ASSEDIO MORAL, CORRUPÇÃO, E IMPUNIDADE NA SEAP GANHAM DESTAQUES EM SITES INTERNACIONAIS"""""" COMO PROMETIDO A TRIBUNA AGORA VAI COMEÇAR A PÚBLICAR AS ABERRAÇÕES DA CPIA E CORREGEDORIA

VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NO BRASIL VIRAM REFÉNS DO ESTADO E CÚMPLICES DO MEDO

O site best of online Activism Activism, ganhador do premio  Prêmio Freedom of Speech (liberdade de expressão) Deu publicidade aos escandalosos assédios morais do Estado do Rio de Janeiro e sua SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. Os crimes por aqui praticados são ignorados pelas autoridades, como MINISTÉRIO PÚBLICO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, LEGISLATIVO,  PARECEM ESTAR TODOS ENVOLVIDOS COM O  GOVERNO DO MEDO E DO CRIME, SEGUNDO AVALIAÇÃO DA IMPRENSA INTERNACIONAL! 

Segue abaixo o teor da publicação da Revista online :


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


DISTRIBUIÇÃO POR INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
(§ 5º do Art. 109 da CRFB)

SEGREDO DE JUSTIÇA ABSOLUTO
(Inciso I do Art. 155 do CPC e 86 in fine do CPP)


MARCO ANTONIO DOS ANJOS, brasileiro, casado, funcionário público do Estado do Rio de Janeiro, identidade nº 06.362.445-6, CPF nº 735.725.947-15, residente e domiciliado em local incerto e ignorado, incluso no PROGRAMA FEDERAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DA VIOLENCIA, em 26.12.2007, vem, mui respeitosamente, através da presente, apresentar

QUEIXA CRIME
(COM PEDIDO DE LIMINAR)

o que faz com fulcro nos Artigos 109, I, IV e V-A, §§ 2º e 5º da CRFB, Artigos 29 c/c 24, § 2º, 39 c/c 5º, todos do CPPB, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pessoa jurídica de direito público, legitimada nos termos dos Artigos 1º e 2º da Lei nº 12.016/2009 e por ter como encargo a supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União, mormente com Estados Federados e Organizações Não Governamentais, nos termos dos Artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 12 da Lei Federal nº 9.807/1999, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, e Artigos 1º, Parágrafo único, e 21do Decreto Federal nº 3.518/2000, que o regulamenta, do GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, legitimada nos termos do Artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e por ser conveniado com a União para a implementação do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no âmbito de sua circunscrição, nos termos do Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 9.807/1999 e Art. 1º, Parágrafo único, e 21 do Decreto Federal nº 3.518/2000 do PRESIDENTE DO CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE PETRÓPOLIS, pessoa jurídica de direito privado, mas com atribuições do poder público, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e por ser conveniado com o Estado do Rio de Janeiro e com a União para a execução do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 9.807/1999 e Art. 1º, Parágrafo único, e 21 do Decreto Federal nº 3.518/2000, situada na Rua Monsenhor Bacelar nº 400, Centro, Petrópolis – RJ, CEP 25.685-113, o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, legitimada nos termos do Artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e por ser conveniado com a União para a implementação do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no âmbito de sua circunscrição, nos termos do Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 9.807/1999 e Art. 1º, Parágrafo único, e 21 do Decreto Federal nº 3.518/2000, do PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PARENTES E AMIGOS DE VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, mas com atribuições do poder público, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e por ser conveniado com o Estado do Ceará e com a União para a execução do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará, nos termos do Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 9.807/1999 e Art. 1º, Parágrafo único, e 21 do Decreto Federal nº 3.518/2000, situada na Rua Pascoal de Castro Alves nº146, Vicente Pizon, Fortaleza, CE, CEP nº 60181-225, do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, nos termos da ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/09/2006, p.31 e dos Arts. 1º e 2º da Lei nº 12.016/2009 e de ZAIRO LARA FILHO, pessoa jurídica de direito privado, advogado, com escritório na Rua México nº 119/909, Centro, Rio de Janeiro, RJ, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:


 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art. 109, § 5º assegura ao Procurador Geral da República suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em qualquer fase do inquérito ou processo, além do previsto nos incisos I, IV, V-A, § 2º do mesmo artigo que são competências originárias. Portanto:

2. Considerando a complexidade dos fatos a serem tratados e dizerem respeito a grave afronta aos direitos humanos na sua essência política, social e individual, o que importa dizer que o atentado ao exercício desses direitos por vítimas e testemunhas neste país, além de implicar em crime de responsabilidade do Presidente da República, nos termos do inciso III do Art 85 da CRFB, fere de morte o disposto no Art. 61 C/C 60, § 4º, IV da CRFB, por serem as leis reflexo do quê lá está contido, ou seja, as leis serão de iniciativa das pessoas que menciona, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, não se admitindo deliberação sobre emenda a CRFB tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais inseridos no Título II (Art. 5º ao 17) da CRFB.

3. Considerando a inércia do Ministério Público Federal e da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, em levar a cabo os fatos relatados pelo Queixoso e contidos em representações protocolizadas naqueles órgãos, em 30/11/2010 (Doc. anexos), após a rejeição da queixa crime anteriormente apresentada, em 01/10/2010, distribuída sob o número 0809487-40.2010.4.02.5101 para a 2ª Vara Federal Criminal dessa Seção Judiciária, requerendo, inclusive, que provocassem o judiciário a determinar a efetiva proteção de sua família.

4. Considerando a blindagem exercida pela imprensa e demais pessoas envolvidas no PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DA VIOLÊNCIA, instituído pela Lei nº 9.807/99 e regulamentado pelo Decreto nº 3.518/00, quanto às falhas irreparáveis em sua estrutura e funcionamento, tornando inconcebível o tratamento dado as vítima e testemunhas neste país, diga-se de passagem: arbitrário, desumano, cruel e banal. Em pleno Estado Democrático de Direito, por agentes do Poder Público.

5. Considerando o INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 9.807/99 e Decreto nº 3.518/00, no que diz respeito às RESTRIÇÕES DE COMPORTAMENTO, ao CARATER CONDICIONAL DA PROTEÇÃO e a TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SEGURANÇÃO ATRAVÉS DE ONGS, constituindo esse ato em abolir todo o Título II (Art. 5º ao 17) da CRFB, passando a pena da pessoa do condenado para a vítima e testemunha, que passam a viver exiladas, na clandestinidade em seu próprio país, perdendo suas cidadanias, entregues as próprias sortes, expostas a tudo e a todos. Os bens jurídicos tutelados não são objeto de deliberação a emenda a CF tendentes a aboli-los, bem como as leis terão que serem elaboradas de forma a não esbarrarem nessas balizas constitucionais, pois, os cidadãos deste país estão sendo culpados pelo caos anunciado e que tem sua essência no poder político.

6. Considerando os fatos veiculados pelo Jornal O Dia, de 14, 15 e 16/07/2011 (Doc. anexo), terem conexão com a situação do querelante, onde se relata o atentado a tiros sofrido pela testemunha VICENTE DA SILVA JUNIOR, incluído nesse programa da pseudo proteção, na Cidade de Lima Duarte-MG, onde o Queixoso já viveu com sua esposa e filhos, próximo de onde vivem atualmente. A matéria jornalística relata ainda que a esposa de Vicente foi espancada e saíram com vida, graças ao RESGATE FEITO “POR SEUS PARENTES”.

