insalubridade e periculosidade
Para a aposentadoria especial do servidor exposto a insalubridade ou
periculosidade, dispensa-se laudo técnico. É suficiente, como prova, a
percepção do respectivo adicional.
Pretende este estudo demonstrar de forma cabal a plena plausibilidade
jurídica da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço/contribuição do servidor público que tenha exercido suas
atividades sob exposição de agentes nocivos á saúde, caracterizando-se a
insalubridade ou a periculosidade no exercício de suas funções.
O tema era ainda controvertido, pela inexistência de Lei que
regulamentasse a matéria desde a promulgação da Constituição de 1988,
surgindo, pois, uma lacuna legislativa, como adiante veremos.
O art. 40, §4º, III da Constituição da República, na redação conferida
pela EC 47/05, estabelece exceções às regras gerais de aposentadoria dos
servidores públicos, nos seguintes termos:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Ocorre que as leis complementares citadas no referido dispositivo
constitucional não foram editadas, situação que vem impedindo a
concessão do benefício aos servidores destinatários da norma, em franco
descumprimento ao comando do legislador constituinte derivado.
Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a
integração da norma, em sede de mandado de injunção, a fim de determinar
a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência
Social aos servidores públicos que se enquadrem em uma das situações
especificadas no art. 40, §4º da CF.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO– APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º)
–DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO
O ESTADO DEMORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE,O DIREITO DE
TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE,OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE
O ART. 57 DA
LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO
AURÉLIO,E O MI 2.195 AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. CONSEQÜENTE
INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE
DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(MI 1194
ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
12/05/2011, DJe 098 DIVULG 24 05 2011 PUBLIC 25 05 2011 EMENT VOL 02529
01 PP 00023)
Ressalte-se, ademais, que a aplicação subsidiária das normas do RGPS
aos servidores públicos federais encontra expressa previsão no §12 do
art. 40 da Carta da República:
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
Sendo assim, mostra-se aplicável, enquanto não sobrevier norma
específica regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos, o
disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, no que couber.
Já o parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei.
§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta
Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício.
Com efeito, o servidor ocupante de cargo cujas atribuições estejam
sujeitas a exposição a agentes nocivos, e uma vez demonstrada tal
exposição, faz jus a aposentadoria especial conforme as regras aplicadas
aos segurados da Previdência Social, vinculados ao RGPS – Regime Geral
de Previdência Social, com aplicação analógica daquela norma.
Resssalte-se, contudo, que não se faz necessária a apresentação do
formulário e do laudo técnico previstos no art. 58, §1º da Lei 8.213/91
para fins de comprovação do tempo de trabalho exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo em vista
que estes documentos não são expedidos pelos órgãos públicos, por falta
de previsão legal.
Assim, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade é
suficiente para esta comprovação, uma vez que o art. 68 da Lei 8.112/91
estabelece que a vantagem somente é devida aos servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, o que atende ao requisito previsto no inciso III do
§4º do art. 40 da CF.
Em hipótese análoga à aqui versada, assim se manifestou o TRF da 5ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO PERITO DO INSS.
MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO JUNTO AO STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL APRECIADO À LUZ DO ART.
57 DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.ATIVIDADE INSALUBRE.
O mandado de injunção impetrado pelo requerente junto ao STF em face
do Presidente da República apenas permitiu que a pretensão de
aposentadoria especial do impetrante, à falta de edição da lei
complementar, fosse apreciada à luz do artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
reconhecendo se a mora da iniciativa legislativa quanto à matéria.
Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.
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