Relatório do Grupo de Trabalho
Departamento
Penitenciário Nacional
Relatório do Grupo de Trabalho
Histórico
O Grupo de
Trabalho, instituído no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN),
através da Portaria nº 279, de 24 de setembro de 2013, prorrogada pela Portaria
nº 37, de 31 de janeiro de 2014 (ANEXOS 1 e 2), foi criado para estudar e
apresentar propostas quanto à identidade profissional, processos de trabalho,
carreira, regulamentação, estratégias de reconhecimento e formação dos agentes
penitenciários.
A criação do grupo
foi motivada por reuniões solicitadas pela FENASPEN, em parceria com a FEBRASP,
Federações dos Sindicatos dos Agentes Prisionais, ao Ministério da Justiça. As
Federações apresentaram pautas sobre o reconhecimento da profissão, porte de
armas e terceirização.
Constatou-se a
necessidade de aprofundar os temas e decidiu-se a convidar alguns seguimentos
que atuam diretamente com o sistema prisional para participar do debate, sendo
que posteriormente outros órgãos seriam envolvidos.
Assim, além da
FENASPEN, FEBRASP e Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais, foram
convidados o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), o
Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP), a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, a Pastoral Carcerária e a Escola
Penitenciária do Mato Grosso do Sul. Esse encaminhamento também contempla uma
recomendação anteriormente feita pelo CONASP, assim como corresponde à
espectativa do DEPEN de criar um canal de diálogo mais próximo com a categoria.
Ocorreram sete
reunião deste grupo de trabalho, seguindo uma metodologia de problematização do
contexto, levantamento de informações com os estados (ANEXO 6), levantamento de
pesquisas e estudos sobre o tema, construção de consensos por meio de painéis e
redação participativa dos textos finais.
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O grupo teve
como premissas
a necessidade
de:
1. Padronização
da identidade e atuação dos agentes prisionais;
2. Profissionalização
e capacitação continuada (formação, controle interno e controle externo);
3. Elevação da
política penitenciária ao status de política pública (com especificidade,
planejamento e orçamento; institucionalizada e intersetorial).
Considerando
que os serviços penais envolvem três eixos
de atuação: Custódia, Administrativo e Assistências, mas que nem todos os
profissionais envolvidos nesses eixos integravam o Grupo de Trabalho, e
considerando a urgência na definição da atuação dos agentes prisionais,
decidiu-se tratar do âmbito da Custódia, sem perder de vista a interdisciplinaridade.
Visando
o cumprimento da lei e o favorecimento da reintegração social, foram pautados princípios reconhecidos
internacionalmente como importantes para execução penal:
1.
Princípio
da normalidade: a vida na prisão deve tanto quanto possível se assemelhar à
vida fora da prisão;
2.
Princípio
da redução de danos: as consequências danosas do aprisionamento devem ser
neutralizadas ;
3.
Princípio
da integração: a vida na prisão deve ser organizada de maneira a colaborar com
os presos a se integrarem à vida livre ;
4.
Princípio
da proteção : as pessoas privadas de liberdade devem estar a salvo de
qualquer forma de negligência, exploração, violência e tratamento cruel, desumano ou degradante
Durante
os debates do Grupo de Trabalho algumas questões foram colocadas, porém por não haver consenso ou não
guardar relação direta com a incumbência deste fórum, foram discutidas ao final
do trabalho e encaminhadas da seguinte forma:
|
Tema
|
Encaminhamento
ao projeto de Lei
|
Encaminhamento
para novo diálogo
|
Outros
encaminhamentos
|
|
Saúde do
trabalhador (necessidade de uma assistência específica)
|
Mencionar
como um artigo que direciona a responsabilidade do estado pela assistência
(caberá aos estados e distrito federal promover a política de saúde voltada
para o oficial de execução penal).
|
Discutir no
próximo GT: Programa de saúde do trabalho (ações de prevenção, assistência e
avaliação psicológica regular, usar como referência da portaria
interministerial SEDH/MJ - 02 15/12/10 e instrução normativa do MJ No 01 de
26/12/2010 projeto de qualidade de vida dos profissionais de segurança
pública e agentes penitenciários).
|
|
|
Diretrizes
para o uso da força no sistema prisional
|
|
Discutir no
próximo GT (usar como referência Portaria Interministerial SEDH/MJ4226,
31/12/2010).
|
|
|
Regulamentação
dos grupos especiais do sistema prisional
|
Mencionar
como artigo que os estados adotem critérios para constituir e ingressar
grupo;
|
|
|
|
Proposta de
PEC criando Secret. Nacional de Execução Penal e inserindo-o no Art.144 / Art
127 CF ou em capítulo próprio do sistema penal.
|
|
Novo GT:
encaminhar assunto a partir dos pareceres.
|
Consenso:
queremos um órgão unificado e fortalecido que abranja todo o percurso da
execução penal com o objetivo de institucionalizar este órgão na Constituição
Federal.
|
|
Formalizar
consulta para SAL, CNPCP e outros pareceristas sobre a inclusão do Sistema de
Execução Penal:
a)No Capítulo IV das Funções Essenciais da Justiça;
b)No Art. 144;
c)No Capítulo próprio Do Sistema de Execução Penal.
|
|||
|
Diretrizes
sobre restrições de atuação para funcionários que respondam processos
|
|
Novo GT:
Aprofundar o assunto
|
|
|
Estrutura do
órgão que administra o sistema prisional
|
|
|
Contemplado
acima.
|
|
Diálogo com
outras categorias que atuam no sistema prisional
|
|
Criação de um
GT com representantes dos demais profissionais (terapeuta ocupacional,
psicólogo, assistente social, pedagogos, enfermeiros, médicos, dentistas,
etc), representantes de órgãos governamentais afetos e da sociedade civil que
atuam na execução penal para apresentar nova visão do oficial de execução
penal e construir sinergia na atuação.
|
|
|
Diretrizes
para reintegração social
|
|
Incluir esta
pauta no GT do item acima.
|
|
|
Definição
sobre grupos de atuação no sistema (escolta, segurança interna, fiscalização
de alternativas penais, grupos de intervenção especial, etc)
|
Inserir no
anteprojeto de lei a previsão desses grupos e eventuais requisitos de
ingresso.
|
|
|
|
Terceirização
e militarização
|
Incluir
repúdio no anteprojeto de lei e já incluído na proposta da LEP.
|
|
|
|
Escola de
Serviços Penais
|
Inserir no
anteprojeto de lei, na parte da formação e capacitação continuada, a
necessidade de requisitos.
|
|
|
|
Gratificação
por pós-graduação
|
|
|
Discutir o
assunto junto com o plano de carreira futuramente.
|
Assim,
como resultados, o Grupo de Trabalho
apresenta os seguintes produtos:
1
– Os consensos (ANEXO 3) sobre :
1.