7. O Queixoso, REQUER LIMINARMENTE, nos termos do § 5º do Artigo 109 da CRFB a oitiva da Procuradoria-Geral da República neste Estado para suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça o INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA para julgamento da presente por esse Juízo, devido a grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, APLICANDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA PERTINENTE, além do INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 9.807/99 e Decreto nº 3.518/00, no que diz respeito às RESTRIÇÕES DE COMPORTAMENTO (Art. 2º, § 2º da Lei Federal nº 9.807/1999 e Art. 4º do Decreto Federal nº 3.518/2000), ao CARATER CONDICIONAL DA PROTEÇÃO (Art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 9.807/1999 e Art. 3º § 3º do Decreto Federal nº 3.518/2000) e a TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SEGURANÇÃO ATRAVÉS DE ONGS (Art. 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.807/1999 e Art. 21 do Decreto Federal nº 3.518/2000), constituindo esses atos em abolir todo o Título II (Art. 5º ao 17) da CRFB, passando a pena da pessoa dos condenados para o Queixoso e família, condenando-os a um verdadeiro REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. As medidas investigativas em relação aos fatos ocorridos, relatados a seguir pelo Queixoso, e preventivas, para assegurar a efetiva proteção do núcleo familiar, através da polícia federal, de forma ostensiva, pois, está patente nesse programa que a vigilância há de ser direta.
 DOS FATOS.

8. O querelante é Policial Militar Reformado da PMERJ, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da SEAPERJ, onde exerceu, entre outras de destaque, a função de Assistente Jurídico da PGERJ no período de 1996 a 2005, situação reconhecida através de decisão do TJERJ (processo nº 0019612-43.2005.8.19.0001 (2005.001.020308-2), onde o Governo do Estado do Rio de Janeiro lhe deve verbas salariais de centenas de milhares de reais, e não as paga), e Agente de Polícia Federal, cursado na ANP do DPF e devidamente registrado nos anais daquela casa, aguardando nomeação para o cargo, além de possuir o curso de bacharelado em direito e não possuir anotações criminais (doc. anexos).

9. Devido à falência do Poder Público na localidade onde residia há 45 anos, o crime organizado veio a ocupar as lacunas deixadas, em especial, as milícias, compostas por policiais, bombeiros, agentes penitenciários e civis, com o suporte das autoridades locais, mormente a autodenominada “liga da justiça” chefiada pelo ex-deputado Natalino e seu irmão, ex-vereador Jerominho, ambos condenados e atualmente cumprindo pena em Penitenciária Federal, juntamente com Ricardo Teixeira da Cruz, o “Batman”, e mais alguns comparsas.

10. Após, se insurgir contra o controle das milícias no Bairro de Cosmos e adjacências, no dia 05.08.2007, cerca das 23:30 horas, o Queixoso foi vítima de tentativa de homicídio, quando chegava a sua residência, cita a Rua Iguaraçú nº 372, Cosmos, nesta Cidade, sendo alvejado por PAF na parte posterior da perna direita, no ombro esquerdo e abdome (duas vezes), fato devidamente registrado sob o nº 035-08461/2007 na 35ª DP, Campo Grande, PROCEDIMENTO NO QUAL NUNCA FOI OUVIDO OU SUBMETIDO A EXAME DE CORPO DE DELITO, ensejando prevaricação e interesse de autoridades ligadas ao crime organizado em não dar prosseguimento ao feito.
 11. Nem perícia foi providenciada na ocasião.

12. Em razão desses fatos a Srª. Avany Silva dos Anjos, sua genitora, veio a falecer no dia 12.08.2007, sem que o Queixoso pudesse pranteá-la, pois, encontrava-se internado na UTI do HPM-NIT.

13. Em função desses fatos, através da PGERJ, foi incluído no PROVITA/RJ, juntamente com sua esposa e dois filhos (doc. anexo), quando foram forçados a deixar seus bens, sonhos, projetos, entes queridos e a convivência normal em sociedade, ou seja, todas as suas conquistas, após prestar depoimento que culminou com várias prisões de componentes da facção “liga da justiça”.

15. Apesar de ser profissional da área de segurança há 27 anos, em razão das lesões sofridas, debilitado, sofrendo ameaças constantes a incolumidade de sua família, sem que o Poder Público a garantisse, viu-se obrigado a se submeter aos profissionais liberais que compõem os quadros do Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis, ONG que executa o PROVITA/RJ, com recursos da União, recebidos direta ou indiretamente, através do Estado conveniado.

16. Em entrevista com os técnicos Mônica e Matheus, numa das salas do prédio do MPRJ, o querelante e família foram filmados e assinaram um documento se comprometendo a se sujeitarem às normas do “programa de proteção”, ficando esclarecidas aos técnicos todas as pendências processuais, administrativas, encargos sociais e sobre uma cirurgia para reconstrução do intestino agendada para a primeira semana de janeiro de 2008, haja vista a peculiaridade do caso exigir intervenção em até 90 dias. Nessa ocasião o querelante e esposa tiveram que lhes entregar seus aparelhos de telefonia móvel, cartões de crédito e bancário, além de suas “senhas pessoais”.

17. Ao término da entrevista foram conduzidos a um hotel na Rua Senador Dantas, Centro, Rio de Janeiro, ao lado da antiga sede do DESIPE, hoje SEAP, onde preencheram a ficha de hospedagem, apresentando seus documentos, omitindo e trocando alguns números, por orientação da equipe. Passaram a noite de 26 para 27.12.2007, sem qualquer vigilância policial, alojados em dois quartos, quando receberam quatro “quentinhas”, entregues por funcionário de restaurante das proximidades.

18. As dúvidas quanto à capacidade de esses profissionais desempenharem um serviço de proteção, ao nível que a matéria exige, começaram a fluir na mente do querelante, profissional experiente nesse tipo de assunto e crítico por formação.

19. No dia 27.12.2007, pela manhã, foram conduzidos para fora do Estado, em dois veículos, sem escolta armada e descaracterizada, e no trajeto, a técnica Mônica, psicóloga, orientou o querelante e família a inventarem nomes fictícios e uma história de vida, tudo no improviso. Ficando combinado que o querelante se chamaria Antônio e sua esposa Regina, os filhos não precisariam trocar seus nomes.

20.Foram hospedados em uma pousada freqüentada por pessoas de diversas partes do país, especialmente, do Rio de Janeiro, sob as mesmas orientações e condicionando-os a telefonarem todos os dias para o “plantão” para informarem quanto a quaisquer riscos que pudessem experimentar, sendo orientados a “correrem” para local público caso ocorresse.

21. Na primeira semana de janeiro de 2008, como previsto, o Hospital dos Servidores do Estado, comunicou a sogra do querelante, que ele deveria comparecer aquele hospital para internação no dia 08.01.2008, mas, como o CDDHP não comunicou ao hospital sobre sua inclusão no PROVITA e nem se preocupou em informar seu telefone de contato para sua sogra, veio a perder a oportunidade de acabar com sua angustia em ter que defecar dentro de uma bolsa de colostomia que carregava, diariamente, colada a sua barriga. Posteriormente, a Srª Marcia, uma das coordenadoras do CDDHP declarou que não providenciou sua internação porque não trabalhava através de intermediários.

22. Passado esse fato, outros mais viriam a causar desconforto à família do querelante, sendo sabido que a mentira tem perna curta e as pessoas começam a desconfiar da idoneidade, desferindo verdadeiros questionamentos, o que pode tornar insustentável manter tamanho embuste, causando discriminação, constrangimento e humilhação.

