O SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDAPERJ, NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL, O PRESIDENTE WILSON CAMILO, TRANSMITE AOS
SEGUIDORES E INTERESSADOS, QUE AO TOMAR CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES,
DENUNCIOU À OUVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA AS FALHAS
DE CARÁTER LEGAL QUE QUE TEVE CONHECIMENTO.
SENDO ASSIM, A CORREGEDORIA DEU
INICIO AO PROCESSO APURATÓRIO DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE, QUE PASSAMOS A
RELATAR:
O processo
E-21/070/133/2014 aberto em 15 de outubro de 2014, publicado no
Diário Oficial do dia 23 de outubro de 2014, teve como objeto “A CONTRATAÇÃO DE
DUAS EMPRESAS VENCEDORAS DA LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE PREGÃO POR MENOR PREÇO,
QUE FICARAM RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DAS CARTEIRAS FUNCIONAIS, DISTINTIVOS E A
NOSSA CONHECIDA BATE PALMINHA.
AS DUAS EMPRESAS QUE DIVIDIRAM A
LICITAÇÃO FORAM:
1)
BOMERANGUE INDÚSTRIA GRÁFICA E
COMÉRCIO LTDA ME. BOMERANG GRÁFICA. CNPJ Nº 07.058.638/0001-22, SITUADA NA RUA
VER. ADILSON ANANIAS DO NASCIMENTO N 46 - SANTANA ITAGUAÍ, CEP
23.8100-083; (ACIONISTA FERNANDO ESTEBANEZ MACHADO SEPÚLVEDA E CARLOS ALBERTO VIEIRA RODRIGUES)
Capital social
da empresa R$ 20.000,00 (20 mil reais)
Sócio da em presa Bomerangue é morador
de comunidade dominada por facção criminosa de Niterói,
foto em anexo
2)
A EMPRESA CORBA EDITORA
ARTES GRÁFICAS LTDA EPP, CNPJ Nº31.659.618/0001-91 ENDEREÇO R. VINTE E QUATRO
DE FEVEREIRO Nº 67 - BONSUCESSO, RIO DE JANEIRO CEP 21.040-300. (SÓCIO ACIONISTA HEYNE LUCY GUEDES OLIVEIRA
SILVA E JOÃO SANTANA) CAPITAL DA EMPRESA R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
Sócio da empresa CORBA ARTE GRÁFICA é morador de CONDOMINIO DE LUXO NA RUA MIGUEL
DE FRIAS 23 NITERÓI
FOTO A CIMA
CABE REPASSAR QUE O VALOR TOTAL
LICITADO FOI DE 789.000,00 (SETECENTOS E OITENTA E NOVE MIL REAIS APROXIMADO).
Apesar da publicação da
homologação do processo licitatório ter ocorrido, as empresas não foram
convocadas, até o momento, para cumprir suas atividades à SEAP, como por
exemplo: a impressão e emissão das
carteiras funcionais, distintivos e a porta carteira.
A verdade é que nunca foi sequer
cogitado a distribuição do serviço licitado na gestão do então Secretário Cesar
Rubens Monteiro de Carvalho.
Entretanto, na Gestão do ex-Secretário
da SEAP Cel. Erir Ribeiro da Costa Filho, a Sub Secretária de Gestão e Estratégica
Srª Ingrid e sua equipe Bruno Riso e o ISAP Marcos SANDRO DE ARAÚJO ID 5021241-9, com o apoio do Senhor Erir
Ribeiro, sem consultar a existência do processo anterior: E-21/070/133/2014,
aberto em 15 de outubro de 2014, para saber se havia ocorrido a prestação do
serviço homologado pela SEAP, emitiram carteiras funcionais, por outro processo
licitatório, desconsiderando o que encontrava-se vigente, para suprir parte da
demanda dos ISAPs que aguardavam suas carteiras funcionais há anos. Não tivemos
acesso ao número do novo processo, mas o que caracteriza pelas informações
recebidas foi um prejuízo ao erário, tendo em vista que houve desembolso para
dois processos com o mesmo fim. Dizem que este segundo processo custou R$
8.000,00 (oito mil reais) à SEAP.
COM ERRO NA SUA IMPRESSÃO GRÁFICA, COMO POR EXEMPLO: NÃO CONSTAR DATA DE NASCIMENTO NO DOCUMENTO COM "FÉ PÚBLICA".
COM ERRO NA SUA IMPRESSÃO GRÁFICA, COMO POR EXEMPLO: NÃO CONSTAR DATA DE NASCIMENTO NO DOCUMENTO COM "FÉ PÚBLICA".
