DIREITO DE RESPOSTA DA FUNDAÇÃO SANTA CABRINI

Qualquer um que se se sentir vítima, ainda que por equívoco de informação, de uma matéria que atente contra sua honra, intimidade ou reputação, poderá solicitar diretamente ao veículo, Tribuna Penitenciária RJ  que disponibilizaremos o mesmo espaço para o direito constitucional de resposta, Visto que o canal Tribuna Penitenciária RJ INFORMATIVO INDEPENDENTE DOS INSPETORES PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO é um veículo de comunicação imparcial e comprometido com a liberdade de imprensa, a livre manifestação do pensamento o que só vem a corroborar com a democracia.
Segue abaixo a retratação .




RETRATAÇÃO:

 

Fundação Santa Cabrini afirma que servidores são assíduos cumpridores dos deveres funcionais

 

 

Venho por meio desta informar quanto ao fato noticiado no site Informativo Independente do Inspetor Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Tribuna Penitenciária, sob o título “EM TEMPOS DE CRISE - VC ACREDITA EM FANTASMAS? NA SEAP TEM...”, que são inverídicas as citações a respeito do Vice-presidente da Fundação Santa Cabrini, Rodolpho Oscar Lyrio Filho, e da assessora Maristela de Carvalho Rodrigues Vaz, na condição de adida a esta Fundação. O Vice-presidente sempre foi assíduo e cumpridor de suas responsabilidades funcionais, além de participar efetivamente de fóruns, eventos, reuniões, inclusive representando a Presidência da Fundação nas ocasiões de impedimento legal.  
            Quanto à Major PM RR Maristela, a presidência, por meio de comunicados tempestivos e detalhados do senhor Vice-presidente, acompanha e controla eventuais ausências em face de cirurgias e internações no Instituto Nacional do Câncer, como também de inúmeros exames rotineiros decorrentes do acompanhamento do indispensável tratamento dela, tudo dentro da razoabilidade e com farta documentação comprobatória.
            Portanto, esta Presidência considera razoável, visto que não foi procurada para expor sua posição quanto ao fato noticiado, que seja concedido o direito de resposta, com base na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, por tratar-se de acusação injusta e improcedente, cujo autor se valeu do anonimato para perpetrar seu ato, matéria tratada pela Carta Magna de 1988. A veiculação da inverídica informação macula a imagem de dois servidores responsáveis com seus deveres públicos, além de afetar a reputação da própria Administração Pública. 
https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEjdVrfkRL8yn8UHyG6Ky_CuWJ6VLGJQFVVW2WvfBh0lFByiQCXGZ3gwXSXRbhnvmZHCA4ktQBi8BMf75ufrPvtbNsMi2lJVc7NiCAaj1o2cT1AwHjsCSalUiU_-7hPIgM6TOTXZWhqG-n0ZaBXAQZe7wXyeGtqcEOgkOIFT=s0-d-e1-ft

 

 

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