23. Sem mencionar as datas de final de ano, o carnaval já despontava e a pousada fervilhava de pessoas da Baixada Fluminense e outras regiões do Rio, o que corroboram o noticiado pelo Jornal O Dia em matéria editadas nos dias 14 e 15/07/2011, quando VICENTE DA SILVA JUNIOR e sua esposa sofreram atentado na Cidade de Lima Duarte – MG. O que poderia ter ocorrido com o Queixoso e família, pois, estiveram naquela localidade.

24. Providenciados pela sogra do querelante, os históricos escolares dos filhos do casal demoraram, mas chegaram, e foram orientados a matriculá-los em escola da rede pública, como se essas condições de ensino fossem, no mínimo boas, em todo o território desse país. Os filhos do querelante sempre estudaram em escola da rede privada de ensino, tinham direito ao Hospital do IASERJ, HPM e plano de saúde médico e odontológico, sendo certo que a partir de suas inclusões no PROVITA, já passaram por cinco escolas e deixaram de fazer de forma preventiva o acompanhamento médico odontológico. Esses serviços têm que ser cobertos como reposição ao que já tinham por direito e aquisições.

25. A orientação sempre foi no sentido de procurarem a rede pública para qualquer coisa, sem a preocupação de que inserissem seus dados no sistema on-line nacional. São tantas as divergências entre os técnicos, que não dá para confiar em suas capacidades de discernimento dentro daquilo que o “programa de proteção” se propõe.

26. Voltando aos fatos relacionados com a intervenção cirúrgica. O querelante, a partir de 08.01.2008, começou a ligar insistentemente para o “plantão”, no intuito de que fosse providenciada uma cirurgia e se livrar de uma vez por todas da angustia de estar debilitado e exposto a qualquer risco, tendo, inclusive, que defender sua família de perigo iminente, pois, não podia confiar nos técnicos, diga-se de passagem, amadores em relação ele, mas de uma cinismo e indiferença marcantes, pois, até hoje, o subestimam. Talvez porque tenham a anuência das autoridades para atuarem dessa forma.

27. Por várias vezes teve que se deslocar do ponto onde estava hospedado até a cidade próxima, de ônibus, por cerca de 1 hora e meia para se encontrar com os técnicos. Se hospedar, sozinho e sem vigilância, e na manhã seguinte ser conduzido ao Hospital João Penido, em Juiz de Fora, onde pernoitou em certa ocasião, sem vigilância, para fazer um exame pré-operatório, quando foi internado numa enfermaria, onde cinco presidiários estavam sendo custodiados, transitando pelos corredores do hospital, sem algemas, sob os olhares inertes de dois agentes penitenciários.

28. Após cinco meses da tentativa de homicídio sofrida, ficou constatado no exame que o querelante teria que extrair todo o intestino grosso, devido às diversos divertículos em seu interior, causados pelo seu desuso por tempo excedente ao limite de 90 dias.

29. Em 04.03.2008 o querelante, finalmente foi internado para ser submetido à intervenção cirúrgica, ocasião em que ficou abandonado na Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, a mercê de tudo e de todos até o dia 10.03.2008, quando foi submetido à cirurgia.

30. Acordou já na enfermaria, sozinho, e lá ficou por mais sete dias, sem a presença do médico que o operou, contando apenas com o revezamento de atenção de sua esposa e um amigo que conheceram na pousada. Seu abdome havia sido aberto pela segunda vez, os pontos externos e internos ainda eram recentes, mas a cada dia inchava mais, até que no sétimo dia o médico, Dr. José Roberto, apareceu na enfermaria para examiná-lo e após ouvir suas reclamações resolveu romper um dos pontos. Para a surpresa do médico, começou a jorrar uma secreção de cor amarelada, o que o deixou aterrorizado, não pela vida em si, mas, pela responsabilidade em perder uma testemunha de tamanho valor para o Estado do Rio de Janeiro, poderia se complicar, tamanho o descaso.

31. Rapidamente, o querelante foi submetido à nova cirurgia, desta feita, para refazer os pontos internos que se romperam e lavar a inflamação que poderia atingir outros órgãos. Os técnicos, ao serem avisados pela esposa do querelante, que aos prantos, exigia sua transferência para um hospital com mais recursos, se deslocaram até a Santa Casa, onde em gestos não muito convincentes perguntavam a ele: - Seu Antônio! O senhor está bem? Eram eles Marcia, Caroline, Mônica e Priscila.

32. Passados mais alguns dias, o pior estava por vir. Com dificuldade para respirar, o querelante foi submetido à nova cirurgia, desta feita, sem anestesia, foi feito um corte com o bisturi entre suas costelas do lado direito e introduzido um tubo com forte pressão para drenar o líquido dos seus pulmões, tudo sob o estado de delírio e forte dor. Nesse ato, o querelante indagou ao médico que procedia a tal barbárie se não havia anestesia, tendo como resposta ironia e descaso: - O anestesista está de folga.

33. Um derrame pleural causado, segundo, o Dr. José Roberto, pelo próprio anestesista que participou da segunda intervenção.

34. Isso é o verdadeiro descaso, a verdadeira banalização da vida humana, falta de humanidade, degradação da pessoa que se dispôs a contribuir com a justiça, exerceu sua cidadania, em troca a perdeu e hoje é humilhada, discriminada e constrangida. Porque, esse é o fundamento. Quem entra nesse “programa de proteção” fica rotulado, como se estivesse envolvido com o crime. Nem os técnicos sabem distinguir o joio do trigo. Lamentável!

35. No dia 26.03.2008, após todos esses fatos reprováveis, o querelante recebeu alta. Debilitado, pesando 12 quilos a menos de quando foi internado, foi conduzido pelo técnico Matheus para sua residência, onde ficou se recuperando até ser informado que deveria comparecer com sua esposa em uma reunião com o CONDEL/RJ e que deveria deixar seus filhos com a dona da pousada, com prejuízo de seus estudos, o que foi rechaçado pelo casal que até dinheiro já havia pedido emprestado àquela senhora.

36. A reunião transcorreu numa das salas do prédio do MP, em Petrópolis, na presença do Dr. Eduardo Marco, presidente do CONDEL/RJ, um defensor, que não se recorda do nome, Marcia e Júlio, coordenadores do CDDHP e o técnico Matheus, que a tudo gravava. Ocasião em que foram suscitados alguns fatos relacionados com correspondências enviadas pelo querelante a PGERJ, através do Dr. Marcelo Marques, onde o querelante denuncia os procedimentos divergentes adotados pelos técnicos desse “programa de proteção”, tais como: não emitem recibo de nada que lhes são entregue, as correspondências têm que ser entregues a eles em envelope aberto, não têm capacidade para proteger em eventual perigo, pois, usam os temores da vítima e testemunha para exercer controle a distância, dentre outras irregularidades.

37.Ou seja: “Ou vocês se comportam ou sofrerão as conseqüência”. Fazendo alusão a quem ajudou a condenar e a uma possível exclusão do “programa de proteção”. O que poderia ser um tormento, haja vista que as pessoas que são inclusas nessa verdadeira fraude não têm garantias nenhuma. E vão administrando suas vidas como bem entendem, sob o manto da legalidade, e ainda os cevam para, em eventual necessidade do poder público, usá-los como “bode expiatório” e ir solucionando problemas oriundos de sua própria incompetência administrativa.

