O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO ajuizou ação civil pública por ato de
Improbidade Administrativa em face de
LEONARDO ESTRELLA DA SILVA, sustentando evolução
patrimonial incompatível com os
proventos percebidos pelo mesmo na qualidade de Inspetor
Penitenciário, Coordenador das
Unidades Prisionais de Niterói e Interior - SEAP - investido que foi
em cargo público em 04/abril/2000,
fato apurado decorrente de denúncia anônima, sendo que a
origem dessa renda a maior seria
cobrança de valor sobre "quentinha" destinada à alimentação
dos presidiários e funcionários,
auferindo assim vantagem patrimonial indevida em razão de seu
cargo, violando, ainda, os deveres de
honestidade e legalidade, atentando contra os princípios da
administração pública, praticando,
desta forma, ato de improbidade administrativa.
Instruiu a inicial com o Inquérito
Civil nº MPRJ 2013/00950558 sendo ali apurado, através da
Divisão de Laboratório de Combate à
Lavagem de Dinheiro e à Corrupção (CSI/DLAB) do MPRJ,
mediante os documentos pelo mesmo
apresentados, a Análise Fiscal nº 41/2015, e
posteriormente a Análise Fiscal nº
18/2016, concluindo que o demandado apenas com sua renda
não tinha como manter as despesas com
veículos e motos de alto padrão, além dos diversos
imóveis e terrenos, restando
evidenciada a ocorrência de patrimônio a descoberto e
incompatível com sua renda, em quase
todos os anos analisados. Ressaltou que nos anos de
2008, 2009, 2010 e 2013 foi
verificado patrimônio a descoberto e renda negativa, enquanto que no
ano de 2011 a variação foi
considerada incompatível, tendo aparente compatibilidade somente nos
anos de 2012 e 2014, observado que
não foram consideradas despesas pessoais e manutenção
de seus bens, dentre outras, o que
agravaria os índices apontados a descoberto.
Conclui que o demandado incorreu em
ato que importa enriquecimento ilícito, bem como atenta
contra os princípios da administração
pública, encontrando adequação nos preceitos dos art. 9°,
caput e inc. VII, e art. 11, caput e
inciso I, da Lei 8429/92, sujeito às sanções elencadas em seu
art. 12, I e III.
Requer a condenação do demandado no
seguinte:
(i) Perda dos valores acrescidos
ilicitamente ao seu patrimônio, no valor de R$ 344.916,81
(trezentos e quarenta e quatro mil,
novecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos);
(ii) perda da função pública, bem
como de algum cargo comissionado em que porventura
esteja ocupando no momento da
sentença;
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para: I. Aplicar ao réu LEONARDO
ESTRELLA DA SILVA a pena de perdimento do quantum de variação patrimonial, na
importância apurada de R$ 344.916,81 (trezentos e quarenta e quatro mil,
novecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), eis que acrescido ilicitamente
ao seu patrimônio; II. Impor ao réu LEONARDO ESTRELLA DA SILVA a perda da
função pública; III. Decretar a suspensão dos direitos políticos do réu
LEONARDO ESTRELLA DA SILVA. pelo prazo de 5 (cinco) anos IV. Impor ao réu
LEONARDO ESTRELLA DA SILVA multa civil na quantia equivalente ao dobro (200%)
do quantum de perdimento acima determinado. V. Impor ao réu LEONARDO ESTRELLA
DA SILVA proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10
(dez) anos. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais. Deixo de
condená-lo na verba honorária nos termos do posicionamento adotado pelo STJ que,
em simetria de tratamento, reconheceu que não poderá o Parquet se beneficiar de
honorários quando for vencedor em ACP, eis que somente pagará sucumbência
quando agir com comprovada má-fé, afastando a regra geral do art.20 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de comunicação - inclusive ao
TRE-RJ -, realizem-se as anotações de praxe. Ciência ao MP - 3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL P.R.I. Rio
de Janeiro, 07/02/2018.
Roseli Nalin -
Juiz Titula