Papel
do sistema prisional na sociedade
2.
Papel
do agente prisional no sistema prisional
3.
Natureza
da função
4.
Relacionamento
com atores internos e externos
5.
Atribuições
dos agentes prisionais
6.
Competências
7.
Nomenclatura
8.
Escolaridade
de ingresso
9.
Formação
inicial
10. Formação continuada
11. Gestão prisional
2
– Anteprojeto de lei (ANEXO 4) que regulamenta a carreira de agentes
penitenciários e correlatos, sua redenominação e dá outras providências.
3
– Contribuições para revisão da Lei de Execução Penal (ANEXO 5).
O Grupo de
Trabalho espera que esses produtos possam contribuir para as futuras discussões
relacionadas aos servidores penitenciários.
ANEXO 1
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
PORTARIA
No- 279, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 51, I, do Regimento Interno do Departamento, aprovado pela Portaria GM/MJ
n° 674, de 20/03/2008, publicada no D.O.U de 02/04/2008. CONSIDERANDO a missão
institucional do Departamento Penitenciário Nacional de promover políticas
públicas para melhoria do sistema prisional. CONSIDERANDO as reuniões prévias
com representantes dos segmentos abaixo. resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de
Trabalho com o objetivo de estudar e apresentar propostas quanto à identidade
profissional, processos de trabalho, carreira, regulamentação, estratégias de
reconhecimento e formação dos agentes penitenciários, bem como no que tange às
contribuições da categoria para o sistema prisional e para as políticas
públicas no Brasil.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será
composto pelos seguintes membros:
I - do Departamento Penitenciário:
a) Valdirene Daufemback, que o
coordenará;
b) Mara Fregapani Barreto, como
coordenadora substituta; e
c) Marcus Castelo Branco Alves
Semeraro Rito.
II - do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária:
a) Alvino Augusto de Sá; e
b) Luiz Guilherme de Mendes Paiva.
III - do Conselho Nacional de Segurança
Pública
a) Augusto César Coutinho; e
b) Washington França da Silva.
IV - da Federação Nacional dos
Servidores Penitenciários:
a) Clemerson Gomes Sá (titular), e
Carlos Alberto Viana (suplente);
b) Flávio Berneira Júnior;
c) Jacira Maria da Costa Silva;
d) Jarbas Santos de Souza;
e) João Rinaldo Machado;
f) Natanael Eduardo de Andrade
Lima;
g) Vilma Batista da Silva;
h) Vilobaldo Adelídio Carvalho; e
i) Vitor Leite da Silva.
V - da Federação Brasileira dos
Servidores Penitenciários:
a) Cicero dos Santos;
b) José Roberto das Neves;
c) Leandro Allan Vieira;
d) Wesley Barreto Bastos;
e) Iran Alves da Silva; e
f) Carlos Roberto Romacho.
VI - do Sindicato dos Agentes
Penitenciários Federais:
a) Cíntia Rangel Assumpção; e
b) André Argenta.
VII - da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República:
a) Ana Paula Diniz de Mello
Moreira; e
b) Karolina Alves Pereira de
Castro.
VIII - da Pastoral Carcerária
Nacional:
a) José de Jesus Filho; e
b) Petra Silvia Pfaller.
IX - da Escola Penitenciária do
Mato Grosso do Sul:
a) Diolandes Pereira de Lima; e
b) Fátima Aparecida Paulino.
§ 1º Poderão ser convidados a
participar dos debates do Grupo de Trabalho, especialistas e representantes de
outros órgãos e instituições governamentais ou não-governamentais.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o
prazo de noventa dias para a conclusão de suas atividades, prorrogável por
igual período, devendo realizar, no mínimo, quatro reuniões.
Art. 4º A participação no Grupo de
Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só,
qualquer remuneração.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
ANEXO 2
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL
PORTARIA N° 37, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 51, I, do Regimento Interno do Departamento, aprovado pela Portaria GM/MJ
n° 674, de 20/03/2008, publicada no D.O.U de 02/04/2008:
CONSIDERANDO a missão institucional do
Departamento Penitenciário Nacional de promover políticas públicas para
melhoria do sistema prisional. resolve:
Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de noventa
dias, o funcionamento do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria No 279, de
24 de setembro de 2013 que tem por objetivo apresentar propostas quanto à
identidade profissional, processos de trabalho, carreira, regulamentação,
estratégias de reconhecimento e formação dos agentes penitenciários, bem como
no que tange às contribuições da categoria para o sistema prisional e para as
políticas públicas no Brasil.
Art. 2º A participação no Grupo de
Trabalho é considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só,
qualquer remuneração.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
ANEXO 3
Ideias iniciais
Há necessidade de discutir o escopo da atividade do
agente prisional pensando no resultado que ele deve entregar para sociedade, e
não apenas com foco em segurança e disciplina, mas também envolvendo atividades
voltadas à reintegração social.
Qual
é o impacto da disciplina na educação e da educação na disciplina?
É
preciso estabelecer a diferenciação entre agente e o antigo carcereiro.
Quais
são as experiências bem sucedidas que podem oferecer referências para a prática
profissional?
O
termo agente prisional/penitenciário oferece limites para significação da
função, há necessidade da ampliação para todo o ciclo penal.
Há
necessidade de uma metodologia nacional da custódia no sistema prisional para
orientar a atuação dos servidores.