38. Foi dito pelo Dr. Eduardo que o motivo da reunião era advertir o querelante, que atos como aqueles não seriam mais tolerados, o que causariam sua exclusão do “programa de proteção” e que o motivo pelo qual as correspondências deveriam ser entregues aos técnicos em envelope aberto, era o de zelar pela sua segurança e proceder à retificação de possível identificação de sua localização no texto. Pelo defensor foi dito que o querelante não poderia mais usufruir de suas conquistas. Por Marcia foi dito que as complicações ocorridas por ocasião de sua internação foram de inteira responsabilidade do querelante, pois, não parava de se mexer e não tomava a medicação prescrita e que se internaria naquele hospital, pois, na sua opinião, é excelente. Pelo Sr. Júlio foi dito que a dona da pousada não saia da residência do querelante e pediu ao Dr. Eduardo que o orientasse no sentido de que não caberia nenhuma ação indenizatória pelos danos causados a sua saúde.

39. Para reforçar a tese de discriminação nesse “programa de proteção”, necessário se faz mencionar que em certa ocasião a técnica Caroline (advogada), insinuou que o querelante era envolvido com o ex-vereador Jerominho, além de ficar inconformada com suas exigências, quando disse o seguinte: - Você é exigente, hein! Me diz uma coisa, por quê você tem moção do Jerominho? De imediato, o querelante respondeu: - Recebi a moção através de pessoas que nem ligados a ele são. Na SEAP, onde trabalhei advogando para o Estado, você recebe tantas quanto forem oferecidas. É título e seu valor está nos eleitores que o elegeram. Eles, como eu, não têm nada haver com seu comportamento criminoso.

40. Nesse sentido vale mencionar alguns trechos da denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contida no relatório do Min. Napoleão Nunes Maia, do STJ, ao julgar o HC 99.773, que se segue:

HABEAS CORPUS Nº 99.773 - RJ (2008/0023461-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : NATALINO JOSÉ GUIMARÃES
PACIENTE : JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO

( ... )

5. Segundo a denúncia a conduta do paciente consiste no ilícito de exigir o pagamento extorsivo de contribuições de motoristas e cooperativados do transporte alternativo de passageiros, de comerciantes e de moradores do Zona Oeste do Rio de Janeiro, mediante constrangimento, uso de violência ou grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, a pretexto de protegê-los da ação de criminosos, além da constatação de desaparecimentos de pessoas e da prática de homicídios, consumados e tentados, de quem usou desobedecer aos denunciados ou revelar às autoridades os seus crimes.

6. Narram, ainda, as peças dos autos pressões escusas exercidas contra a testemunha MARCO ANTÔNIO DOS ANJOS, que chegou a ser vítima de tentativa de homicídio, supostamente pela quadrilha ora processada, sendo necessário inclusive a sua inclusão no programa de proteção às testemunhas, mostrando-se oportuna a transcrição do seguinte trecho:

A reforçar a necessidade da decretação da custódia cautelar,com vistas à preservação da ordem pública, cabe observar que praticamente todos os fatos descritos na denúncia alcançaram enorme repercussão na sociedade, gerando imensa intranqüilidade na ordeira e trabalhadora população deste Estado, sobretudo na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Neste sentido, cabe observar que muitos dos fatos contidos na denúncia ganharam as manchetes dos principais veículos de comunicação de nosso Estado, existindo nos autos do inquérito policial que acompanha a peça inaugural diversos recortes de jornais que tratam dos fatos criminosos que envolvem os denunciados.

Acrescente-se que o 2o. denunciado, JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO, ocupa posição de destaque na hierarquia do Poder Legislativo, pois esta atualmente em seu 2o. mandato como Vereador do Município do Rio de Janeiro, sendo policial civil, ao passo que o 3o. denunciado, LUCIANO GUINÂNCIO GUIMARÃES, é policial militar, e o 4o. denunciado, ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVAR, é policial civil, o que recomenda, ainda em nome da preservação da ordem pública, a segregação cautelar, como forma de se mostrar à sociedade que a lei vale para todos, que ninguém está acima dela, e que os servidores públicos, não importa o nível hierárquico, que se utilizam do cargo para fins escusos, traindo seus deveres funcionais, terão a resposta que merecem.

De resto, é de todo provável que, permanecendo em liberdade, venham os denunciados referidos a exercer pressões ilegítimas sobre vítimas e testemunhas, com vistas a que prestem depoimentos que os beneficiem, sobretudo se considerados os cargos exercidos por alguns dos denunciados e o poder, inclusive bélico, já demonstrado pela quadrilha, o que, também neste ponto, revela a necessidade de se decretar suas custódias, para que a prova oral de acusação no processo a iniciar-se se produza sem temor nem constrangimento, preservando-se a regular instrução processual, com o que se chegará, por certo, à apuração da verdade real.

(...).

A prisão preventiva é providência de natureza cautelar que só se justifica em casos de extrema e comprovada necessidade como a dos presentes autos, em que a conduta imputada na prefacial acusatória revela, a princípio, tratarem-se de pessoas perigosas, capazes de exercer violência e grave ameaça contra seus semelhantes, na busca de vantagens patrimoniais ou econômicas, o que recomenda, como medida de defesa social, suas segregações cautelares, haja vista que a liberdade dos mesmos leva ao descrédito de nossas Instituições, generalizando-se a crença de que os crimes, mesmo os graves, não são punidos, com perturbação séria e inequívoca da ordem pública.

(...).

A produção antecipada do depoimento de Marco Antônio dos Anjos (fls. 310/316), em contraditório, se justifica, à luz do que dispõe o artigo 225 do Código de Processo Penal, pois é fundado o receito de que dita testemunha, quando da instrução criminal, não possa reproduzir o consistente e minucioso depoimento que prestou no curso do inquérito policial em razão de pressões escusas que venha a sofrer. Marco Antônio dos Anjos recentemente foi vítima de tentativa de homicídio, segundo a denúncia, cometida por indivíduos vinculados à quadrilha denominada "milícia", sendo certo que um deles, Mauro César dos Santos Peres, era lotado no gabinete do denunciado Natalino José Guimarães. (fls. 79/81).

41. Destarte, V. Exª. pode observar onde começa a discriminação. São os técnicos, através do seu próprio juízo e discernimento que rotulam as pessoas, inclusive, usando o termo réu para procedimentos administrativos, como já fizeram com o querelante, o que já provocou constrangimentos, humilhações e abusos, através de interrogatório por parte dos técnicos da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas da Violência, ONG executora do PROVITA/Ceará, Estado para o qual foram permutados em setembro de 2008, o que será relatado mais a diante. No período em que lá ficou chegou a receber correspondência de seu irmão Antonio Carlos dos Anjos fora do envelope.

42. Tudo isso ocorre sob a supervisão das autoridades envolvidas e que compõem os Conselhos Deliberativos em cada Estado Federado. A coisa é séria e exorbita os limites legais!

43. Vale ressaltar que a reunião no prédio do MP, em Petrópolis, transcorreu, antes da oitiva do querelante em juízo, sobre fatos que não eram relacionados diretamente com o RO 035-08461/2007 da 35ª DP. O que está havendo é prevaricação!

44. Muitos outros fatos ocorreram com os mesmos requintes, tais como: filmagens e gravações de voz, o querelante só podia ter com seu advogado através de telefone, no viva voz, para que todos os técnicos pudessem ouvir. Observe o absurdo! O querelante passou de policial, profissional de segurança, vítima e testemunha em processo crime a criminoso monitorado por amadores, sob os olhares inertes das autoridades envolvidas.

45. Além dos constrangimentos, discriminações, humilhações e abusos o Queixoso terá que conviver para o resto da vida com as lembranças de sua submissão ao tratamento criminoso dispensado por esses amadores, que colocam a esposa e filhos do querelante na condição de reféns, ou seja, caso o querelante se insurja contra esse tratamento, as conseqüências são terríveis para eles, como vem sendo.