Todavia, o pior de tudo é
que recebemos denúncias de que foram distribuídas indiscriminadamente, ou por
outra razão gravíssima, para pessoas sem o devido cargo de ISAPs (que passaram
por concursos públicos de prova; teste físico; investigação social; demais
etapas eliminatórias; e qualificação), isto quer dizer: sem qualquer vinculo
com a função de funcionário público efetivo, como por exemplo extraquadros,
cargos comissionados, outros fantasmas, além de contratados que fizeram apenas
concurso de comprovação de títulos.
Com a identificação
funcional amparada na Lei 10.826/2003, os possuidores ILEGAIS (que não sejam
servidores concursados nos quadros da atividade operacionais de segurança da
SEAP e não tenham direito ao porte de arma) não podem se passar como ISAPs.
Para terminar, até que se cheguem novas
denúncias, informamos que segundo denuncia recebida pelo SINDAPERJ, uma senhora
que trabalha em um restaurante, em frente à cancela do Complexo Penitenciário
de Gericinó, que também é contratada da SEAP-RJ, procurou a Central do Brasil,
5º andar, para devolver sua “carteira ilegal”, vez que ficou sabendo que a
denuncia das carteiras distribuídas de forma ilegal e indiscriminadamente, já
estava na corregedoria. Cabe comunicar que "a dona do restaurante” é
companheira de um preso em Gericinó, e fazia uso da carteira funcional de ISAP,
para ter livre acesso no complexo penitenciário, assim como, visitar seu
companheiro sem passar pelas devidas revistas e demais procedimentos de praxe,
burlando a segurança prisional. Um Jabuti com trãnsito livre no complexo...
Mas fica a pergunta:
Quem botou este jabuti nesta árvore Penal??
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEAP Nº 538 DE 15 DE OUTUBRO DE 2014
REGULAMENTA A ROTINA
ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DESTA SECRETARIA PARA EXPEDIÇÃO DA NOVA CÉDULA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL COM CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO AOS INSPETORES DE
SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º § 1-B DA LEI FEDERAL Nº 10826/2003,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA, no uso das suas
atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
E-21/070/133/2014, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 1º-B da Lei Federal nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, incluído pela Lei Federal nº 12.993,
de 17 de junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar as providências para tramitação, análise e decisão
nos processos administrativos desta Secretaria de Estado que tem por objeto os
requerimentos de obtenção do distintivo e da cédula de identidade funcional com
expressa menção à permissão do porte de arma de fogo aos inspetores de
Segurança e Administração Penitenciária.
Art. 2º - A cédula de identidade funcional dos Inspetores de Segurança e
Administração Penitenciária será confeccionada em papel filigranado 94g/m2,
tendo como dimensões 102 x 70 mm , impressão invisível luminescente
fluorescente em tom azulado, com o brasão do governo do Estado do Rio de
Janeiro, assinatura do Titular da Pasta , foto , digital do polegar e
assinatura do Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária requerente
digitalizadas. Todos os itens de segurança constarão no projeto básico e no
processo de contratação pública específico.
Parágrafo Único - O distintivo será confeccionado em metal nobre não ferroso medindo
60 x 87 mm de comprimento e 1,5 mm espessura , com numérica de controle para
identificação de cautela.
Art. 3º - As solicitações de que cuida o artigo 1º deverão ser
apresentadas ao Gestor da Unidade de lotação do servidor requerente, por meio
de um formulário padrão assinado e datado, conforme modelo do anexo único.
§ 1º O formulário-padrão mencionado no caput deverá
ser instruído com cópia do último contracheque do servidor requerente, do Ato
de Investidura ou segunda via, original do comprovante tipo sanguíneo e fator
RH do mesmo e da carteira da identificação civil expedida pelo DETRAN-RJ.
a) Serão utilizados os dados biométricos constantes no Sistema
Estadual de Identificação do Estado (SEI), do Estado do Rio de Janeiro, através
do Sistema de Identificação Penitenciária (SIPEN), e por esse motivo será
necessário possuir carteira de identificação civil emitida pelo DETRAN-RJ.
b) Tendo em vista que os dados biométricos deverão estar
atualizados,a carteira de identidade emitida pelo DETRAN-RJ não poderá
ultrapassar 05 (cinco) anos a contar da expedição, casos em que será necessário
solicitar segunda via em qualquer posto do DETRAN-RJ, seguindo regras
constantes no site www.detran.rj.gov.br, ou a atualização civil, que somente
poderá ser feita nos postos conveniados da SEAP.
§ 2º O requerimento será autuado e todos os documentos juntados por
cópia deverão ser conferidos com os originais pelo Gestor da Unidade do
requerente.
