RUDY MEY - DIRETOR DE DEFESA DE CLASSE DA CHAPA 3
Meu nome é Rudy mey Soares da Silva, ou apenas Rudy para os amigos, do concurso do DESIPE de 1997, com data de início em 14 de julho de 1997, sou atualmente Inspetor de 1º, sendo minha 1º unidade a trabalhar no Presídio Ary Franco, ou popularmente chamado presídio da Água Santa, formado em engenharia pela UFRJ, mas DESIPE DE CORAÇÃO, trabalhei em diversas unidades prisionais (mais de 15 unidades), tendo o prazer de inaugurar Bangu IV com vários desipes e, que hoje, muitos são meus colegas de coração. Atualmente estou “adido” na segurança do 5º andar por “convite” do subsecretário da SEAP, mas lotado de fato na SEAP/EGP.
Em todos esses anos, dentro do sistema, não há nada que desabone minha conduta moral em todas essas unidades que trabalhei tendo sido respeitado por colegas e internos, tratando todos com os seus devidos respeitos.
Sou candidato, juntamente com outros colegas da CHAPA 03, ao cargo de DIRETOR DE CLASSE do nosso sindicato e o porquê da escolha desse cargo? Pois bem, vou resumir numa frase: ACABAR COM AS PERSEGUIÇÕES QUE SOFREM OS INSPETORES PENITENCIÁRIOS. Desde que nós inspetores colocamos o “pé” dentro do sistema somos alvos de abusos de autoridades e perseguições pelas chefias que muitas das vezes não tem competências para estarem ali. O desrespeito á Constituição, ao nosso estatuto dos servidores e a lei de uma forma geral parece ser a máxima pelos órgãos e responsáveis do sistema. Resumidamente me coloco como exemplo:
2001 – Estava respondendo uma sindicância que em pouco tempo virou Inquérito Administrativo e em julho de 2004 eu e mais 48 colegas fomos colocados em regime de DISPONIBILIDADE na famosa BANDA PODRE do ex-Governador Garotinho, sendo que os inquéritos estavam todos em andamento, mais mesmo assim os gestores na época do DESIPE, não atentaram para isso e nos “condenaram”, pois ficamos recebendo 1/3 do vencimento que na época era 151, então sobrava 25 reais porque os outros 25 pagava o sindicato. Até hoje não recebi os atrasados e não quero que isso aconteça com mais ninguém dentro do sistema e por isso temos que ter uma jurídica forte para combater isso, pois ELE pode voltar.
2014 – Fui condenado a 05 dias de suspensão por doar sangue. Alega o responsável pela suspensão que EMBARAÇEI o serviço por ter faltado. O desrespeito tanto a legislação estadual, nosso estatuto em questão, quanto a legislação federal no tocante a doação de sangue foi gritante. Além desse caso, tive duas faltas computadas mesmo tendo sido entregue os respectivos atestados médicos em minha lotação atual no início desse ano.
Caros colegas, ambos os casos estão na justiça sendo um deles por assédio moral baseado na LEI Nº 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002 (VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Como diretor de classe quero combater as chefias que perseguem e abusam do poder contra os inspetores e impor a eles as leis que tratam desses temas. Melhorias nos alojamentos dos inspetores e nas condições de trabalho como um todo.
Deixo como a certeza de que podem confiar em nossa luta por melhorias não só em mim, mas em toda a nossa chapa, o processo que foi aberto por mim reivindicando a escala 24x96 no Processo No 0382385-70.2013.8.19.0001. Irei até as últimas instâncias para defender o que é nosso por direito que é uma escala justa que atenda aos interesses de toda a categoria. Vale lembrar que o TST considera a escala 24X72 totalmente abusiva em várias decisões.
Processo TST-RR-155400 35.2009.5.01.0035 (folha 06)
Na hipótese dos autos, as jornadas semanais de 48 horas cumpridas pelo empregado recorrente superam, em muito, o limite de 44 horas semanais imposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República.
Logo, a cláusula da norma coletiva afronta os limites demarcados para a jornada de trabalho prevista na Carta Política, assim como na CLT, impondo ao trabalhador uma carga laboral excessiva, que lhe provocará, com certeza, desgaste físico e mental.
Esse é o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, mormente na interpretação dos arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal, na hipótese do regime de 24x72, assim como na escala de 24x48.