46. Em setembro de 2008, o querelante e família foram compelidos a deixar o Estado em que estavam e seguirem para o Estado do Ceará, onde ficaram sob a “proteção” da APAVV, ONG executora do PROVITA/CE. Seus filhos foram obrigados a ficarem por quase um mês sem estudos, até serem matriculados em outro colégio para terminarem o ano letivo de 2008.

47. No ano seguinte, o querelante decidiu colocá-los no Colégio Batista, um dos mais conceituados de Fortaleza, onde sua esposa conseguiu descontos de 70% e 80%, o que reduziu a mensalidade paga, pelos dois, de R$ 1.036,00 para R$ 259,00.

49. Os problemas começaram a surgir. Como de costume, o querelante sempre alertou os técnicos sobre suas pendências processuais e administrativas, seus encargos sociais e a necessidade de ter com seu advogado para sanar suas dúvidas quanto aos processos em andamento. Quanto a sua situação funcional e os encargos sociais, sempre houve a necessidade do PROVITA em intermediar para que seus direitos e deveres fossem garantidos, tais como: 1/3 de férias, 13º salário, gratificações, declaração de imposto de renda e sua restituição (não o declara há 4 anos e nem justificativa deram), justiça eleitoral, etc. Mas, como de costume, se o querelante não confecciona seus requerimentos, esses detalhes não são lembrados pelos querelados.

50. Ocorre que, o PROVITA não assiste o querelante juridicamente e não o deixa ter acesso a essa assistência, prejudicando-o gravemente. O que o obrigou a manter contato com seu advogado fora do protocolo estabelecido pelos técnicos, o que gerou um certo descontentamento nos técnicos do PROVITA, que ao se comunicarem com o Dr. Zairo Lara Filho, esse lhes informou que não tinha o que informar, pois, o querelante já sabia de tudo e que não daria mais informação nenhuma.

51. Note-se que, apesar de Zairo Lara Filho e Advogados Associados terem contrato de prestação de assistência jurídica com o querelante, também, já demonstrou discriminação, porque o “programa de proteção” rotula a pessoa como criminoso, o que não justificaria tamanho descaso.

52. Em algumas oportunidades o Dr. Zairo deixou transparecer a falta de empatia em relação ao querelante e família declarando o seguinte: “- Eu não vou importunar ninguém.” Se referindo aos procuradores, quando o querelante solicitou sua assistência para intervir na cobrança de verbas salariais devidas pelo Estado do Rio. “- Agora veja! Ser intimado.” Quando o querelante solicitou que servisse como auxiliar do MP no processo contra os componentes da “liga da justiça”. “- Isso aqui não é defensoria pública”. Declarou a Drª Lilia, advogada de seu escritório. Tudo isso por telefone. Sem falar no tom ríspido e grosseiro com que se reportou a esposa do querelante.

53. O querelante conseguiu liminar em mandado de segurança para que a OAB/RJ o inscrevesse em seus quadros de advogados, em 16.04.2009, mas o PROVITA, insensível aos apelos do querelante não o apresentou para o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a solicitar informações sobre sua carteira de advogado, pois, segundo o Dr. Marcelo Miller, o PROVITA não tem gerência sobre a OAB. Ou seja, o PROVITA, s.m.j., prevaricou e concorreu para o crime de desobediência, juntamente com a OAB/RJ, que não adotou as medidas necessárias a inscrição e a entrega da carteira de advogado do querelante. Em outubro de 2009, ou seja, seis meses após a concessão da medida limimar, a OAB/RJ conseguiu o efeito suspensivo para que a decisão não prosperasse. Além disso, no meio jurídico, todos nós sabemos que a OAB não admite insurgências contra sua autoridade e vem procrastinando a inscrição do Queixoso (também isento do exame de ordem) através de decisões teratológicas proferida por desembargadores que já pertenceram a seus quadros, sob a anuência do MPF, que a blinda. O famoso quinto constitucional.

54. A partir desses fatos, em meados de 2009, o PROVITA/RJ, enviou o Ofício 063/2009, por fax, ao PROVITA/CE, relatando o fato do querelante ter mantido contato com o Dr. Zairo e determinando medida repressiva contra o querelante e esposa. De imediato, os técnicos do PROVITA/CE se deslocaram à residência do querelante e de forma truculenta e agressiva determinaram que ele e sua esposa se vestissem, deixassem seus filhos sozinhos em casa, com prejuízo dos estudos, e os acompanhassem até uma das salas da Secretaria de Justiça e Cidadania de Ceará, onde são sediados, e deram início a uma sessão de interrogatório que mais lembrava os tempos de opressão política. Um verdadeiro tribunal de exceção.

55. Presentes a essa barbárie estavam o Sr. Carlos Edilson Araújo, presidente do CONDEL/CE, os técnicos Dante, Joana e Rebeca que a tudo filmava. Ao final da sessão, após forte pressão psicológica, com a esposa do querelante em prantos, foram compelidos a assinar uma advertência.

56. Durante, há alguns meses, o casal já vinha sendo orientado a comparecer em consultas em CAPS, para administração de psicotrópicos, o que os colocavam em estado letárgico, alheios a qualquer ação repressiva, o que os tornavam mais dóceis e fáceis de controlar. Inclusive, sua esposa chegou a ser abordada pelas técnicas Rebeca e Lavínia, no Colégio Batista, no intuito de convencê-la a ir para outro imóvel com seus filhos, pois, o querelante estava incontrolável e elas poderiam interditá-lo. Isso já foi proposto pela técnica Mônica do PROVITA/RJ em outra oportunidade. É a teoria da conspiração.

57. A esposa do querelante chegou a ser agredida por viciado em crack próximo da onde morava, tamanha a seriedade na “proteção” dada por esse programa.

58. Em 25 de setembro de 2009, o querelante, revoltado com tanta ilegalidade, distribuiu petições ao presidente do CONDEL/CE (recebeu pessoalmente o requerimento), Secretaria de Justiça e Cidadania/CE e TJ/CE, relatando alguns fatos ilegais perpetrados pelos técnicos daquele PROVITA/CE.

59. Em função dessas denuncias, em 16.10.2009, o querelante e esposa foram orientados a comparecerem ao prédio da HABITAFOR, pois, haveria uma reunião com membros do CONDEL/CE e deveriam ir sozinhos. Sendo assim, o casal foi forçado a deixar seus filhos, novamente, sem estudos e dentro de casa, sozinhos.

60. Ao chegar ao endereço informado, se depararam com o prédio da Secretaria de Segurança Pública/CE e foram conduzidos a sala da corregedoria de polícia, onde se encontravam o defensor Gustavo, toda a equipe do PROVITA/CE, uma delegada, sua secretária e um Oficial PM.

61. Pela delegada foi dito para que o querelante entregasse sua caneta filmadora ao Oficial PM, que a pegou e entregou a secretária para apagar o que estava filmado. Pelo defensor foi dito que não autorizava filmagem e, logo em seguida ao debate, após o querelante indagar sobre a duração da reunião, pois, estava preocupado com seus filhos, disse que não podia se adequar a sua agenda, pois também tinha filhos, mas estava ali para resolver o problema e que, se não estava satisfeito com o tratamento dado no “programa”, por quê continuava nele. Pelos demais técnicos foram desferidas duras críticas ao comportamento do querelante, pois, segundo eles, estava “queimando” a rede.

