TRIBUNA NA DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER EM SUAS ATIVIDADES PENITENCIARIAS

"A experiência dessas mulheres permanece invisível nas estatísticas oficiais. É preciso conhecer quem são e quais os desafios que enfrentam em seu cotidiano" 
A experiência dessas mulheres permanece invisível nas estatísticas oficiais e é preciso conhecer quem são e quais os desafios que enfrentam em seu cotidiano. Falar sobre esses temas não foi fácil para muitas das respondentes. Ensinadas a negar as diferenças de gênero para ter algum reconhecimento no exercício de sua profissão, mostraram dificuldade em refletir sobre suas experiências como mulheres resultando em respostas que valorizam a igualdade formal de oportunidades entre homens e mulheres, mas reconhecem que a distribuição de privilégios e benefícios ainda favorece mais seus colegas do sexo masculino. Entre relatos de discriminação e violação de seus direitos, revelaram ambientes profissionais onde as disputas profissionais, o peso das relações hierarquizadas e as tensões decorrentes da presença feminina em ambientes predominantemente masculinos contribuem para acirrar conflitos que discriminam as mulheres por sua condição de gênero, consideradas mais frágeis, menos competentes e expostas ao assédio moral e sexual para ter acesso a direitos que são seus por mérito e esforço pessoal. Entretanto nas unidades prisionais femininas, elas estão sendo em nossa secretaria vitima constantes de assédios morais, por parte de suas  Chefias, tanto com transferência para local distante de sua residência, fatos que já se tornaram corriqueiros em nossa Secretaria... Recentemente a Inspetora J Porto.......teve a sua lotação designada para uma unidade  aproximadamente 500 km de distancia  de sua residência e procurou de todas as formas sensibilizar as autoridades “competente na época” expondo suas condições  de mulher e mãe de uma criança de 1 (um) aninho de idade, e que apesar de expor todas as suas fragilidades  do momento por ter uma vida sob sua total dependência, ainda assim foi humilhada no gabinete de um destes chefes despreparados para lidar e compreender este universo do serviço público, contrariando assim; o  Estatuto do Servidor Público do estado do Rio de Janeiro, O ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE) e a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. “No caso em questão a moralidade e a eficiência passaram longe”
Considerando que lotar uma servidora longe de seu filho em idade de amamentação, não apenas trará um mal irreparável a criança e a esta mãe que se viu impotente para proteger o seu próprio filho por depender do trabalho..... Eu pergunto. – “Como ela poderá render para o serviço público”? Servidor sem motivação, humilhado e sem expectativa de progredir, com certeza não irá render todo o seu potencial, causando assim prejuízo na qualidade e eficiência do serviço público. As unidades Prisionais Femininas estão em segundo plano a décadas, vários exemplos de violência contra a mulher por parte de chefias, que segundo relatos recente, "uma servidora foi arrastada pelo Braço pela Diretora do SEAP-NH até a coordenação onde sofreu tortura psicológica e viu o seu oficio ser rasgado em sua frente dizendo que iria apodrecer nas galerias" somente pelo fato de ter curtido comentários na internet em rede social, outra sofreu tortura psicológica no gabinete da mesma diretora por ter compartilhado uma matéria da Tribuna Penitenciaria RJ. Outra Inspetora teve seu rosto Desfigurado após ter a face rasgada por um alicate de unha que a presa tinha em seu poder com o consentimento da direção da unidade prisional SEAP-JF, A inspetora R. foi agredida covardemente por uma presa no PRESIDIO NELSON HUNGRIA, em que teve a sua face jogada diversas vezes pela presa nas barras de ferro da cela  e nada foi feito, Na ultima semana foi mais uma vez a UNIDADE PRISIONAL JOAQUIM FERREIRA, quando ao entrarem para fazer o confere de rotina nas galerias, as inspetoras foram surpreendida com uma reação violenta coletiva inesperada por parte das detentas, que iniciaram um motim agredindo violentamente as servidoras no exercício de suas funções, que em menor numero (considerando o baixo efetivo) levaram a pior, sem falar que não tiveram o apoio devido , nem por parte do Sindicato, muito menos da Direção da Unidade, que ao invés de proteger as servidoras, ainda se reuniu com as presas para perguntarem  se havia interesse de procederem contra as servidoras já massacradas. E este não é um caso isolado, condições ainda são piores em unidades como o do SEAP-OS./ SEAP-TB

