"Aposentadoria
Especial aos 25 anos" conforme Sumula nº 33, publicado Instrução Normativa
SPPREV
Publicado hoje no
Diário Oficial a instrução normativa conjunta SPPREV, do direito de
aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados,
que trara artº 40 &4º inciso III da Constituição Federal, com fundamento da
Súmula Vinculante 33, aos 25 anos.
O jurídico dos
sindicatos devem elucidar a publicação,e explicar sua abrangência para a
categoria.
UNIDADE CENTRAL DE
RECURSOS
HUMANOS
Instrução
Normativa Conjunta SPPREV- UCRH-01, de
1-8-2016
Estabelece
instruções para o reconhecimento, pelo
Regime Próprio de
Previdência Social do Estado
de São Paulo, do
direito à aposentadoria dos
servidores
públicos com requisitos e critérios diferenciados,
de que trata o
art. 40, § 4º, inciso III, da
Constituição
Federal, com fundamento na Súmula
Vinculante 33 ou
por ordem judicial
A São Paulo
Previdência – SPPREV, e a Unidade Central de
Recursos Humanos –
UCRH, em atuação conjunta e com fundamento
no enunciado 33 da
Súmula da Jurisprudência Vinculante
do Supremo
Tribunal Federal, expedem a presente instrução:
Artigo 1º - Esta
Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros
a serem observados
no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS do
Estado de São Paulo para análise dos requerimentos
de aposentadoria
especial, baseados no artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição
Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante 33 ou nos
casos em que o
servidor público esteja amparado por ordem judicial.
Parágrafo único -
As disposições constantes desta Instrução
Normativa
aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos
da Administração
direta e indireta e, no que couber, aos servidores
da Assembleia
Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e
seus Conselheiros,
das Universidades, do Poder Judiciário e seus
membros, e do
Ministério Público e seus membros, da Defensoria
Pública e seus
membros.
Artigo 2º - Até
que lei complementar federal discipline a maté-
ria, fará jus à
aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso
III, da
Constituição Federal, o servidor público estadual ocupante
de cargo efetivo
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a
saúde ou a integridade física durante 25 anos.
Parágrafo único -
A Súmula Vinculante 33, por si só, não
assegura a
concessão do benefício de aposentadoria especial,
impondo somente às
autoridades administrativas que analisem
o efetivo
preenchimento dos requisitos fixados para aposentadoria
especial no âmbito
do Regime Geral de Previdência pelo
servidor público
solicitante.
Artigo 3º - A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições
especiais obedecerão ao disposto na legislação
estadual em vigor
na época do exercício das atribuições do servidor
público, bem como
às normas veiculadas nesta Instrução Normativa.
§1º - O
reconhecimento de tempo de serviço público prestado
sob condições
especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade
física, dependerá
de comprovação do exercício das atribuições
do cargo nessas
condições, de modo permanente, não ocasional
ou intermitente.
§2º - Não será
admitida a comprovação de tempo de
serviço público
sob condições especiais por meio de prova
exclusivamente
testemunhal ou com base no mero recebimento
de adicional de
insalubridade ou equivalente.
Artigo 4º - O
tempo de serviço público prestado sob condi-
ções especiais
deverá ser comprovado mediante apresentação
de laudo técnico
específico para aposentadoria especial, que
deverá, no mínimo:
I – especificar os
agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do
servidor;
II – mencionar a
existência de efetiva exposição do servidor
de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, aos
agentes nocivos
especificados;
III – indicar o
tempo total de exposição nas condições mencionadas
no inciso
anterior;
IV – estar de
acordo com os assentamentos individuais
do servidor.
§1º – Do laudo
técnico específico para aposentadoria especial
deverão constar
informações sobre a existência de tecnologia
de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade
do agente nocivo a
limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
§2º – Não serão
aceitos:
1 – laudos
relativos a atividades diversas ou a localidades
distintas daquelas
em que houve o exercício das atribuições
pelo servidor;
2 – laudos em
desacordo dos assentamentos individuais
do servidor.
