RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008

Você sabia? O atestado médico só pode trazer o diagnóstico - e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) - quando isto for expressamente autorizado pelo paciente. As informações que precisam estar de maneira legível no atestado médico, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008, são: - o tempo de dispensa necessário para a recuperação do paciente - identificação do autor do documento com carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008 (Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Seção I, pg. 256) Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários; CONSIDERANDO que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de 2008; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14 de agosto de 2008, RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as conseqüências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.” Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 14 de agosto de 2008 EDSON DE OLIVIERA ANDRADE LIVIA BARROS GARÇÃO Presidente Secretária-Geral

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