DECISÃO JUDICIAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE DOS INSPETORES PENITENCIÁRIO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta Apelação e Reexame Necessário n.º 0010493-07.2010.8.19.0026 Página 1 de 11
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010493-07.2010.8.19.0026
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADA: ISABELLA DOS SANTOS COUPEY ANDRADE
RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
RECURSO DE APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. VALOR REDUZIDO. A Gratificação de Atividade Perigosa foi estabelecida pela Lei nº 1.659/90, que a concedeu aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, em efetivo exercício de suas funções. Com o advento da Lei estadual n° 3.694/2001, porém, esta gratificação foi estendida a todos os servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. Compulsando-se os autos verifica-se que a autora comprova a veracidade dos fatos alegados como sendo constitutivos de seu direito, isto é, que efetivamente trabalha no sistema penitenciário. Ressalte-se, por oportuno que, as leis estaduais que versam sobre o tema não fazem distinção quanto à origem do servidor. Concedem a gratificação a todos os servidores que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, sendo esta a situação da autora. Correta, portanto, a condenação do Estado a conceder a gratificação, bem como a pagar as parcelas pretéritas devidas. No que tange à verba sucumbencial imposta a título de honorários advocatício, razão assiste ao recorrente. Os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, imperiosa a redução do valor arbitrado, nos exatos termos do art.20, §4º, do CPC. Recurso a que se dá provimento.
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls.60/62, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento da "Gratificação de Atividade Perigosa", limitada ao valor mensal de R$ 478,40, nos termos do art. 1% § 29, da Lei Estadual 1.659/90, bem como ao pagamento dos valores atrasados relativos a tal rubrica, com o acréscimo de correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda e de juros de mora a contar da data da citação, na forma da Lei 9.494/97, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor da condenação pecuniária.”
Inconformado, requer o ESTADO a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados, nos moldes do art.20, §4º, do CPC (fls.62/65).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls.66/69).
Relatados. Decido.
Trata-se de ação ordinária, em que pretende a autora o recebimento da gratificação de atividade perigosa, além do recebimento de diferenças pretéritas.
A Gratificação de Atividade Perigosa foi estabelecida pela Lei nº 1.659/90, que a concedeu aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, em efetivo exercício de suas funções.
À colação:
Art. 1º - É concedida aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, que estejam em efetivo exercício de suas funções, gratificação de atividade perigosa. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento - base.
(...)
Art. 2º - Sobre a vantagem a que se refere o artigo antecedente não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.
Art. 3º - É assegurada a incorporação da gratificação prevista no art. 1º aos vencimentos dos servidores que tiverem completado 10(dez) anos ininterruptos de efetivo exercício na função, ou 15 (quinze) anos interpolados ou nos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria.”
Com o advento da Lei estadual n° 3.694/2001, porém, esta gratificação foi estendida a todos os servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
Nesse sentido, os arts. 1º e 2º, ambos da Lei estadual n° 3.694/2001, in verbis:
“Art. 1º - É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei n.º 1659, de 07 de junho de 1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Parágrafo único – Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.”
Compulsando-se os autos verifica-se que a autor comprova a veracidade dos fatos alegados como sendo constitutivos de seu direito, isto é, que efetivamente trabalha em unidade junto ao sistema penitenciário.
Logo, caracterizada a atividade de risco.
Ressalte-se, por oportuno que, as leis estaduais que versam sobre o tema não fazem distinção quanto à origem do servidor. Concedem a gratificação a todos os servidores que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, sendo esta a situação da autora, a qual sequer foi impugnada pelo réu.
Constata-se, assim, que a redação da norma é suficientemente ampla e o objetivo de tal amplitude é atingir a todos os servidores públicos lotados ou em exercício naquela pasta do executivo estadual, independentemente dos cargos efetivos que ocupam e da carreira a que pertença o servidor.
Sobre a matéria, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. POLICIAL MILITAR EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP). PROCE-DÊNCIA. RECURSO ESTATAL. MANUTENÇÃO. Gratificação de Atividade Perigosa prevista na Lei Estadual nº 1.659/90, sendo certo a extensão desta gratificação aos ocupantes de cargos próprios da carreira da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, conforme expressamente previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº 3.694/2001, aproveitando aos servidores lotados ou em exercício na aludida pasta do executivo estadual, independentemente dos cargos efetivos que ocupam e da carreira a que pertençam. Aplicação do princípio da isonomia devendo atingir todos os servidores que se encontrem em idêntica situação funcional, qual seja, efetivo exercício no sistema penitenciário estadual. A alegação de inexistir direito ao recebimento de dita gratificação, por exercer o autor cargo onde inerente a periculosidade, cai por terra quando se verifica que os cargos de carreira própria do sistema penitenciário também possuem tal característica. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do julgado. Nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC” (APELACAO 0156862-50.2007.8.19.0001 DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 23/07/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CI-VEL).