§3º - Caberá aos
dirigentes dos órgãos setoriais/subsetoriais
de recursos
humanos:
1 – certificar o
preenchimento dos requisitos de tempo de
exposição e
permanência ininterrupta sob tais condições, nos
termos do inciso
II deste artigo;
2 – informar sobre
a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente
nocivo, nos termos
do §1º deste artigo.
Artigo 5º – O
laudo técnico específico para aposentadoria
especial deverá
ser expedido por perito médico do trabalho ou
engenheiro de
segurança do trabalho, observado o disposto no
Decreto 62.030, de
17-06-2016.
Parágrafo único –
O órgão que não contar com Serviço
Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
poderá, nos termos do artigo 1º do Decreto
62.030, de
17-06-2016, atribuir a terceiro a elaboração do Laudo
a que se refere o
“caput” deste artigo.
Artigo 6º – O
Processo de Aposentadoria Especial deverá
refletir
integralmente a vida funcional do servidor, acrescido da
seguinte
documentação:
I – relatório
contendo os períodos de permanência sob
condições
especiais, na conformidade do Anexo I que integra
essa instrução
normativa, a ser preenchido pelos órgãos de
recursos humanos;
II – Laudo técnico
específico, nos termos do artigo 4º desta
instrução
normativa.
III – Validação de
Tempo de Contribuição atestando período
de permanência sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a
integridade física.
Parágrafo único –
A Administração poderá solicitar a manifestação
do órgão jurídico
para apreciação das condições elegíveis à
concessão da
aposentadoria especial sempre que julgar necessário.
Artigo 7º – A
Validação de Tempo de Contribuição – VTC,
a ser expedida de
forma a garantir a aposentadoria especial a
que se refere esta
Instrução Normativa, deverá estar baseada no
respectivo laudo
técnico específico para aposentadoria especial
e apresentar
fundamentação nos termos do artigo 40, §4º, III, da
Constituição
Federal e da Súmula Vinculante n. 33.
Artigo 8º – Os
processos relativos à concessão da aposentadoria
especial prevista
nesta instrução normativa deverão ser autuados
pelo órgão setorial
ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular
o servidor
solicitante, conforme as orientações estabelecidas na
Portaria SPPREV
25, de 27-01-2012, instruídos com o respectivo laudo
técnico específico
para aposentadoria especial e incluídos no Sistema
de Gestão de
Benefícios Previdenciários – SIGEPREV.
Parágrafo único –
O não cumprimento das determinações
contidas nesta
Instrução Normativa acarretará a devolução do
processo ao órgão
de origem para a adequação necessária.
Artigo 9º – No
cálculo e no reajustamento dos proventos de
aposentadoria
especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e
17, do art. 40, da
Constituição Federal.
Artigo 10 – O
responsável por informações falsas, no todo
ou em parte,
inserida nos documentos a que se refere esta Instrução
Normativa
responderá pela prática dos crimes previstos
nos artigos 297 e
299 do Código Penal.
Artigo 11 – É
vedada a conversão do tempo de serviço exercido
em condições
especiais em tempo comum para obtenção de
aposentadoria e
abono de permanência.
Artigo 12 – Esta
Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua
publicação.
Parágrafo único –
Até que o Sistema de Gestão Previdenciária
– SIGEPREV esteja
apto à abertura de regra de aposentadoria baseada
no artigo 40, §4º,
III da Constituição Federal conforme Súmula
Vinculante 33 do
STF, serão aceitas para fins de aposentadoria especial
as Certidões de
Tempo de Contribuição elaboradas nos moldes
dos modelos
101/102 com informação do período de permanência
trabalhado sob as
condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade
física conforme anexo II destra Instrução.
Fonte: Imprensa
Oficial Caderno I pag I e XXVII

