JURISPRUDÊNCIA - Estatuto Sevidor Estadual
SIMETRIA COM OS ENTES MUNICIPAIS
Como a Guarda Municipal é um celeiro de arbitrariedades e corporativismo, continuamos indicando novas jurisprudências, para orientação dos servidores e seus respectivos representantes legais
Ação Ordinária, com vistas à anulação do ato de remoção ex officio de servidor público civil, na verdade, autêntica punição por perseguição.
Sentença de procedência para anular o ato administrativo de remoção, ante sua ilegalidade, motivadoque fora com nítido caráter sancionatório.
Inspetor de Segurança Penitenciária removido por razões de índole pessoal.
Não é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato de remoção pela Administração Pública, como de vetusto entendimento doutrinário-jurisprudencial…
É que os princípios reitores da atividade administrativa do poder público, inscritos no artigo 37 da Constituição da República não só permitem, mas exigem o cotejo de todo e qualquer ato por ela
praticado, notadamente, no caso, com os princípios da legalidade e da impessoalidade.
E quando o judiciário, guardião da Constituição na dicção de seu próprio texto, fiscaliza-lhe a observância, não viola o princípio da interdependência e da separação dos poderes, mas, antes,
assegura, que todos se submetam ao império da Constituição, fundamento de validade de todo e qualquer ato, inclusive – e principalmente, os perpetrados pelo poder público que não pode, ao aceno do princípio da separação dos poderes, subtrair-se à fiscalização de seus atos…
É doutrina velha, que não considera a eficácia irradiante direta, dos direitos fundamentais, notadamente em nível vertical, isto é, do cidadão, ainda que servidor, diante da administração pública…
Ato de remoção que se baseia em decisão arbitrária e imotivada, praticada com desvio de finalidade e oriunda de perseguição, em desrespeito ao devido processo legal administrativo.
É firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual: “ ... 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis. 4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade familiar...” (RMS 26.965/ RS., STJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.11.2008).
Provas cabais no sentido de relacionar a remoção do autor a motivos disciplinares.
Ausência de prova de necessidade do serviço na unidade prisional em que fora lotado o servidor.
“O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes.” (RMS 12856/ PB., STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004, p. 214 ).
Ato de remoção que não pode se revestir de natureza punitiva, à míngua de previsão legal no artigo 292 do Decreto 2.479/79, que regulamenta as penas aplicáveis aos funcionários públicos civis do
Estado do Rio de Janeiro.
É sabido que é lícito à Administração Pública dentro do seu poder discricionário e em total consonância com os ditames legais, efetuar remoções de servidores públicos, vedado ao Poder
Judiciário adentrar no mérito do ato de remoção pela Administração Pública, como de vetusto entendimento doutrinário-jurisprudencial…
Ora, se o ato se revestiu de caráter punitivo, vai esbarrar, desde logo, no princípio da legalidade por isso que tal punição disciplinar não encontra previsão no rol de penalidades inscritas no art. 292 do Decreto 2479/79, que regulamenta as penas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, e no da
impessoalidade, por isso que fora tal “desempenho insatisfatório” que o distinguira dos demais servidores e se constituíra no fundamento como o próprio poder público, desavisadamente, cuidara de deixar provado nestes autos…
Se efetivamente o autor não desempenhava suas funções como deveria, o caso era de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração do fato, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação das sanções previstas em lei como as de advertência, repreensão, e, no limite, da demissão, previstas nos arts. 285, 294 e 295 do Decreto 2479/79.
Mas sequer procedimento houve (declaração do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de fls. 52), mas aplicação sumária, e sem fundamentação, da “remoção” do servidor, como se penalidade fosse
Como a Guarda Municipal é um celeiro de arbitrariedades e corporativismo, continuamos indicando novas jurisprudências, para orientação dos servidores e seus respectivos representantes legais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098871-48.2009.8.19.0001
APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APDO: RUDY MEY SOARES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES
Servidor Público.
Ato de remoção.
APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APDO: RUDY MEY SOARES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES
Servidor Público.
Ato de remoção.
Ação Ordinária, com vistas à anulação do ato de remoção ex officio de servidor público civil, na verdade, autêntica punição por perseguição.
Sentença de procedência para anular o ato administrativo de remoção, ante sua ilegalidade, motivadoque fora com nítido caráter sancionatório.
Inspetor de Segurança Penitenciária removido por razões de índole pessoal.
Não é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato de remoção pela Administração Pública, como de vetusto entendimento doutrinário-jurisprudencial…
É que os princípios reitores da atividade administrativa do poder público, inscritos no artigo 37 da Constituição da República não só permitem, mas exigem o cotejo de todo e qualquer ato por ela
praticado, notadamente, no caso, com os princípios da legalidade e da impessoalidade.
E quando o judiciário, guardião da Constituição na dicção de seu próprio texto, fiscaliza-lhe a observância, não viola o princípio da interdependência e da separação dos poderes, mas, antes,
assegura, que todos se submetam ao império da Constituição, fundamento de validade de todo e qualquer ato, inclusive – e principalmente, os perpetrados pelo poder público que não pode, ao aceno do princípio da separação dos poderes, subtrair-se à fiscalização de seus atos…
teoria dos motivos determinantes, única forma de impedir que os atos da administração pública se subtraíssem, por inteiro, à fiscalização judicial.
É doutrina velha, que não considera a eficácia irradiante direta, dos direitos fundamentais, notadamente em nível vertical, isto é, do cidadão, ainda que servidor, diante da administração pública…
Ato de remoção que se baseia em decisão arbitrária e imotivada, praticada com desvio de finalidade e oriunda de perseguição, em desrespeito ao devido processo legal administrativo.
É firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual: “ ... 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis. 4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade familiar...” (RMS 26.965/ RS., STJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.11.2008).
Provas cabais no sentido de relacionar a remoção do autor a motivos disciplinares.
Ausência de prova de necessidade do serviço na unidade prisional em que fora lotado o servidor.
“O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes.” (RMS 12856/ PB., STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004, p. 214 ).
Ato de remoção que não pode se revestir de natureza punitiva, à míngua de previsão legal no artigo 292 do Decreto 2.479/79, que regulamenta as penas aplicáveis aos funcionários públicos civis do
Estado do Rio de Janeiro.
É sabido que é lícito à Administração Pública dentro do seu poder discricionário e em total consonância com os ditames legais, efetuar remoções de servidores públicos, vedado ao Poder
Judiciário adentrar no mérito do ato de remoção pela Administração Pública, como de vetusto entendimento doutrinário-jurisprudencial…
Ora, se o ato se revestiu de caráter punitivo, vai esbarrar, desde logo, no princípio da legalidade por isso que tal punição disciplinar não encontra previsão no rol de penalidades inscritas no art. 292 do Decreto 2479/79, que regulamenta as penas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, e no da
impessoalidade, por isso que fora tal “desempenho insatisfatório” que o distinguira dos demais servidores e se constituíra no fundamento como o próprio poder público, desavisadamente, cuidara de deixar provado nestes autos…
Se efetivamente o autor não desempenhava suas funções como deveria, o caso era de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração do fato, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação das sanções previstas em lei como as de advertência, repreensão, e, no limite, da demissão, previstas nos arts. 285, 294 e 295 do Decreto 2479/79.
Mas sequer procedimento houve (declaração do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de fls. 52), mas aplicação sumária, e sem fundamentação, da “remoção” do servidor, como se penalidade fosse