 Zelar pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e valorizar cada profissional é uma obrigação do estado e as instituições de segurança pública precisam cumprir com sua parte. Um estudo inédito representa a contribuição da SENASP para colocar o tema nas agendas institucionais e promover mudanças que levem a uma efetiva incorporação das mulheres aos efetivos da segurança pública, com respeito à diversidade de gênero, raça/etnia e orientação sexual e a promoção de seus direitos no desenvolvimento profissional.
  IMPORTANTE RESSALTAR A TRAMITAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI Nº 217/2015 QUE VERSA SOBRE  -
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO.
Autor(es): Deputado MARTHA ROCHA.    

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1o É assegurada à gestante, agente de segurança pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação.
    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo à gestante que esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.

    Art. 2o A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório da gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo órgão de pessoal.

    Art. 3o Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública.

    Art. 4o Considera-se gestante, para fins de aplicação desta Lei, a agente de segurança pública de que tratam as Leis nº 3586/2001 e 880/1985, estendendo-se as grávidas das categorias funcionais previstas nas Leis nº 4583/2005 e 443/1981.

    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2015.



    DEPUTADA MARTHA ROCHA

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO”.
A remoção da agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, da unidade de origem para unidade próxima da residência, tem por objetivo garantir o direito à vida e à saúde da criança, conforme determina a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Não obstante, a lotação de agente de segurança pública em local de trabalho próximo a sua residência interfere positivamente em sua estabilidade emocional e sua saúde, conferindo-lhe melhor desempenho no exercício de sua atividade laboral.
Também os cuidados demandados por criança, até completar 1 (um) ano de idade, em especial no que se refere ao aleitamento materno, interessam ao Estado, sendo recomendável que se evitem os longos deslocamentos de servidora policial civil ou militar, bombeiro militar e agente penitenciário.
Em decorrência disso, deve o administrador fazer respeitar essas condições pertinentes às servidoras públicas deste Estado, condições essas que, conquanto interfiram diretamente na organização do serviço em dado momento, são transitórias.
A propósito, a RESOLUÇÃO SSP Nº 663, DE 08 DE MARÇO DE 2004, já prevê idênticas medidas no âmbito das Polícias Civil e Militar, sendo, pois, necessária a edição de lei estadual a disciplinar a matéria, que é de extrema relevância e alcança também servidoras do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.
Em virtude dessas considerações, apresento o presente Projeto de Lei e conclamo os nobres parlamentares a aprovarem essa iniciativa.
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AGRADECIMENTOS:
Em relação aos fatos Narrados envolvendo a Servidora  J...... Porto A Tribuna Penitenciária RJ.. Vem agradecer publicamente AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Sr.º ERIR COSTA FILHO, PELA ATITUDE HONROSA, HUMANITÁRIA, DIGNA E DE GRANDE SABEDORIA AO CORRIGIR A COVARDIA GRITANTE QUE FIZERAM COM A SERVIDORA DETERMINANDO QUE A LOTASSEM EM UNIDADE PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, E MAIS...... A FRASE QUE VOSSA EXCELÊNCIA PRONUNCIOU DIZENDO QUE: "ELA PRECISA ESTAR PERTO DE CASA" SÓ MOSTROU QUE ÉS HABILITADO SIM PARA LIDAR COM SERES HUMANOS. E FALO POR MIM E PELA SERVIDORA EM QUESTÃO, E EM NOME DE TODOS OS DEMAIS QUE LUTAM CONTRA O ASSEDIO MORAL E A IMORALIDADE) , .:


 Rapha Gomes - Jornalista

Colaboração   -    Adriana Evangelista





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