Há
necessidade de enfrentar e prevenir improvisos do processo de gestão do sistema
prisional: controle da polícia, autogoverno, excessos nos procedimentos,
contratos precários, entre outros.
Qual
deve ser o papel do sistema prisional na sociedade:
Custodiar
executando decisões judiciais, garantindo a dignidade humana, contribuindo para
a proteção social, resgatando o diálogo social, a cidadania e as políticas
públicas, com vistas à inclusão social.
Qual
deve ser o papel do agente prisional no sistema prisional:
Gerir
e executar as rotinas e procedimentos da execução penal, orientados pela
individualização, com garantia da segurança e o acesso às políticas públicas.
Natureza
1. Caracterizado
como serviço essencial à Justiça,
responsável pela administração da execução penal.
2. Serviço
público essencial de natureza civil,
não militar e não policial, o oficial de execução penal é responsável pelo
cumprimento da pena ou da medida restritiva observando o princípio da proteção
integral da pessoa humana. Para tanto, ele deve receber treinamento próprio,
adotar metodologia específica para atividades de custódia, de manutenção a
segurança, de contenção de crises nas prisões ou nas medidas em meio livre.
3. Carreira pública única, provida mediante concurso
público, exercendo o ciclo completo da função administrativa da execução penal:
penas e medidas em meio fechado e aberto, cumprindo funções de direção,
disciplina, vigilância e segurança penitenciária.
Levantamento
quanto à natureza dos agentes penitenciários no mundo:
|
País
|
Carreira
|
Observação
|
|
Estados Unidos
|
Civil
|
|
|
Canadá
|
Civil
|
Exceção para algumas unidades
|
|
França
|
Civil
|
|
|
Dinamarca
|
Civil
|
|
|
Argentina
|
Civil
|
|
|
Itália
|
Policial
|
|
|
Grécia
|
Civil
|
|
|
Espanha
|
Civil
|
Guarda externa militar
|
|
Alemanha
|
Civil
|
|
|
Áustria
|
Civil
|
|
|
Rússia
|
Civil
|
|
Para
desempenhar o seu papel, com quais atores externos os agentes precisam se
relacionar:
·
Familiares dos presos
·
Instituições da sociedade civil
·
OAB
·
Comissões
·
Mecanismo estadual ou/e nacional de prevenção e
combate à tortura
·
Sindicatos
·
Federações
·
Grupos religiosos
·
Associação de Moradores
·
Ministério Público
·
Defensoria Pública
·
Judiciário
·
Polícias: civil, militar, federal, rodoviária,
bombeiro-militar
·
CNPCP
·
Conselho Penitenciário
·
Conselho da Comunidade
·
Estabelecimentos de Saúde
·
Instituições que compõem as redes de políticas
públicas
·
Secretaria de segurança (quando o sistema não está
subordinado a ela)
·
Poder Legislativo
·
Universidades
·
Estudantes
·
Mídia
Para
desempenhar o seu papel, com quais atores internos os agentes precisam se
relacionar:
·
Ouvidoria
·
Corregedoria
·
Demais servidores
prisionais
·
Pessoas presas
·
Monitores das
empresas que atuam com mão de obra das pessoas presas
·
Administração
·
Guarda externa
·
Escolta
·
Funcionários da
Cozinha
·
Secretário
·
Diretores
·
Coordenadores
·
Serviços de Saúde e
Assistência dos Servidores
Atribuições
do Oficial de Execução Penal
A
partir do levantamento realizado com os estados, Distrito Federal e Sistema
Penitenciário Federal e da discussão do Grupo de Trabalho foram relacionadas
por campo de atuação as atribuições que competem ao Oficial de Execução Penal.
Da mesma forma, foram reapresentadas essas atribuições por dimensão da atuação,
inspirada na classificação de Andrew
Coyle: Justiça e controle e segurança, serviços, proteção. Entende-se
que é necessário um esforço em promover o equilíbrio entre essas três
dimensões.
POR
CAMPO
CAMPO
DE ALTERNATIVAS PENAIS
-
Supervisionar o cumprimento de penas e medidas alternativas à prisão (prestação
de serviço à comunidade, monitoramento eletrônico, condicional, restrição de
final de semana, saída temporária, entre outros), monitorando as medidas
conforme determinação judicial, prestando informações às autoridades
responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares.
CAMPO
DE TRANSPORTE E ESCOLTA
-
Escolta externa estadual e interestadual (audiências, saúde, jurídico, funeral,
transferência, etc.) e interna;
-
Fiscalizar as atividades de trabalho e educação externas da pessoa presa;
-
Conduzir veículos de transporte para deslocamento de pessoas presas e para
atendimento a serviços do sistema prisional;
CAMPO
DE CUSTÓDIA INTERNA
-
Realizar identificação dos visitantes das pessoas presas e outras pessoas que
visitam a unidade prisional;
-
Realizar identificação cadastral e controle dos presos;
-
Conferência periódica da população carcerária;
-
Realizar encaminhamentos para as assistências previstas na LEP;
-
Acompanhar as atividades de trabalho e educação internas da pessoa presa;
-
Verificar as condições física e estrutural de todas as instalações dos
estabelecimentos prisionais;
-
Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos
agentes e outros profissionais;
-
Conferir, ao assumir o posto de trabalho, os materiais e a organização do
local, informando à chefia imediata as eventuais irregularidades;
-
Repassar, a quem assumir o posto de trabalho, informações relevantes do período
anterior;
-
Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à
reinserção social e ao tratamento penal;
-
Realizar rondas periódicas;
-
Realizar revistas nas celas e em outras instalações;
-
Realizar revista pessoal;
-
Realizar revista nos materiais, pertences e veículos;
-
Atuar no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito da unidade
penal;
-
Apreender eventuais materiais ou objetos ilícitos no interior da unidade
prisional, adotando medidas legais cabíveis;
-
Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;
-
Elaborar projetos relacionados à custódia;
-
Executar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, mandado
de prisão e outras demandas judiciais;
-
Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física
da pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as
providências necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências.
