AOS COMPANHEIROS ATÉ ENTÃO ESQUECIDOS POR TODOS, O SINDAPERJ CONQUISTOU JUNTO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NA PESSOA DO DEPUTADO JORGE FELIPE NETO, O PROJETO DE LEI QUE AGRACIA MESMO QUE TARDIAMENTE O RECONHECIMENTO DOS OPERADORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO QUE EXERCE ATIVIDADE DE PONTA , COM O AUXILIO SAÚDE.....
.PROJETO DE LEI Nº 831/2015
- EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS LOTADOS ESPECIFICAMENTE EM REGIME DE PLANTÃO NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEAP/RJ. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, a título indenizatório, o auxílio-saúde aos servidores ativos lotados especificamente em regime de escala de plantão que exerçam atividades de segurança e vigilância dos presos no interior das Unidades Prisionais, os Inspetores que operaram os equipamentos de raio x corporal e que exerçam serviço típico da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.Parágrafo único. Entende-se por servidores ativos apenas os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária - ISPA's, e os Inspetores operadores de Raio X corporal lotados especificamente nas Unidades Prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 2º O valor do auxílio-saúde será de R$750,00 ( setecentos e cinquenta reais), reajustáveis nos mesmos índices e na mesma data do reajuste dos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Departamento Penitenciário Nacional – Depen e com o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen com o objetivo de custear as despesas decorrentes da instituição do auxílio-saúde.
Art. 4º Fica vedada a percepção do auxílio-saúde ao servidor em gozo de licença sem vencimento e ou afastamento por punição disciplinar em que ambos os casos implique cessação da percepção de vencimentos.
Parágrafo único. Ao término do gozo de licença sem vencimentos ou afastamento por punição disciplinar que implique cessação da percepção de vencimentos o auxílio será automaticamente restabelecido.
Art. 5º Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria, demissão e falecimento o benefício deixará de ser concedido a partir da data do afastamento do servidor.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo o controle e a prática dos atos necessários à operacionalização do pagamento do auxílio-saúde nos estritos termos da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Setembro de 2015.
DEPUTADO JORGE FELIPPE NETO
LÍDER DO PSD
DEPUTADO JORGE FELIPPE NETO
LÍDER DO PSD
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição levando em consideração que os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária lotados especificamente no interior das Unidades Prisionais estão sujeitos a doenças profissionais, como as doenças respiratórias, as doenças de pele, as perturbações músculo-esqueléticas, a perda de audição, a AIDS, perturbações mentais dentre outras.
Considerando que esta Casa aprovou Lei que proíbe a revista íntima, houve a necessidade de utilização de equipamentos de raios x para revista de visitas o que põe em risco a saúde dos servidores que venham a operar estes equipamentos de forma contínua, razão pela qual entendo justa a inclusão dos mesmos entre os beneficiários do auxílio-saúde.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20150300831 | Autor | JORGE FELIPPE NETO |
| Protocolo | 05247/2015 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 10/09/2015 | Despacho | 10/09/2015 |
| Publicação | 11/09/2015 | Republicação |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Saúde
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