62. Note-se que todos fogem de suas verdadeiras atribuições, em especial o defensor, quem deveria estar ali para assistir o casal. Em contrapartida, é o que mais evidencia sua falta de postura. Inclusive, pede ao casal que se coloque no lugar dos técnicos. Que cinismo!

63. Ao final da “reunião” ficou estabelecido que as arestas haviam sido aparadas e que a vida continuava. Mas, no dia 19.10.2009, o casal foi novamente “convidado” a comparecer em nova “reunião”, desta feita, somente a esposa do querelante pôde ir, pois, o mesmo encontrava-se dopado, sob a ingestão de quatro remédios controlados.

64. No mesmo local e hora, a esposa do querelante se fez presente e filmou grosso modo o que se sucedia. Estavam presentes os técnicos do PROVITA/RJ Pablo e Matheus, o “defensor” Gustavo e uma “promotora de justiça”. Tanto os técnicos, quanto o “defensor” e a “promotora” foram taxativos em condicionar sua permanência no “programa” a sua volta para o Rio de Janeiro. Inclusive, com comentários, tais como: “... pra ficar no programa vocês têm que voltar para o Rio.”, “... Vem cá ! Isso vai demorar muito? Vamos resolver isso, pois tenho médico marcado”, “... que o Marco Antônio colocou a vida de vocês em risco”, “... Vocês não estão seguros aqui.”, “... Se ficar estão fora do programa.”, etc.

65. Ao final, após tamanha pressão, em prantos, a Srª. Marcia Regina, esposa do querelante, inconformada, pois, seus filhos seriam novamente prejudicados por outra mudança brusca, disse, em tom de desabafo: - Então, me desculpe à expressão, eu estou fudida! Em replica, o “defensor” Gustavo disse o seguinte: - Me desculpe a expressão, é isso aí, você está “fudida” sim ! Se você não for, estará por sua conta.

66. Em toda a sua experiência, dentro dessa farsa, o Queixoso já ouviu de autoridades os mais cabeludos desaforos, mas ouvir de membros da defensoria pública e ministério público ... Para ele foi o limite.

67. Não obstante, quando se dirigiu ao Fórum Clovis Bevilaqua, em Fortaleza, no certeza de que encontraria pouso seguro para suas denuncias, procurou o diretor daquele órgão judicial e sofreu outra decepção. Foi conduzido até o Dr. Eduardo, juiz distribuidor, a quem comunicou os fatos, ouvindo o seguinte do referido magistrado: “- Você tem como provar que está no programa?” “Eu não queria estar na sua pele ...”. Fazendo alusão a Jerominho e Natalino. E mais recentemente, um juiz federal perguntou a seu advogado por quê o Queixoso continuava no programa se não estava satisfeito com o tratamento.

68. Esses são os absurdos que uma vítima e testemunha neste país estão propensos a suportar do PRÓPRIO PODER PÚBLICO.

69. Nesse diapasão, fica difícil discernir o certo do errado. Cargos como esses não devem ser ocupados por parias como esses, que fogem totalmente às suas atribuições constitucionais e mancham suas instituições ao demonstrarem desrespeito, falta de empatia, cinismo escandaloso e falta de decência para com cidadãos respeitáveis como o querelante e família.

70. No dia 20.10.2009, às 03:50 horas, o querelante e família são “convidados”, para não dizer expulsos, a deixar o Estado do Ceará, deixando todos os seus utensílios domésticos e pessoais para trás, chegando ao Rio às 09:00 horas, quando a equipe do PROVITA/CE, via tel., indaga ao técnico Pablo sobre as chaves da casa do querelante, pois, queriam fazer a mudança e não tinham como entrar. Sua esposa ficou em dúvida se havia deixado uma cópia com a vizinha do 208, pois, estava com uma cópia.

71. O querelante alertou o técnico Pablo sobre a possibilidade de eles violarem seu computador, por esse motivo pediu para que eles não o tocassem.

72. Inconformados, os técnicos do PROVITA/CE foram até o 208 e indagaram sobre as chaves com a Srª. Jacira, que disse não ter recebido nenhuma chave da esposa do querelante, mas, insensíveis, não acreditaram e derramaram a comida de seu gato no chão para ver se a chave estava escondida sob o alimento. Absurdo!

73. Na sede do MPF/RJ, numa das salas do 6º andar, o querelante e família foram colocados à espera do presidente do CONDEL/RJ para deliberar sobre a adoção de medidas aplicáveis a sua situação até às 14h00min, quando finalmente, o Dr. Marcelo Miller chegou e ouviu as denúncias do querelante, sem dar muita ênfase ao assunto, se limitando a dizer, dentre outras coisas, que não tinha gerência sobre a OAB e que aguardasse deliberações sobre o processo de exclusão, determinando ao Sr. Júlio, coordenador da CDDHP e um dos responsáveis por esses fatos, que entregasse ao querelante todas os requerimentos e petições a ele referentes, o que não foi cumprido. Logo em seguida a saída do Dr. Marcelo Miller, o Sr. Júlio compeliu o querelante e esposa a assinar outra advertência.

74. Ressalte-se que o querelante suspeita que algumas petições e requerimentos encaminhados ao presidente do CONDEL/RJ e demais órgãos, não foram entregues, pois, eram por demais comprometedoras às atividades e procedimentos adotados por técnicos da CDDHP, ao bel prazer de quem os coordena, prejudicando gravemente o núcleo familiar.

75. Nesse mesmo dia foram conduzidos para um hotel, em Petrópolis, e lá pernoitaram, quando no dia 21.10.2009 foram conduzidos para fora do Estado e instalados num hotel de beira de estrada, em dois quartos, a mercê de tudo e de todos, durante três meses. Nesse período, o querelante exigiu da técnica Mariana todos os requerimentos e petições feitas por ele a diversos órgãos, quando encontrou resistência, que logo foi aliviado por contato telefônico com o Sr. Júlio, que determinou a referida técnica que o fizesse assinar recibo, onde se comprometia a não divulgar o conteúdo da documentação.

76. Nota-se que o Sr. Júlio a tudo manipula, omitindo informações ao CONDEL/RJ, que a tudo assiste, inerte. O querelante e família, a muito vem sendo vítima de seu cinismo.

77. O núcleo familiar, no período em que esteve no hotel foi alvo de especulações e indagações sobre sua real situação. Numa certa manhã, um hospede indagou ao querelante, o seguinte: - Você está naquele programa de proteção, né? Eles abrem uma conta pra você numa cidade ... Você não acha que está se arriscando ficando aqui? Podem matar um filho seu.

78. Imagine ouvir tudo isso e ter que engolir em seco, devido a sua situação, manter a calma e dissuadir a pessoa desse pensamento? Nem todos têm a estrutura que o querelante tem para suportar tamanha discriminação, descaso, constrangimento e humilhação a que estão sujeitas nesse “programa de proteção”.

79. O Sr. Júlio, a partir desse momento manda a equipe filmar todas as visitas ao núcleo familiar, o que é criticado pelo querelante, pois, não é criminoso, não está em nenhum tribunal, e as pessoas que estão praticando tal ato não têm legitimidade ou autorização judicial para isso, constituindo em grave afronta a seus direitos constitucionais e humanos.

80. Depois de tantos dissabores, o querelante descobre que seu imposto de renda sequer foi justificado durante todo esse tempo no “programa”. Ou seja, seu imposto de renda não é declarado desde o exercício de 2006.

81. Apesar de pendências anteriores, não justifica o acumulo, tendo em vista o alerta dado anteriormente pelo querelante. Outra prova do descaso e banalização.

