SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 823. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CF/88, ART. 8º, III

(DOC. LEGJUR 155.9912.2000.0000) LeaderCase

STF - Recurso extraordinário. Sindicato. Substituição processual. Repercussão geral reconhecida. Tema 823. Reafirmação de jurisprudência. Constitucional. CF/88, art. 8º, III. Sindicato. Legitimidade ativa. Substituto processual. Execução de sentença. Desnecessidade de autorização. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A.
«Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente...(Continua)

COMENTÁRIOS:

Trata-se de repercussão geral em recurso extraordinário, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 18/06/2005, DJ 25/06/2015 [Doc. LegJur 155.9912.2000.0000]. Gira a controvérsia sobre a amplitude da legitimidade dos sindicatos (CF/88, art. 8º, III) para defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A resposta do STF foi reafirmar a jurisprudência do tribunal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis no fundamental, o que nos diz o relator:
[...]
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral, sobretudo porque sua resolução demanda a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, por conseguinte, a definição do alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam.
Ademais, a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes e está presente em grande número de demandas similares, o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador.
Reconhecida a natureza constitucional da discussão em tela e sua transcendência, observo que a matéria – alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria – está assentada nesta Corte no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse sentido, destaco o julgado do Plenário deste Tribunal em que se pacificou a jurisprudência sobre o tema
[...].» (Min. Ricardo Lewandowski).»

 
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