ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEAP N° 582 DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI NORMAS DE SEGURANÇA, UTILI ZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESTANDE DE TIRO DO
CENTRO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o que consta do processo nº E-21/096/17/2015, CONSIDERANDO: - a
necessidade de padronizar os procedimentos para a utilização do Estande de
Tiro, visando manter a segurança das atividades realiza- das no local; e - a
necessidade de oportunizar essa utilização, mantendo seguro o patrimônio e a incolumidade
das pessoas, em função da existência de elevado potencial de risco e para que
seja mantida à integridade física de instrutores e instruindo, RESOLVE: Art.
1º- Ficam instituídas as normas de segurança, utilização e conservação das
instalações e equipamentos que compõe o Estande de Tiro do Centro de Instrução
Especializada, da Escola de Gestão Penitenciária, da Subsecretaria Adjunta de
Administração e Gestão Estratégica, da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária - SEAP. Art. 2º- O Estande de Tiro do Centro de Instrução
Especializada, será administrado pelo Centro de Instrução Especializada -
CIESP, sob a Coordenação Geral da Escola de Gestão Penitenciária. Art. 3º- A
utilização do Estande de Tiro será permitida a servidores efetivos dos quadros
da SEAP, alunos do Curso de Formação de Ins- petores e outros servidores que
estejam devidamente matriculados em cursos, estágios ou treinamentos realizados
pela SEAP, ocasião em que automaticamente concordará com todos os termos e
condições regulamentadas. Art. 4º- O Estande de Tiro do Centro de Instrução
Especializada poderá receber visitantes, desde que acompanhados de servidor
habilitado indicado pelo Centro de Instrução Especializada, devidamente
autorizada pelo Diretor do CIESP, que se responsabilizará pelo controle através
de registro em livro próprio. Art. 5º- Fica expressamente proibido o consumo de
cigarros ou de bebidas alcoólicas nas dependências do Estande de Tiro. Art. 6º-
Não é permitida a utilização do Estande de Tiro sem a utilização dos
equipamentos de segurança obrigatórios, bem como, trajando-se inadequadamente,
ou seja, o uniforme deve auxiliar na segurança dos atiradores. Art. 7º- É
proibido transitar pelas dependências do Centro de Instrução Especializada,
transportando armas em desacordo com as regras de segurança referentes ao
armamento, inclusive manuseá-las em locais que sejam proibidos pelas regras de
segurança - corredores, cozinhas, salas, administração, etc. Art. 8º- Quando da
realização de testes ou instruções com armamento deverá ser dirigido expediente
ao Centro de Instrução Especializada que autorizará ou não o uso do Estande de
Tiro, devendo no requerimento indicar o nome do instrutor e a listagem com os
nomes dos instruindo. Art. 9º- O Grupamento de Intervenção Tática, por ser uma
tropa es- pecializada que tem como atividade diária a instrução e o treinamento
terão livre acesso ao Estande Tiro para executar suas tarefas de treinamento a
frio, devendo, entretanto, comunicar previamente ao Centro de Instrução
Especializada, quando da realização de treinamentos com artefatos não letais ou
armamento letal. Art. 10- Quando a Coordenação de Segurança, ou mesmo outro
setor da SEAP tiver necessidade de realizar testes em armamentos, em função de
reparos realizados, bem como, com a finalidade de compra também deverá ser
feito agendamento prévio, com o Centro de Instrução Especializada. Art. 11- Caso
seja necessário a utilização de armamento e/ou munições de propriedade
particular, deverá ser solicitado ao Diretor do Centro de Instrução
Especializada, que se certificará das condições e regularidade do armamento e
munições, fazendo o devido registro em livro próprio. Art. 12- Na oportunidade
de realização de matérias ou reportagens devidamente autorizadas pelo
Secretário de Estado de Administração Penitenciária, também deverá ocorrer o
agendamento prévio com o Centro de Instrução Especializada, para que medidas de
preparação e segurança sejam tomadas. Art. 13- Os casos omissos serão
solucionados pela direção da Escola de Gestão Penitenciária e prontamente
incorporadas a estas normas. Art. 14- Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015 ERIR RIBEIRO COSTA
FILHO Secretário de Estado de Administração Penitenciária, ID funcional
1900106.
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