-
Cuidar da disciplina e segurança dos presos;
-
Recolher e promover a guarda de pertences de presos, cuja proibição de ingresso
na unidade é prevista em regulamento;
-
Coordenar e fiscalizar a distribuição de refeições aos presos;
-
Promover a alocação dos presos nas celas;
-
Realizar a triagem inicial dos internos;
-
Planejar e acompanhar atividades laborativas e recreativas dos detentos;
–
Compor Comissão Técnica de Classificação, emitindo parecer sobre a conduta de
presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
–
Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar;
-
Instruir servidores, colaboradores e presos sobre as normas de rotinas e procedimentos
internos, previstas em regulamento;
-
Atuar em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões
e outras assemelhadas;
-
Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de
rotina, cooperando com o trabalho dos especialistas e a tomada de providências
diversas;
-
Colaborar na seleção de presos para participarem de projetos sociais;
-
Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas;
-
Orientar as pessoas presas no processo de ambientação na instituição;
-
Verificar o comportamento das pessoas presas, registrá-lo, emitir relatório de
vida carcerária, propor medidas de mérito e outras ações;
CAMPO
DE MEDIAÇÃO E INTERVENÇÃO
-
Negociar e mediar de crises;
-
Atuar de forma integrada com as demais forças públicas e da sociedade civil na
intervenção de casos de crise;
CAMPO
DE VIGILÂNCIA EXTERNA
-
Realizar vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos
estabelecimentos penais;
TODOS
OS CAMPOS
-
Participar de estudos e propor medidas que aprimorem o tratamento penal
definido para cada detento(a);
-
Realizar estudos e pesquisas relativos a problemas da execução penal e política
criminal e penitenciária;
-
Gerenciar equipes e informações pertinentes a sua atuação;
-
Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre o sistema
prisional, como INFOPEN, SISPEN e sistemas estaduais;
-
Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos,
instrumentos e outros objetos de trabalho;
-
Zelar pela manutenção da disciplina e da segurança no estabelecimento
prisional;
-
Registrar ocorrência em formulário próprio;
-
Elaborar relatórios diversos;
-
Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu
período de trabalho;
-
Desenvolver ações de contenção e vigilância do preso durante o período de tempo
no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou a sua
permanência em local diverso da unidade prisional;
-
Atuar na fuga eminente e imediata;
-
Atuar no planejamento de recaptura de fugitivos;
-
Exercer atividades de corregedoria, inteligência e ensino;
-
Executar outras tarefas correlatas à função, definidas em manual de atribuições
e regimento do estabelecimento penal;
POR
DIMENSÃO
JUSTIÇA
E SERVIÇOS
-
Realizar identificação dos visitantes das pessoas presas e outras pessoas que
visitam a unidade prisional;
-
Realizar encaminhamentos para as assistências previstas na LEP;
-
Acompanhar as atividades de trabalho e educação internas da pessoa presa;
-
Verificar as condições física e estrutural de todas as instalações dos
estabelecimentos prisionais;
-
Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos
agentes e outros profissionais;
-
Conferir, ao assumir o posto de trabalho, os materiais e a organização do
local, informando à chefia imediata as eventuais irregularidades;
-
Repassar, a quem assumir o posto de trabalho, informações relevantes do período
anterior;
-
Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à
reinserção social e ao tratamento penal;
-
Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;
-
Elaborar projetos relacionados à custódia;
-
Executar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, mandado
de prisão e outras demandas judiciais;
-
Recolher e promover a guarda de pertences de presos, cuja proibição de ingresso
na unidade é prevista em regulamento;
-
Coordenar e fiscalizar a distribuição de refeições aos presos;
-
Planejar e acompanhar atividades laborativas e recreativas dos detentos;
–
Compor Comissão Técnica de Classificação, emitindo parecer sobre a conduta de
presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
-
Instruir servidores, colaboradores e presos sobre as normas de rotinas e
procedimentos internos, previstas em regulamento;
-
Colaborar na seleção de presos para participarem de projetos sociais;
-
Orientar as pessoas presas no processo de ambientação na instituição;
-
Realizar estudos e pesquisas relativos a problemas da execução penal e política
criminal e penitenciária;
-
Gerenciar equipes e informações pertinentes a sua atuação;
-
Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre o sistema
prisional, como INFOPEN, SISDEPEN e sistemas estaduais;
-
Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos,
instrumentos e outros objetos de trabalho;
-
Registrar ocorrência em formulário próprio;
-
Elaborar relatórios diversos;
-
Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu
período de trabalho;
-
Exercer atividades de corregedoria, inteligência e ensino.
CONTROLE
E SEGURANÇA
-
Supervisionar o cumprimento de penas e medidas alternativas à prisão (prestação
de serviço à comunidade, monitoramento eletrônico, condicional, restrição de
final de semana, saída temporária, entre outros), monitorando as medidas
conforme determinação judicial, prestando informações às autoridades
responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares;
-
Escolta externa estadual e interestadual (audiências, saúde, jurídico, funeral,
transferência, etc.) e interna;
-
Fiscalizar as atividades de trabalho e educação externos da pessoa presa;
-
Conduzir veículos de transporte para deslocamento de pessoas presas e para
atendimento a serviços do sistema prisional;
-
Realizar identificação cadastral e controle dos presos;
-
Conferência periódica da população carcerária;
-
Realizar rondas periódicas;
-
Realizar revistas nas celas e em outras instalações;
-
Realizar revista nos materiais, pertences e veículos;
-
Realizar revista pessoal;
-
Atuar no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito da unidade
penal;
-
Apreender eventuais materiais ou objetos ilícitos no interior da unidade
prisional, adotando medidas legais cabíveis;
-
Cuidar da disciplina e segurança dos presos;
–
Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar;
-
Atuar em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões
e outras assemelhadas;
-
Verificar o comportamento das pessoas presas, registrá-lo, emitir relatório de
vida carcerária, propor medidas de mérito e outras ações;
-
Realizar vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos
estabelecimentos penais;
-
Zelar pela manutenção da disciplina e da segurança no estabelecimento
prisional;
-
Desenvolver ações de contenção e vigilância do preso durante o período de tempo
no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou a sua
permanência em local diverso da unidade prisional;
-
Atuar na fuga eminente e imediata;
-
Atuar no planejamento de recaptura de fugitivos.
