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20/10/15

ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEAP N° 582 DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 INSTITUI NORMAS DE SEGURANÇA, UTILI ZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESTANDE DE TIRO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEAP N° 582 DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 INSTITUI NORMAS DE SEGURANÇA, UTILI ZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESTANDE DE TIRO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-21/096/17/2015, CONSIDERANDO: - a necessidade de padronizar os procedimentos para a utilização do Estande de Tiro, visando manter a segurança das atividades realiza- das no local; e - a necessidade de oportunizar essa utilização, mantendo seguro o patrimônio e a incolumidade das pessoas, em função da existência de elevado potencial de risco e para que seja mantida à integridade física de instrutores e instruindo, RESOLVE: Art. 1º- Ficam instituídas as normas de segurança, utilização e conservação das instalações e equipamentos que compõe o Estande de Tiro do Centro de Instrução Especializada, da Escola de Gestão Penitenciária, da Subsecretaria Adjunta de Administração e Gestão Estratégica, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP. Art. 2º- O Estande de Tiro do Centro de Instrução Especializada, será administrado pelo Centro de Instrução Especializada - CIESP, sob a Coordenação Geral da Escola de Gestão Penitenciária. Art. 3º- A utilização do Estande de Tiro será permitida a servidores efetivos dos quadros da SEAP, alunos do Curso de Formação de Ins- petores e outros servidores que estejam devidamente matriculados em cursos, estágios ou treinamentos realizados pela SEAP, ocasião em que automaticamente concordará com todos os termos e condições regulamentadas. Art. 4º- O Estande de Tiro do Centro de Instrução Especializada poderá receber visitantes, desde que acompanhados de servidor habilitado indicado pelo Centro de Instrução Especializada, devidamente autorizada pelo Diretor do CIESP, que se responsabilizará pelo controle através de registro em livro próprio. Art. 5º- Fica expressamente proibido o consumo de cigarros ou de bebidas alcoólicas nas dependências do Estande de Tiro. Art. 6º- Não é permitida a utilização do Estande de Tiro sem a utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, bem como, trajando-se inadequadamente, ou seja, o uniforme deve auxiliar na segurança dos atiradores. Art. 7º- É proibido transitar pelas dependências do Centro de Instrução Especializada, transportando armas em desacordo com as regras de segurança referentes ao armamento, inclusive manuseá-las em locais que sejam proibidos pelas regras de segurança - corredores, cozinhas, salas, administração, etc. Art. 8º- Quando da realização de testes ou instruções com armamento deverá ser dirigido expediente ao Centro de Instrução Especializada que autorizará ou não o uso do Estande de Tiro, devendo no requerimento indicar o nome do instrutor e a listagem com os nomes dos instruindo. Art. 9º- O Grupamento de Intervenção Tática, por ser uma tropa es- pecializada que tem como atividade diária a instrução e o treinamento terão livre acesso ao Estande Tiro para executar suas tarefas de treinamento a frio, devendo, entretanto, comunicar previamente ao Centro de Instrução Especializada, quando da realização de treinamentos com artefatos não letais ou armamento letal. Art. 10- Quando a Coordenação de Segurança, ou mesmo outro setor da SEAP tiver necessidade de realizar testes em armamentos, em função de reparos realizados, bem como, com a finalidade de compra também deverá ser feito agendamento prévio, com o Centro de Instrução Especializada. Art. 11- Caso seja necessário a utilização de armamento e/ou munições de propriedade particular, deverá ser solicitado ao Diretor do Centro de Instrução Especializada, que se certificará das condições e regularidade do armamento e munições, fazendo o devido registro em livro próprio. Art. 12- Na oportunidade de realização de matérias ou reportagens devidamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, também deverá ocorrer o agendamento prévio com o Centro de Instrução Especializada, para que medidas de preparação e segurança sejam tomadas. Art. 13- Os casos omissos serão solucionados pela direção da Escola de Gestão Penitenciária e prontamente incorporadas a estas normas. Art. 14- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015 ERIR RIBEIRO COSTA FILHO Secretário de Estado de Administração Penitenciária, ID funcional 1900106.

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