82. Dá a entender que essa lei foi editada por bandidos para bandidos !!!

83. Deveria ter sido vetada em primeiro plano, pois, em vez de consolidar os direitos de quem colabora para uma sociedade justa e unida, restringe esses direitos, aprisionando o cidadão, assemelhando-os a verdadeiros criminosos.

84. É ! Porque o querelante e família estão sendo assemelhados a criminosos, bandidos. O termo “restrições de comportamento”, por si só, dá a dimensão da incoerência dessas normas, por demais inconstitucionais, em colisão com os princípios mais elementares de uma sociedade livre e democrática. É com pesar que o querelante subscreve a presente, saudoso de sua liberdade, dignidade, moral, em pleno “Estado Democrático de Direito”.

85. Entretanto, em dezembro de 2009, o núcleo familiar foi remanejado para um apartamento, onde aguardaram sua mudança, que chegou em 12.01.2010, parcialmente violada e danificada, com requintes de crueldade. O computador, como temia o querelante, veio danificado e violado, móveis danificados e violados, utensílios pessoais danificados e misturados uns com os outros, como se tivessem revirado tudo em busca de alguma coisa. Uma verdadeira devassa e exposição de suas intimidades e memórias.

86. Desta feita, o querelante, revoltado, elaborou uma petição ao CONDEL/RJ, pedindo providências sobre o ocorrido, mas, até o momento, não obteve resposta. Suspeita-se que a CDDHP não está repassando esses requerimentos, por demais comprometedores.

87. Em Maio de 2010, compareceram a residência do querelante os técnicos Mônica e Inácio para informarem que fora suspenso por 30 dias e que seu salário, também seria suspenso. O que o deixou em estado de intensa revolta, pois, sua ampla defesa foi prejudicada pela coordenação do “programa”, que decidiu simplesmente informar a CPIA/SEAP que o querelante se recusava a ser ouvido, forçando sua punição. Isso foi intencional e o responsável é o Sr. Julio. O querelante ficou sem seu pagamento do mês de julho de 2010 e exige providências.

88. Tratava-se do processo administrativo nº E-21/910.215/2006, no qual o querelante é acusado de, em tese, de ter omitido fatos relacionados com sua escala, por conseguinte, ter percebido gratificação indevida e que vem se arrastando durante todo esse tempo.

89. Nota-se claramente, pelo motivo, se tratar de perseguição político administrativa, pois, a escala de serviço é documento público e confeccionado por superior hierárquico e a concessão e cancelamento de gratificação é responsabilidade da própria administração pública. Imagine o servidor confeccionando sua própria escala, averbando e cancelando gratificações. Portanto, como já havia alertado, o querelante vem sendo alvo de perseguição por parte de Marcio Luiz dos Anjos Rocha, seu ex-diretor, com total anuência do Secretário da SEAP, pois, já foi apontado como autoridade coatora em MS por ter descontado dele, valores equivalentes a três dias de serviço, mesmo sabendo que se encontrava de licença para tratamento de saúde. O Senhor Cesar Rubens, secretário da SEAP, por ocasião de sua coordenação na segurança do Complexo da Frei Caneca teve acesso a denuncia feita pelo querelante, que devolveu nada mais nada menos que 25 sindicâncias, publicadas em seu nome, deliberadamente designado pelo Sr. Marcio Luiz, para sobrecarregá-lo e forçar uma sanção disciplinar. Tudo por que o querelante questionava a incidência de apreensão de celulares em pleno Complexo da Frei Caneca, o que lhe rendia louvores do Sr. César Rubens, por uma estatística negativa. O que era para ser questionado.

90. Somam-se a esses, os fatos em que, o querelante, quando no exercício de funções administrativas na Penitenciária Milton Dias Moreira, foi assediado moralmente pelo Sr. Marcio Luiz dos Anjos Rocha, por diversas vezes, inclusive, sendo submetido à acareação juntamente com dois condenados, pois, a referida autoridade, após ouvir o relato de um condenado de vulgo “DDD”, alegou ter ele lhe ofendido, dizendo:- Manda ele se fuder!

91. Existe procedimento disciplinar contra o referido apenado, motivado por parte disciplinar subscrita pelo querelante por promover discórdia entre servidores, o que foi amenizado pela referida autoridade, que concedeu o beneficio condicional da suspensão da sanção disciplinar, prevista no Art. 71 do Regulamento Prisional.

92. Esses fatos geraram o processo administrativo E-21/905.002/2007, da Corregedoria da SEAP/RJ, motivado por representação em face da referida autoridade, apresentada pela esposa do querelante, ocasião em que encontrava-se de licença médica.

93. Curiosamente, em dezembro de 2007, após o querelante ter sofrido o atentado e ingressado no “programa de proteção”, o corregedor da SEAP/RJ, sem ter prova material convincente, ou seja uma filmagem e gravação de voz, se fiou em declarações do próprio Marcio Luiz, de sua secretária e de “DDD”, exarando despacho no sentido de puni-lo, sendo que o referido processo , até o momento não prosperou. Foi arquivado. Muito suspeito.

94. Nesta ocasião, o querelante distribuiu ofícios com a mesma redação à Vara de Execuções Penais, Ministério Público, Corregedoria da SEAP e Ouvidoria SEAP, relatando o ocorrido e a intenção do Sr. Marcio Luiz em prejudicá-lo. O ouvidor da SEAP, de forma corporativa, exarou despacho no sentido de sugerir procedimento apuratório contra o querelante.

95. Entretanto, o Sr. Júlio, através dos técnicos da CDDHP, sem notificarem o advogado do querelante, simplesmente informou a CPIA/SEAP que ele se negava a se apresentar para sua oitiva.

96. É importante frisar que para apresentar o querelante na OAB/RJ para que se cumprisse determinação judicial, sobre tema importantíssimo para ele e família, o recebimento de sua carteira de advogado, se alegou que o PROVITA não tem gerência sobre a OAB/RJ, mas para provocar uma punição arbitrária, quando ele é regularmente representado, há gerência. Isso foi no mínimo intencional e desumano.

97. Outro absurdo! Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro foram lançados, deliberadamente, no contra cheque do querelante mais 20 (vinte) parcelas de R$ 273,45 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) às 5 (cinco) parcelas restantes, de um total de 36 parcelas relativas a um empréstimo adquirido com o Banco Pine S/A.

98. Em tese, quem vai responder por tamanha ilegalidade? Isso é fraude!

99. Seu imposto de renda não é declarado desde sua inclusão no “programa”, acarretando um acumulo de dívida com a Receita Federal, sem mencionar nesses cálculos a restituição a que faz jus. Como agir nesse aspecto? O querelante vai ser isentado ou terá que sofrer com esse ônus? Quem responderá por isso?

100. Seu filho mais novo foi reprovado, em todas as disciplinas, no colégio onde estuda por total responsabilidade das pessoas envolvidas nesse “programa de proteção”. O menino não consegue mais conciliar ensinos e culturas diferentes, inclusive, sob a alegação de estar desestimulado com os estudos, por conta desses verdadeiros crimes hediondos a que está sendo submetido e que o abalam psicologicamente. Foram cinco escolas em três anos, deixando inacabados alguns anos letivos. Quem vai reparar esse incalculável dano?

101. Agora, tramaram a aposentadoria do querelante por invalidez permanente com proventos integrais, que na verdade não são integrais, pois, sofre uma série de cálculos com deduções que reduziriam seu salário em 2/3, ou seja, o querelante está servindo de “saco de pancada” para todos. Estão tripudiando sob sua vida, vitimando sua esposa e filhos.

