
Larry Rohter, correspondente do New York Times (!).
Se por um lado a liberdade de expressão
recebeu especial destaque
na Constituição de 1988,
também o Judiciário pode desfrutar da independência que lhe faltava. Tanto é
assim que, naquele caso absurdo de cancelamento do visto do referido jornalista
pela simples crítica, o STJ prontamente concedeu ordem de habeas corpus (HC
35.445 – DF, DJe 18/05/2004), realinhando o desvio autoritário da presidência,
executado pelo Ministério da Justiça.
Vale lembrar que a dura crítica da opinião
pública demoveu o então
presidente da ideia de
recorrer ao STF, o qual acabou voltando atrás, revogando o ato.
Curiosamente, este habeas corpus foi impetrado pelo então senador
Sérgio Cabral, que, preso e condenado em diversas ações penais – sim, no
plural, cujas penas somadas ultrapassam trinta anos de cárcere – teria
supostamente presenteado a diretora do complexo penitenciário onde sua mulher
estava presa à época e o sub-diretor de Bangu 8, além de outras servidoras
vinculadas a SEAP, dentre elas a agravante, com um camarote V.I.P. na Sapucaí
em 2017.
Hoje, o papel da imprensa oficial e,
porque não, da “imprensa”
extraoficial por meio de
uma miríade de blogs, perfis no Twitter e canais de notícias do You Tube, é
exercido com toda liberdade, com alforria de um
governo autoritário que tenta calar e punir
críticos e dissidentes.
Porém, a Constituição não atribui a este
direito caráter absoluto, impõe-
lhe
limites, em face de outros direitos tão importantes quanto, como a imagem, o
devido processo legal e a privacidade, por exemplo, ex vi art. 5º, V e X da CF, além dos arts. 11 a 20 do CC, todos
citados pela recorrente.
Como se vê, o caso envolve a notícia de
suposta concessão de
privilégios
a servidoras públicas, que, segundo a notícia, teriam sido convidadas, direta
ou indiretamente, pelo ex-governador Sérgio Cabral, ou mesmo por intermédio de
seu filho e Deputado Federal Marco Antônio Cabral, para assistir ao desfile das
escolas de samba em camarote VIP da agremiação Salgueiro, pela qual o
exgovernador e família torciam.
O convite não teria nada demais, não fosse
a prisão do ex-governador
e
da mulher dele, na época, por conta da apuração de uma série de crimes
gravíssimos contra a Administração Pública, associação criminosa, entre outros.
Ambos estavam presos no complexo penitenciário no qual as servidoras envolvidas
trabalham (ou trabalhavam), sendo igualmente veiculadas notícias que o
tratamento privilegiado concedido ao casal, não era praticado em relação aos
outros presos. Houve o recebimento de colchões novos, quando os demais recebem
colchões fétidos, ar condicionado, acesso à internet, entrega de comida
especial, entre muitos outros.
Ora, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art.
300 do CPC).
No caso, a relevância da notícia impele a
manutenção do indeferimento
da liminar, seja pelo
cargo ocupado pela recorrente, o qual não a torna imune ao escrutínio público,
pois em jogo a moralidade administrativa no exercício da função pública, a qual
não se encerra ao fim do expediente.
O leigo costuma confundir intimidade e
moralidade com suas definições
ordinárias,
não jurídicas, restringindo a primeira ao encerramento de suas atividades
laborativas e a segunda ao puritanismo, quando o dizer constitucional foge do
vulgar e atinge valores superiores. O conflito surge nas preconcepções de seus
destinatários, que usam o ceticismo, a crítica e a desconfiança como argumento
contrário aos padrões constitucionais.
Assim, ao se deixar fotografar por
terceiros em momento de “alegria
efusiva”
na Sapucaí a demandante não se preocupou na repercussão de sua conduta. Aliás,
esta deveria estar encoberta pelo direito à privacidade, caso a servidora
tivesse, por exemplo, apresentado prova do pagamento do ingresso para o
camarote VIP; como não o fez, corrobora-se o despretensioso convite atribuído
direta ou indiretamente ao ex-governador, o que será apurado ao longo da
instrução.
Por tais razões e fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro,