PROTEÇÃO
-
Participar de estudos e propor medidas que aprimorem o tratamento penal
definido para cada detento(a);
-
Negociar e mediar de crises;
-
Atuar de forma integrada com as demais forças públicas e da sociedade civil na
intervenção de casos de crise;
-
Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas;
-
Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de
rotina, cooperando com o trabalho dos especialistas e a tomada de providências
diversas;
-
Atuar em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões
e outras assemelhadas;
-
Promover a alocação dos presos nas celas;
-
Realizar a triagem inicial dos internos;
-
Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física
da pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as
providências necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências.
Competências
Competência
é a integração e a coordenação de um conjunto de conhecimentos (o que fazer), habilidades (o como fazer) e atitudes (o
desejo de fazer), C.H.A., que na sua manifestação produzem uma atuação
diferenciada.
O
agente prisional, para desenvolver suas atribuições, deverá ser capaz de:
- Prontificar-se
a servir aos interesses do Estado Democrático de Direito e da política
penitenciária (aptidão e responsabilidade);
- Prontificar-se
para atuar em ambientes de restrição de liberdade (aptidão);
- Atuar em
equipes interdisciplinares e interinstitucionais (trabalho em equipe);
- Adotar
uma visão sistêmica compreendendo a complexidade do sistema de justiça
penal (visão sistêmica);
- Adotar
uma visão humana e social sobre os fenômenos do sistema penal para
compreender a dinâmica institucional e comportamental dos envolvidos
(visão sistêmica e interdisciplinar);
- Atuar com
resiliência e equilíbrio emocional frente às demandas de sua atividade
(resiliência e equilíbrio emocional);
- Reconhecer
seus limites e possibilidades no cumprimento da custódia legal (justiça,
equilíbrio emocional e responsabilidade);
- Compreender
e comprometer-se com a execução de suas atribuições, responsabilizando-se
pelos seus próprios atos (responsabilidade);
- Compreender
e comprometer-se com os valores, missão, visão, normas e com seu papel
institucional (disciplina e responsabilidade);
- Apresentar
iniciativa e usar de criatividade para o desenvolvimento do seu trabalho
(iniciativa e criatividade);
- Articular
e mobilizar pessoas para propostas de interesse ao sistema de justiça
penal (articulação);
- Agir com
transparência e profissionalismo (transparência e profissionalismo);
- Agir com
respeito, firmeza e convicção, impondo-se por sua tarefa institucional
(profissionalismo);
- Agir de
forma correta e íntegra, tendo a legalidade como princípio (honestidade,
ética e justiça);
- Planejar,
implantar e colaborar com as ações considerando a garantia dos direitos
humanos, o respeito à dignidade humana e a promoção da cidadania
(justiça);
- Atuar com
respeito aos colegas de trabalho, às pessoas sob sua tutela, aos
visitantes e a profissionais das demais instituições públicas ou entidades
de controle externo da sociedade que atua no sistema de justiça penal
(respeito);
- Observar
e escutar com interesse de compreender as demandas das pessoas (saber
ouvir);
- Comunicar-se
com eficácia, adequando a mensagem ao público com o qual se relaciona,
sabendo receber e transmitir mensagens, utilizando-se de clareza,
cordialidade e assertividade (comunicação e feedback);
- Adotar a
empatia e a equidade como princípios de atuação, atendendo as pessoas com
qualidade (empatia e qualidade de atendimento);
- Organizar
sua rotina, utilizando estratégias de planejamento e gestão do tempo,
primando pela qualidade no trabalho (organização e qualidade);
- Compreender
e atuar no processo de gestão da política penitenciária (gestão);
- Aplicar
técnicas de mediação e negociação para resolução das situações cotidianas
(negociação);
- Agir com
flexibilidade adaptando-se às diferentes pessoas, situações e às mudanças
no ambiente de trabalho (flexibilidade);
- Identificar
e interpretar situações de conflito e risco para as pessoas e para a
instituição (tomada de decisão);
- Analisar
situações problemas, ponderar possibilidades de soluções, optar e agir
conjuntamente em tempo para obter a solução com maior nível de satisfação
e menor dano, respeitando a legislação (tomada de decisão);
- Executar
as rotinas do estabelecimento prisional em consonância com as demais
políticas públicas (intersetorialidade);
Nomenclatura
Após definição
das atribuições e competência, o Grupo de Trabalho discutiu o nome que poderia
melhor representar a função. Dentre as sugestões, foi vencedora a nomenclatura:
Oficial de Execução Penal.
Escolaridade
de Ingresso
Nível
Superior - graduação
Formação
Inicial
460
horas em sala e 250 horas em prática profissional
Formação
Continuada
100
horas/ano
Gestão
Prisional
Profissionais dos 3 eixos (custódia, administrativo e
assistências), desde que o profissional tenha:
·
Nível superior
·
Especialização em
Gestão Prisional
·
Tempo de serviço
·
Avanço na graduação
da sua carreira
·
Reconhecimento dos
seus pares
ANEXO 4
ANTEPROJETO
DE LEI
Regulamenta a carreira de agentes penitenciários e
correlatos, sua redenominação e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei
regulamenta a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua denominação
e dá outras providências no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o Os atuais
cargos, ocupados ou vagos, de agente penitenciário ou de nomenclatura
assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito
Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a
carreira de que trata esta lei.
Art. 3o A atividade
do Oficial da Execução Penal é exclusiva de estado, de caráter civil, essencial
à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão administrativas de
todas as penas e medidas privativas de liberdade, restritivas de direito e
cautelares, tanto de pessoas processadas quanto de condenadas no âmbito da
justiça criminal.