102. Na verdade, não há tutela, nem proteção do Estado, o que há é descaramento, cinismo quanto aos fatos que ocorrem nos bastidores desse “programa de proteção” desde sua instituição.

103. É impraticável, é hediondo, é desumano o Estado Brasileiro manter pessoas sob sua “tutela”, restringindo seus direitos e relações jurídicas, ao mesmo tempo que as impõe o cumprimento das obrigações advindas dessas mesmas relações jurídicas.

104. As matérias jornalísticas estão aí! Vejam! Elas não foram fabricadas!

105. O modelo de proteção a vítimas e testemunhas nesse país, assim como a lei que o instituiu, ferem de forma incisiva e cruel os direitos e garantias individuais do cidadão, pois, lei alguma pode contrariar o texto constitucional, conforme preceitua os artigos 60, § 4º, IV, que proíbe a deliberação sobre a abolição dos direitos e garantias individuais em matéria de EC, e 61 da CF/88, que dispõe sobre a constitucionalidade das leis, ou seja, as leis serão elaboradas para refletirem o texto constitucional. Muito menos condicionar o cidadão à “restrições de comportamento”, quando a segurança e proteção são fundamentos constitucionais rígidos, que não podem ser reduzidos ou abolidos e sim, enrijecidos, sempre buscando adequá-los aos anseios da sociedade livre. Segurança é direito fundamental, portanto, incondicional!

106. O cidadão, inserido em “qualquer” programa de proteção, num país onde os índices de violência sejam toleráveis ou não, nunca poderá estar sujeito a “restrições de comportamento”, mantendo ou não a originária relação jurídica com o mundo exterior. É uma estúpida incoerência!

107. Nos EUA e em alguns outros países da Europa os programas de proteção provêm todos os meios para uma vivência digna, ou seja, providencia uma nova identidade, documentação, moradia e emprego. Tudo com a anuência da vítima ou testemunha. Infelizmente aqui, tudo é feito de forma muito repentina, aproveitando-se da momentânea fragilidade e desespero das pessoas e vão resolvendo aqui e ali os problemas sociais que eles mesmos produziram. Perde sua cidadania e fica a mercê de tudo e de todos, sob a administração de quem não se compromete com a proposta de proteção. Seria um desperdício de dinheiro público, destinar recursos para um modelo de proteção ineficaz, ou melhor impraticável juridicamente, onde só se faz infringir preceitos civis e penais, gerando direitos. Notadamente um meio de manutenção de uma via ilegal, criminosa, para obtenção de recursos. É obvio!

108. Sendo assim, o querelante e família estão sujeitos a ameaça constante daqueles que, com seu testemunho, condenou a prisão e que poderão estar soltos em alguns anos. Que ironia!

109. O querelante é testemunha viva dessa verdadeira barbárie, que ocorre na atual conjuntura, sob o manto do “Estado Democrático de Direito” e os olhares inertes de diversas autoridades envolvidas nesse processo, inclusive, do próprio Presidente da República, que pode responder por crime de responsabilidade, ao passo que admite, ao sancionar tamanho descalabro ao cidadão, ofensa aos direitos políticos, individuais e sociais.

110. Em 26 de junho de 2010, foi ao ar, o “Programa do Jô”, onde o entrevistado era o Sr. Marcio Thomaz Bastos, ex-Ministro da Justiça do governo Lula. Após o entrevistador massagear bastante o seu ego, em rede nacional, quando lhe foi perguntado sobre o a confiabilidade da testemunha num processo crime, o infeliz senhor fez a seguinte afirmativa: - A testemunha é a prostituta das provas.

111. Ora, juridicamente essa afirmativa nunca poderia ter sido divulgada. Além de ser um termo pejorativo para quem se propõe a testemunhar, sob juramento, desqualifica seu testemunho sob a alegada frivolidade de comportamento.

112. O referido senhor devia procurar saber, em primeiro lugar, como estão sendo tratadas as vítimas e testemunhas neste país, responsabilidade da qual era titular por ocupar a pasta do Ministério da Justiça. Se é assim que se refere a elas e ao querelante, em rede nacional de televisão, o tratamento dado nesse “programa de proteção” é compatível. E vai piorar, após essa infeliz afirmativa. Lamentável observar tamanha autoconfiança de quem deveria promover justiça e “desconhece” a verdade sobre os bastidores da tortura.

113. O querelante atravessou o regime militar, um verdadeiro campo minado, sem sofrer qualquer tipo de ofensa a seus direito políticos, individuais e sociais. E agora, em pleno “Regime Democrático de Direito”, vem sofrer tamanha discriminação e perseguição política. É! Perseguição política perpetrada pelos querelados, sob os olhares dos que hoje recebem indenizações e salários vitalícios, pagos pelo querelante e demais cidadãos brasileiros, por terem sido “perseguidos” pelos militares.

114. Agora! A quem o querelante deve atribuir esses fatos hediondos?

115. Qual governo é culpado?

116. O querelante, esposa e filhos estão à mercê do perigo que os espreita, iminente. Quem vai adotar medidas e exercer a efetiva tutela jurisdicional do Estado?

117. Ou será que ele deve pedir asilo político e procurar as Côrtes Internacionais, enquanto respira democracia?

118. Por enquanto, quem vem exercendo essa tutela é o próprio Queixoso, que sob suas expensas, mantem com dificuldades, educação, saúde e as demais necessidades básicas de sua família, sem garantia alguma, pois, está impedido de usufruir de seu patrimônio. Têm que implorar pelo seu salário todo mês, semanas após ser creditado em sua conta corrente, administrada por eles, pois, detém seus cartões de crédito e bancários, além de suas senhas pessoais.

DO DIREITO.

119. Em nosso ordenamento jurídico constitucional é pacifico o entendimento do que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo e não permite deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-los, senão vejamos:

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.

120. Quanto às leis, de igual forma, deverão se compatibilizar com essa supremacia, como veremos a seguir:

DAS LEIS

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

121. Sendo assim, a Lei nº 9.807/99 e o Decreto nº 3.518/00, em muitos aspectos, está eivada de inconstitucionalidades, carecendo de amplo estudo sobre como desenvolver um programa de proteção no Brasil, sem que esbarre nas balizas constitucionais e, por conseguinte, fira de morte os direitos políticos, sociais e individuais do cidadão, de forma irresponsável.

122. No tocante ao papel das autoridades constituídas nesse cenário cabe indicar os dispositivos concernentes à obrigatoriedade de apurar tamanho descalabro, ocasionado pelos querelados ao querelante e família, como se segue:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

IV- ouvir o ofendido;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministério público.

http://www.activism.com/pt_BR/peticao/vitimas-e-testemunhas-no-brasil-viram-refens-do-estado-e-cumplices-do-medo/38256 

Mensagens populares deste blogue

CORRUPÇÃO NA CHEFIA DA "C.O.R.E", E ACORDOS COM O TRÁFICO, SÃO VERDADEIROS RESPONSAVEIS POR MORTES DE AGENTE DE SEGURANÇA DO ESTADO

PROJETO DE DESMORALIZAÇÃO DA SEAP/RJ SEGUE A TODO VAPOR - QUAL SERIA O MOTIVO DE TUDO ISSO? CRIAR JUSTIFICATIVAS PARA PRIVATIZAÇÃO?

GOVERNADOR E SECRETÁRIO DO ESTADO CEARÁ SUBSTITUI AGENTES PENITENCIÁRIOS POR FORÇA NACIONAL - E AMARGAM FUGA DE PRESOS EM MASSA NA CPPL DE CAUCAIA - CE.