SE NÃO HOUVER PAGAMENTO NÃO PODE HAVER OBRIGAÇÃO DE DE CUMPRIR A ESCALA VOLUNTARIA

PROJETO DE LEI Nº 2895/2014
    EMENTA:
    ESTABELECE DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO POR POLICIAIS, CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E INSPETORES PENITENCIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º. A Lei Estadual nº 6.162, de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com o seguinte Artigo 6-A:
    “Art. 6-A. Nos casos do caput e do Parágrafo único do artigo anterior, o respectivos pagamentos deverão ocorrer, no máximo, conforme o seguinte cronograma:
    I – Até o segundo dia útil do mês posterior ao do serviço, quando este tenha sido prestado até o vigésimo dia do mês;
    II – até o décimo dia útil do mês posterior ao do serviço, quando este tenha sido prestado entre o vigésimo primeiro dia e o último dia do mês.”

    Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 8 de abril de 2014.

    FLÁVIO BOLSONARO
    Deputado Estadual PP/RJ

JUSTIFICATIVA

Com a vigência da Lei Estadual nº 6.162/2012, os serviços extraordinários realizados por policiais, bombeiros militares e inspetores penitenciários, que sempre foram obrigatórios e não remunerados, passaram a ser, via de regra, voluntários e remunerados.
Ocorre que o constante atraso no pagamento desses serviços extras, prestados nas folgas dos servidores, tem se tornado um grande fator de desmotivação para que esses profissionais se voluntariem para prestá-lo.
É rotineiro o pagamento ocorrer após dois meses da prestação do serviço, o que é um desrespeito ao servidor e uma prova inequívoca da desorganização dos setores envolvidos na execução dessa burocracia.
A determinação, por lei, das datas limites para os pagamentos, com prazos bastante razoáveis para o pagamento pelo Estado, será de grande valia para que os profissionais da segurança pública do Rio de Janeiro voltem a se voluntariar para trabalharem para o Estado em suas folgas.
Destarte, conto com a aprovação unânime da proposta em tela pelos meus pares nesta Casa de Leis.

Legislação Citada

LEI Nº 6.162, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo também instituir por Decreto, sistema voluntário de auxilio de policiais militares e bombeiros militares na proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos, para o exercício de atividades inerentes aos seus cargos, em turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da sua escala regular de serviço, mediante o pagamento de gratificação de encargos especiais.

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Informações Básicas

Código20140302895AutorFLAVIO BOLSONARO
Protocolo22024/2014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada08/04/2014Despacho08/04/2014
Publicação09/04/2014Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Defesa Civil
04.:Servidores Públicos
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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