Art. 4º - Autuado o processo, o Gestor da Unidade do servidor requerente
deverá instruir a respeito da situação funcional do mesmo manifestando
expressamente se há recomendação de suspensão do porte de arma pela
Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO), nos casos de
readaptação ou Boletim de Informação Médica (BIM), entregue na Unidade.
§ 1º - Havendo a recomendação, a cópia do
respectivo ato deverá instruir o processo. Neste caso será emitida uma cédula
funcional para o servidor contendo o texto “RECOMENDADO A SUSPENSÃO DO PORTE DE
ARMA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE PERÍCIAS MÉDICAS E SAÚDE OCUPACIONAL (SPMSO)”.
§ 2º - Caso negativo, o Gestor da Unidade informará
expressamente, por meio de despacho, que não há recomendação de suspensão do
porte de arma do requerente por parte da SPMSO.
Art. 5º - O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que for
demitido do cargo efetivo deverá ter sua carteira funcional e distintivo
recolhidos e acostados à capa do referido processo de demissão em envelope
lacrado entregues na Assessoria de Inquérito Administrativo (SEAP-IA).
Art. 6º - o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária ativo, em
situação funcional regular, sem restrição ao porte de arma de fogo, será
concedida a cédula de identidade funcional com o amparo legal de concessão de
porte de arma de fogo nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003,
alterada pela Lei Federal nº 12.993/2014.
Art. 7º - O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária ativo que
passar para a inatividade deverá instruir seu processo de aposentadoria com a
juntada da cédula de identidade funcional, a qual será substituída pela de
inativo.
Parágrafo Único - Estará expressa a palavra “INATIVO” no campo situação funcional
da cédula de identificação do Inspetor de Segurança e Administração
Penitenciária.
Art. 8º - Será disponibilizado cargo em comissão, símbolo DAS-8, na
estrutura da Superintendência de Tecnologia da Informação (SEAPSTI) da
Subsecretaria Adjunta de Administração e Gestão Estratégica (SEAP-GE), para
nomeação de responsável para atuar na fiscalização e controle interno de
expedição de cédula de identificação funcional.
§ 1º O cargo em comissão, provisoriamente
disponibilizado para tal fim será transformado, em data oportuna, quando da
alteração da estrutura básica desta Secretaria, criando na Superintendência de
Tecnologia da Informação (SEAP-STI) da Subsecretaria Adjunta de Administração e
Gestão Estratégica (SEAP-GE) a divisão de Identificação Funcional.
§ 2º - Tramitado nos órgãos mencionados, o processo será encaminhado a
Subsecretaria Adjunta de Administração e Gestão Estratégica (SEAP-GE), para
fins de saneamento através da Superintendência de Recursos Humanos (SEAP-RH).
§ 3º O responsável nomeado para a fiscalização e controle interno de
expedição de cédula de identificação funcional manterá banco de dados
atualizado com as cédulas expedidas e recebidas pelo requerente, sob a aposição
de assinatura.
Art. 9º - O extravio da cédula de identificação funcional deverá ser
imediatamente comunicado ao Gestor da Unidade, o qual procederá a instauração
de procedimento apuratório.No caso do servidor Inativo, a comunicação deverá
ser feita na Divisão de Identificação Funcional da Superintendência de
Tecnologia da Informação.
Art. 10 - O Gestor da Unidade de lotação do Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária que apresentar Boletim de Inspeção Médica (BIM) com
recomendação de suspenção do porte de arma de fogo pela Superintendência de
Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO), deverá recolher a cédula de
identificação funcional com a autorização para porte de arma e encaminhá-la
para a Subsecretaria Adjunta de Administração e Gestão Estratégica (SEAP-GE),
para fins de cautela durante o período da citada recomendação.
Parágrafo Único - O descumprimento será objeto de procedimento apuratório pela Corregedoria.
Art. 11 - Findada a tramitação, os processos autuados serão arquivados na
Superintendência de Tecnologia da Informação (SEAP-STI) da Subsecretaria
Adjunta de Administração e Gestão Estratégica (SEAP-GE).
Art. 12 - Os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária durante
o horário de serviço deverão, obrigatoriamente, estar portando a cédula de
identificação funcional e o distintivo.
Parágrafo Único - O descumprimento será considerado transgressão disciplinar (Lei nº
40.013/2006 art. 26, XXXIII), a ser objeto de procedimento apuratório pela
Corregedoria, estando sujeito o servidor às sanções disciplinares.
Art. 13 - Casos omissos serão dirimidos pelo Titular da Pasta.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 15 de outubro de 2014
CESAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO
Secretário de
Estado de Administração Penitenciária