CAPÍTULO I
Seção I
DOS PRINCÍPIOS E
COMPETÊNCIAS
Art. 4 o São
princípios que orientam a atuação do Oficial da Execução Penal:
I – defesa da dignidade da pessoa
humana;
II – garantia da segurança individual
e coletiva no âmbito de sua atuação;
III – efetividade da execução penal;
IV – participação e interação
comunitária;
V – promoção da normalidade no
ambiente da prisão, assemelhando-o da vida em liberdade;
VI – geração de oportunidades e de
integração social das pessoas que respondem a uma medida penal.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5o São competências
do Oficial de Execução Penal:
I – Gerir e executar as rotinas e
procedimentos da execução penal, orientados pela individualização;
II – Supervisionar administrativamente
as penas e medidas em meio aberto, prestando informações às autoridades
responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares:
a)
Regime
semiaberto durante a saída temporária;
b)
Regime
aberto quando substituído por prisão domiciliar;
c)
Liberdade
condicional;
d)
Sursis;
e)
Saída
temporária;
f)
Penas
restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal;
g)
Medidas
restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95;
h)
Medidas
cautelares alternativas à prisão provisória;
i)
Monitoração
eletrônica.
III – Atuar em atividades de escolta
interna e externa;
IV – Custodiar as pessoas
privadas de liberdade e supervisionar os demais regimes de progressão da pena;
V – Negociar e mediar crises, atuando
de forma integrada com as demais forças públicas e da sociedade civil, no caso
de intervenções;
VI - Realizar vigilância externa,
incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais;
VII – Atuar na fuga iminente e
imediata e no planejamento da recaptura de fugitivos em conjunto com outros
profissionais;
VIII – Alimentar sistemas de
informação, estatística e gestão sobre a execução penal e promover a
organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de
suas funções;
IX – Exercer atividades das áreas de
corregedoria, inteligência e ensino.
Art. 6o A custódia,
a que se refere o inciso IV, do Art. 5o, em estabelecimento
prisional compreende as seguintes ações:
I – Identificar os visitantes
diversos e as pessoas presas;
II – Observar, no ingresso da
unidade, se as condições gerais de integridade física da pessoa presa estão em
consonância com os laudos periciais, tomando as providências necessárias para
não aceitar a entrada no caso de divergências;
III – Realizar a triagem
inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos locais de custódia e
orientá-las no seu processo de ambientação;
IV – Observar o comportamento
das pessoas presas para considerar abordagens de rotina, cooperando com o
trabalho dos demais profissionais e a tomada de providências diversas, bem como
registrar o necessário para fins do relatório de vida carcerária;
V – Gerenciar a rotina de
forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à reinserção social e ao
tratamento penal;
VI – Encaminhar as pessoas
presas para as assistências previstas na LEP;
VII – Zelar pela disciplina e
segurança dos presos;
VIII – Verificar as condições
físicas e estruturais das instalações;
IX – Realizar rondas
periódicas;
X – Realizar revistas em
ambientes, materiais e pessoas;
XI – Realizar conferência
periódica da população presa;
XII – Atuar no sentido de
coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito do estabelecimento penal;
XIII – Compor Comissão Técnica
de Classificação, participando da elaboração de parecer sobre a conduta de
presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
XIV – Compor o Conselho
Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar, no que tange à apuração de
faltas atribuídas a pessoas presas;
XV – Atuar em situações de
emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras
assemelhadas;
XVI – Mediar os conflitos de
convivência entre as pessoas presas;
XVII
– Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE
EXECUÇÃO PENAL
Seção I
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 7o O quadro de
pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução Penal será formado a partir do
atuais Agentes Penitenciários ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da
União, dos Estados e do Distrito Federal, no desenvolvimento das atribuições
inerentes ao cargo, assim como por meio de concurso público.
Seção II
DO PROVIMENTO E
DA INVESTIDURA
Art. 8o O provimento
do cargo de oficial da execução penal, salvo o disposto no caput do artigo
anterior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
sempre com posse na classe inicial da carreira.
§ 1o São requisitos
básicos para a investidura no cargo que trata esta lei:
I – ser brasileiro;
II – ter, no mínimo, vinte e um anos;
III – estar quite com as obrigações
eleitorais e, no caso do sexo masculino, também as militares;
IV – ter aptidão física e mental para
o exercício do cargo;
V
– comprovar a conclusão de curso
de graduação superior; e
VI – Ter sido aprovado em todas as
fases previstas no edital do concurso público.
§ 2o A comprovação
de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá ocorrer por meio de
diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada
no órgão competente.
Seção III
DA CARREIRA
Art. 9o A carreira
do Oficial de Execução Penal deverá ser efetivada mediante a instituição ou
atualização de plano de gestão de cargos, carreiras e salários por cada ente
federativo, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 10. A União, os Estados e o
Distrito Federal poderão instituir grupos específicos de atuação a partir das
competências descritas no Art. 4º desta lei, desde que definidos os critérios
funcionamento e de seleção do pessoal.
Seção IV
DAS GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 11. O oficial de execução penal
possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros estabelecidos em lei:
I - documento de identidade funcional
com validade em todo território nacional, expedido pela própria instituição;
II – capacitação inicial de no mínimo
460 horas em sala e 250 horas em prática profissional supervisionada e
capacitação continuada de no mínimo 100 horas anuais;
III – carga horária máxima de 30 horas
semanais;
IV – na hipótese de vir a ser detido,
ser recolhido em separado dos demais presos, respeitado o gênero;
V – direito à licença para desempenho
de mandato classista em confederação, federação ou sindicato, nos termos da
legislação específica;
VI – assistência médico e psicossocial
específica, especialmente quando vítima de situação de crise, em razão da sua
atividade;
VII – traslado de corpo, promovido
pela instituição, quando vítima de acidente fatal em serviço;
VIII – livre acesso, em razão das
atribuições, aos locais sujeitos à fiscalização da execução penal, observando a
inviolabilidade de domicílio;
IX – aposentadoria especial, com
integralidade e paridade, nos seguintes termos:
a)
Homem
– mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em
outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função,
independente da idade.
b)
Mulher
– mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição
previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo
exercício na função, independentemente da idade.