PETIÇÃO INICIAL. Inépcia Não Configurada. Inocorrente qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 295 do CPC, não se pode considerar inepta a inicial, ainda que não se trate de um modelo de exordial. Para que a inicial seja considerada inepta é preciso que o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor (causa petendi) e o pedido, conclua que não decorre logicamente a conclusão exposta. A inépcia do libelo só se configura quando há defeito de conteúdo lógico na inicial que impeça a formação ou o desenvolvimento normal do processo. SERVIDOR PÚBLICO. Gratificação de Atividade Especial Perigosa. Benefício concedido pela lei aos servidores que de fato estão expostos a riscos no exercício de suas tarefas e não simplesmente por pertencerem a determinado órgão. Assim, embora não seja a apelada funcionária do DEGASE, de fato exerce a sua atividade de professora em colégio integrante daquele órgão, pelo que faz jus à gratificação pleiteada. As leis estaduais que versam sobre o tema deixaram consignado que o direito ao recebimento da gratificação caberia a todos os servidores que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direito Humanos e Sistema Penitenciário. Desprovimento do recurso” (Apelação Cível 2007.001.06189 – Relator DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 07/03/2007 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação que buscou a condenação do estado ao pagamento a professora lotada em estabelecimento de ensino para menores infratores, de gratificação por atividade perigosa aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos humanos e Sistema Penitenciário ao qual se vincula o DEGASE – Departamento Geral de Ação Sócio Educativa, a este ligando-se á escola em que atua a docente; pedido também de cominação ao de mandado do dever de reparar dano moral. Decisão interlocutória de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela; agravo retido. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. 1. Não se conhece de agravo retido cujo pedido de julgamento não é reiterado em sede de apelo. 2. Inexiste interesse recursal em aumentar a fixação de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.020,00 (mil e vinte reais). 3. Professora pública em efetivo exercício em estabelecimento escolar de menores infratores do DEGA-SE – Departamento Geral de Ação Sócio educativa da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, faz jus à gratificação concedida pela Lei Estadual 3.694/01. 4. Comando judicial que condena o Estado a pagá-la decorre do princípio de freios e contrapesos; no caso, corrige omissão administrativa diante do imperioso dever de emitir ato vinculado. 5. Recursos aos quais se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC” (Apelação Cível 2008.001.12425 Des. FERNANDO FOCH LEMOS Julgamento: 22/09/2009 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Dúvidas não há, portanto, quanto ao direito da autora de receber a gratificação em comento, quando do exercício da atividade, bem como a restituição dos valores que não foram pagos, respeitada apenas a prescrição quinquenal.
No que tange aos juros, também não merece qualquer reparo a sentença, porquanto o sentenciante considerou a redação dada ao artigo 1-F da Lei nº 9.494/97.
Correta a isenção da ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art.17, IX, não sendo hipótese de reembolso, porquanto é a autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
No que tange à verba sucumbencial imposta a título de honorários advocatícios, motivo da irresignação recursal, razão assiste ao apelante.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade surgem de idéias como a limitação de direitos, preconizada pelo fato de que todo direito pressupõe a noção de limite e da proibição do excesso, usada como meio de interpretação de tais princípios, pois visam a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública.
Na doutrina, prevalece a noção de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se entrelaçam e se completam, assumindo grande importância quando da atuação administrativa por meio do poder de polícia e, em geral, na expedição de todos os atos de cunho discricionário.
Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ademais, há precedentes do E. STJ no sentido de que, nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput.
Sendo assim, arbitro a verba honorária em R$300,00, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo em que perdurou a ação, nos exa-tos termos do art.20, §4º, do CPC.
Finalizando, cumpre, ainda, destacar o teor do Verbete nº 253 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”
POR TAIS FUNDAMENTOS, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença, inclusive, em sede de reexame necessário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2013.
DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
RELATORA
Desembargadora Renata Cotta
Apelação e Reexame Necessário n.º 0010493-07.2010.8.19.0026
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