JUSTIÇA DEVOLVE SINDICATO A CATEGORIA - INTERVENÇÃO JUDICIAL NOMEIA JUNTA INTERVENTORA PARA PARA GARANTIR LISURA NAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Francisco Rodrigues Rosa (Chiquinho), ex presidente do sindicato dos
servidores da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período
de 2007 a 2010, estendeu o seu mandato de forma irregular após arquivamento e
extinção de um processo que lhe mantinha no cargo por liminar após ação movida por adversário nas eleições sindicais
para o pleito de 2010 a 2013. ignorando o fim do processo não convocou eleições
e se manteve a frente da instituição movimentando as contas bancarias e alterando
o estatuto, sem que a categoria tivesse conhecimento ou
fosse chamada para participar da referida assembleia que até hoje é
desconhecida a sua realização e os presentes no feito.... Tamanho desrespeitos
ao decoro, as normas jurídicas, morais, ética e principalmente a não prestação
de contas de sua gestão oficial ou sequer a irregular , fez
com o associado Ivan Matos Braga,
buscasse remédio jurídico para tamanho câncer (corrupção) instalado em nosso
sindicato, buscando na justiça a única saída para reestabelecer a ordem, vez
que o mesmo já conduzia um pleito eleitoral de forma totalmente fraudulenta e
viciada, onde a comissão eleitoral sofria influencia direta, vez que aceitou a
sua inscrição para concorrer ao pleito sem a devida aprovação das contas e uma
série de outras irregularidades constadas pelo judiciário que determinou a
suspensão do pleito eleitoral do dia 11/11/2014, e que agora determina a
intervenção através de uma junta interventora ao constatar que o sindicato
estava acéfalo desde a desistência da ação já arquivada e extinta Mas principalmente por estar o sindicato acéfalo. (sem diretoria eleita logo estar a deriva sem comando
legal) determinou a intervenção através de uma junta interventora para garantir
a instituição que seja estabelecida a ordem, convocando AGE (assembleia geral
extraordinária) para que se dê inicio ao processo eleitoral e de prestação de
contas por parte dos gestores responsáveis por toda movimentação
financeira até o momento da respeitosa decisão judicial,
que restabelecerá o processo democrático que nos privaram.
Processo No 0477340-59.2014.8.19.0001
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Josimar de Miranda Andrade
Em 15/01/2015
Decisão
Vistos...
Reapreciando os termos da inicial, vejo que torna-se necessário a nomeação da junta pretendida
pelo requerente.
Os fatos traduzem necessidade emergente, uma vez que o sindicato em tela está acéfalo. A
gestão do mesmo é necessária para convocação da pretendida AGE, o que há de ser feito por
equipe nomeada na condição de interventora, a ser nomeada pelo Juízo.
Assim, nomeio o Dr. JOSÉ LUIS TEIXEIRA NOBRE, cujo telefone é de conhecimento desta
Serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, firmar termo de compromisso e
indicar mais dois membros da equipe que será por ele presidida, respeitadas as causas eventuais
de impedimento.
Intime-se, para se manifestar em 48 h.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 15/01/2015
DATA DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO: 28/09/2010
| Sentença - Extinto o processo por desistência | |
| Data Sentença: | 28/09/2010 |
| Descrição: | Tendo em vista a parte ré ainda não haver sido citada, homologo a desistência manifestada às fls. 130/131 e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Cust... |
FONTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