§ 1o É assegurado
aos oficiais de execução penal, no âmbito de suas atribuições, de acordo com os
fatos, o livre convencimento técnico na elaboração de relatórios, certidões e
outros atos decorrentes da custódia e supervisão das alternativas penais e regimes
de progressão da pena.
§ 2o Aos
oficiais da execução penal em inatividade são assegurados os direitos previstos
nos incisos I, IV e IX do caput.
Art. 12. São deveres do oficial de
execução penal, fundados na justiça, ética, transparência e disciplina:
I – ser efetivo na gestão e execução
das rotinas e procedimentos da execução penal;
II – obedecer prontamente às ordens
legais do superior hierárquico;
III – exercer com zelo e dedicação
suas atribuições;
IV – observar as disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
V – respeitar e atender com presteza
aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
VII – ser proativo e colaborar para a
eficiência dos órgãos de administração da execução penal;
VIII – buscar o aperfeiçoamento
profissional; e
X – zelar pela economia do material e
a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único – o oficial de
execução penal será subordinado a mecanismos de fiscalização e de controle
interno dedicados à política de administração da execução penal.
Art. 13. É vedado ao oficial da
execução penal:
I – Participar de gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – Exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DO
REGIME DISCIPLINAR
Seção I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES
Art.
14. A lei específica estabelecerá as responsabilidades impostas ao Oficial de
Execução Penal e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu
descumprimento.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. Caberá à União, aos Estados e
ao Distrito Federal promover a política de saúde ocupacional, preventiva e
curativa, através de lei que disporá sobre prestação de assistência médica,
psicológica, odontológica, social e jurídica, e sobre seguro de vida e de
acidente pessoal dos integrantes da carreira de Oficial da Execução Penal.
Art. 16. A União, os Estados e o
Distrito Federal adotarão as medidas legais cabíveis no sentido reestruturação
da carreira dos atuais servidores que exerçam as atribuições de Oficial de
Execução Penal previstas nesta lei.
Art. 17. A alteração de denominação
dos cargos referidos no Art. 2º não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e
às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou ensejo de redução de
remuneração.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
Nas
últimas décadas, o Brasil viveu um processo de crescimento geométrico da
população penitenciária, assumindo o quarto lugar na relação dos países com
maior população carcerária no mundo (atrás apenas de Estados Unidos, China e
Rússia). Entre 1992 e 2012, a população carcerária brasileira saltou de 114 mil
para aproximadamente 550 mil pessoas presas, o equivale a uma elevação de 380%.
No mesmo intervalo de tempo, a população brasileira cresceu 30% (IBGE).
Esse
crescimento da população presa é reflexo de uma série de transformações sociais
nas duas últimas décadas, do aumento da tensão nos ambientes urbanos e da
intensificação da criminalização de comportamentos. Também a visibilidade e a
exploração midiática das condutas violentas contribuem para produção da
sensação de insegurança e medo, que, por sua vez, passam a refletir-se tanto na
elaboração de leis mais severas, quanto nas práticas das forças de segurança e
nas decisões judiciais.
Em
paralelo a esse movimento, a partir da pouca efetividade da pena privativa de
liberdade para a contenção da criminalidade e de seus danos colaterais,
alternativas legislativas apresentam-se a fim de propor outras formas de
responsabilização, mais eficazes e menos perniciosas, como a Lei dos Juizados
Especiais Criminais e a Lei das Penas Alternativas. Nesse sentido, torna-se
evidente a necessidade de maior profissionalização e especificidade dos agentes
públicos que implementam a política penal.
No
que diz respeito às penas em meio aberto e medidas alternativas, a execução
administrativa hoje está dispersa entre agências do Judiciário e do Executivo,
cada uma seguindo orientações distintas e sem comunicação ou relação de
continuidade entre elas. O reflexo disso
tem sido o descrédito das alternativas penais ante a falta de investimentos,
especialmente em pessoal técnico capacitado para supervisionar essas medidas e
previsão legal expressa de quem deve estar a cargo de implementá-las.
Assim,
para fazer frente à expansão física e populacional do sistema penitenciário e
responder à premente necessidade de prover a execução das penas e medidas em
meio aberto de instrumentos eficazes para atingir suas finalidades, torna-se
urgente formular políticas públicas voltadas aos principais responsáveis pelo
bom funcionamento da etapa administrativa da execução penal: os agentes
prisionais. Com efeito, ao longo das últimas décadas, o sistema de justiça
criminal tornou-se maior e mais complexo, há pessoas cumprindo penas:
privativas de liberdade, sob prisão provisória, medida de segurança, em regime
semiaberto, regime aberto, livramento condicional, medidas cautelares,
prestação de serviço à comunidade, monitoramento eletrônico. Isso demanda
repensar o papel tradicional das instituições e do pessoal penitenciário para
conferir-lhes competências mais amplas e consequentemente rever sua identidade,
poderes, deveres e prerrogativas, a fim de que possam prestar serviços mais
qualificados à sociedade e às pessoas sob sua custódia ou supervisão.
Em
todo o Brasil, estima-se que há 60 mil agentes penitenciários, dos quais a
metade está em São Paulo e parcela significativa se ocupa da vigilância externa
e das escoltas, sendo que na maioria dos estabelecimentos, o número de agentes
prisionais é inferior ao recomendado pelo CNPCP. Há, ainda, um grande contingente de policiais militares,
policiais civis e agentes temporários ou terceirizados ocupando irregularmente
essas funções. A formação dos novos agentes varia de 100 horas a até 500 horas
por ano[1].
A carreira do Oficial de Execução Penal no Brasil
necessita de uniformidade para atender a sociedade com eficácia e efetividade.
A garantia da identidade profissional sustentada pela formação e capacitação
contínua, ambas específicas na área de atuação, com controle interno e externo
e com descrição precisa das suas competências, pode contribuir para elevar o
patamar da execução penal no país.
Pesquisa realizada pelo Departamento Penitenciário
Nacional (DEPEN), junto aos estados da federação e ao Distrito Federal,
identificou 10 nomes diferentes empregados para este cargo, com descrições mais
ou menos precisas em cada unidade da federação, carga horária distinta de
formação inicial, com e sem legislação estadual que regulamente a função. Essa
realidade compõe o cenário de fragmentação, improviso e administração frágil do
sistema prisional brasileiro.
Espera-se que a política penitenciária alcance o status
de política pública específica, com planejamento e orçamento próprios,
institucionalização e intersetorialidade com as demais políticas, de forma a
possibilitar condições adequadas de trabalho aos servidores e qualidade no
atendimento às pessoas presas e seus visitantes. Para tanto, a
profissionalização é fundamental.
O
projeto que ora apresentamos à apreciação do Congresso Nacional é fruto de 6
meses de intenso trabalho do
Grupo de Trabalho instituído no âmbito do DEPEN, através da Portaria nº 279, de
24 de setembro de 2013, que estudou e apresentou propostas quanto à identidade
profissional, processos de trabalho, carreira, regulamentação, estratégias de
reconhecimento e formação dos agentes penitenciários.
Assim, além da
FENASPEN, FEBRASP e Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais, foram
representados neste Grupo de Trabalho o Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária (CNPCP), o Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP), a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Pastoral
Carcerária e a Escola Penitenciária do Mato Grosso do Sul. O trabalho foi
coordenado pelo DEPEN.
Dentre
os resultados deste grupo, está o presente projeto de lei que tem os seguintes
marcos:
1)
Orienta
a carreira de acordo com as seguintes diretrizes:
I
– defesa dos interesses do Estado Democrático de Direito e da política penitenciária;
II
– interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III
– visão sistêmica da justiça penal e visão humana e social dos fenômenos do
sistema penal;
IV
– disciplina, transparência e profissionalismo;
V
– planejamento estratégico e avaliação contínua, mantendo a uniformidade e
integração de procedimentos;
VI
– mediação e negociação para resolução pacífica de conflitos;
VII
– assertividade e equilíbrio emocional frente às demandas;
VIII
– reconhecimento dos limites e possibilidades no cumprimento da custódia legal;
IX
– respeito, ética e legalidade;
X
– comunicação eficaz e qualidade no atendimento;
XI
– tomada de decisão com ponderação, agilidade e respeito à legislação;
XII
– atuação qualificada e imparcial na administração da execução penal;
XIII
– redução dos danos do ambiente de privação de liberdade e outras medidas
penalizadores;
XIV
– uso proporcional da força.
2)
Registra
todas as atividades que são da competência do cargo, dando cobertura às novas
legislações que estabeleceram outras respostas penais:
I – Regime semiaberto durante a saída
temporária;
II – Regime aberto quando substituído
por prisão domiciliar;
III – Liberdade condicional;
IV – Sursis;
V – Saída temporária;
VI – Penas restritivas de direito
previstas no artigo 44 do Código Penal;
VII – Medidas restritivas processuais
previstas na Lei 9.099/95;
VIII – Medidas cautelares alternativas
à prisão provisória;
IX – Monitoração eletrônica.
3)
Estabelece
parâmetros de provimento, investidura, formação, carga horária, entre outros
aspectos que permitirão a atuação uniforme da carreira.
Denominação e natureza da carreira. Optou-se por
substituir as antigas nomenclaturas: agentes penitenciários, agentes de
segurança, monitores de segurança, agentes prisionais, entre outras, por
“oficial de execução penal”, denominação que melhor expressa o amplo leque de
atuação desses oficiais e corresponde ao grau de especialização requerido para
exercer suas atribuições. Além disso, o projeto cobre uma lacuna na
administração da justiça penal, ao reconhecer a atividade desses profissionais como serviço
exclusivamente estatal essencial à administração da justiça e de natureza civil, sendo eles responsáveis
por executar as decisões judiciais que imponham restrição ou privação de
direitos aos cidadãos, exceto os mandados de prisão. É importante acentuar que,
em assim fazendo, o Brasil se filia à atual orientação internacional[2].
Princípios. Foram inseridos os princípios que buscam condensar
normativamente as disposições que fundamentam a atuação dos oficiais de
execução penal e a iluminam. Eles resumem bem a essência da carreira: proteção
dos direitos humanos, especialmente daqueles sob sua custódia e supervisão;
garantia da segurança dos indivíduos e da coletividade; efetivação da execução
penal, interação comunitária, e garantia que a vida na prisão se assemelhe à
vida fora da prisão e permita que a transição para a vida em liberdade ocorra
de forma harmônica.
Competências. O projeto buscou detalhar todas as atribuições do
oficial de execução penal, compreendendo todas as atividades de custódia,
vigilância externa e escolta, prestação de serviços, manutenção da segurança no
âmbito penitenciário, como também os atos de supervisão das medidas restritivas
em meio aberto.
Quadro de pessoal. O projeto também procura
compatibilizar a nova denominação e características da carreira com aquelas
atualmente exercidas pelos futuros oficiais de execução penal. Trata, também,
dos requisitos mínimos para investidura no cargo e estabelece critérios para
remoção dos oficiais. Dentre as inovações estão à exigência de formação em
nível superior e o tempo mínimo de formação teórica e prática desses
servidores. Igualmente, o projeto prevê uma série de garantias e direitos
indispensáveis ao efetivo exercício da função, bem como deveres e vedações,
dentre elas a de exercer outra atividade remunerada incompatível com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
Regime disciplinar e disposições finais. Por fim, o
projeto sugere as responsabilidades e sanções disciplinares em caso de
descumprimento de seus deveres funcionais, a partir de legislação específica.
Nas disposições finais, o projeto impõe aos entes federativos correspondentes
promover uma política integral de saúde a esses servidores, bem como adotar as
medidas cabíveis para estruturação da carreira.
ANEXO 5
[1]
Os dados contidos nesse parágrafo foram obtidos informalmente por telefone dos
respectivos departamentos penitenciários estaduais e servem apenas de
referência.
[2]
Excetuando a Itália, a maioria dos países ocidentais reputam o pessoal
penitenciários como servidores civis, não policiais. Esse é o caso, por
exemplo, da Espanha, Alemanha, França, Áustria, Dinamarca.
