Regulamenta a visita aos(as) internos(as) custodiados(as) nas Unidades Prisionais.



RESOLUÇÃO SEAP Nº 142, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006

Regulamenta a visita aos(as) internos(as) custodiados(as) nas Unidades Prisionais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº E-21/10.766/2003, e;

CONSIDERANDO:
- que a visita, como instrumento de preservação e de estreitamento dos laços familiares e de amizades, é extremamente importante no processo de reinserção social do preso;
- que a despeito de ser um direito, a visita deve subordinar-se não só às restrições atinentes ao preso, como também às condições impostas por motivo de segurança e de ordem dos estabelecimentos prisionais; e,
- ainda que a visita íntima preconizada no RPERJ e na Resolução nº 1/99, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tem por objetivo contribuir com e para o equilíbrio emocional do preso.

RESOLVE:

Título I
DA VISITA COMUM

Art. 1° - A visita comum será permitida:
I. ao cônjuge ou companheira(o) e filhos;
II. aos pais, irmãos, avós e netos;
III. madrasta, padrasto, pais de criação ou adotivos e enteados;
IV. amigos, desde que o interno não tenha nenhum visitante (limitado a duas pessoas).
Parágrafo Único – Os visitantes mencionados no inciso III deverão comprovar a relação com o interno, apresentando declaração subscrita por duas pessoas idôneas, com firma reconhecida em Cartório.
Art. 2º - A visita comum nas Penitenciárias, Presídios e Institutos Penais será realizada em dias determinados pela Direção da Unidade em conjunto com a Coordenação de Área.
Parágrafo Único – O Diretor da Unidade Prisional poderá autorizar a visita, em caráter excepcional, de no máximo 03 (três) pessoas, obedecidas às normas de segurança, nos seguintes casos:
I. morte de parentes (os mencionados nos incisos I, II e III do art. 1º)
II. parentes residentes em outro município, apresentando comprovante de residência e passagem; e,
III. em caso de doença grave na família.
3º - Os visitantes maiores de 65 (sessenta e cinco) de idade e os portadores de deficiência física, que tenham dificuldade de locomoção, terão prioridade à visitação.
Art. 4º - A visitação nos Estabelecimentos Prisionais far-se-ão mediante a carteira de visitante, que é individual e intransferível, sendo válida em todas as Unidades Prisionais da SEAP, desde que utilizada para o mesmo interno. Na qualidade de pessoa amiga, só poderá credenciar-se para 01 (um) interno em todo o Sistema. O interno terá direito de receber a visita de 03 (três) pessoas credenciadas, excetuando-se cônjuge ou companheira(o) em união estável e filhos (quantos tiver).
Parágrafo Único – A carteira de visitante deverá conter, obrigatoriamente, referência à categoria de cada portador.
Art. 5º - As visitas aos(às) presos(as) de outros órgãos não pertencentes à SEAP, internados(as) nas Unidades Hospitalares da SUPS/SEAP, receberão um cartão de visita provisório, que terá validade enquanto perdurar a internação do(a) preso(a), devendo ser expedido pela respectiva Unidade Hospitalar.
Art. 6º - O credenciamento do menor visitante será estabelecido da seguinte forma:
I. de 0 a 6 anos: Não há necessidade de credenciamento. O ingresso se fará mediante certidão de nascimento, acompanhado de responsável devidamente credenciado;
II. de 7 a 11 anos: O(A) menor será credenciado(a), apresentando-se apenas a certidão de nascimento e far-se-á acompanhado de responsável devidamente credenciado;
III. de 12 a 17 anos: O credenciamento nesta faixa etária dar-se-á apresentando certidão de nascimento e qualquer documento de identidade, e o ingresso na Unidade se dará acompanhado(a) de responsável, devidamente credenciado.
Parágrafo Único – O(A) responsável pelo(a) menor, ou quem tenha sua guarda, poderá autorizar expressamente um de seus parentes, maior de idade, para acompanha-lo(a) na visitação, desde que tenha também autorização do(a) interno(a).
Art. 7º - A entrada de menor até 7 (sete) anos de idade incompletos em unidades hospitalares só será permitida com autorização expressa do Diretor da Unidade, que levará em consideração sobretudo as condições de saúde do(a) interno(a).
Art. 8º - O credenciamento como companheira(o) far-se-á aos 18 (dezoito) anos de idade completos, conforme preceitua o novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Art. 9º - Será permitido o credenciamento de maiores de 14 e menores de 18 anos de idade, que comprovem possuir filhos com o(a) interno(a), na condição de pessoa amiga, desde que autorizados pelo responsável legal ou, na ausência deste, com autorização judicial. Em casão de Internos(as) de Casas de Custódia ainda não condenados(as), a autorização judicial será expedida pelo Juízo da Vara onde o(a) preso(a) tem processo. Em casos de internos(as) de outros Estabelecimentos já condenados(as), a autorização judicial será expedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP).
Parágrafo Único: A transformação de pessoa amiga para companheira(o) em união estável só se dará aos 18 anos ou com autorização judicial.
Art. 10 – O(a) interno(a) poderá requerer ao Serviço Social da Unidade, que encaminhará à Divisão de Atendimento à Família e Credenciamento através da Direção, os seguintes procedimentos:
I. o cancelamento do credenciado da companheira(o), só podendo habilitá-la(o) para novo credenciamento a´pós 3 (três) meses a contar da data do cancelamento, limitando-se a dois novos credenciados no período de 12 (doze) meses;
II. o credenciamento para nova(o) companheira(o), após decorridos 3 (três) meses do cancelamento formal anterior, limitando-se a dois novos credenciamentos no período de 12 (doze) meses.
Art. 11 – A emissão do credenciamento, assim como a confecção e plastificação da carteira de visitante, ficarão sob a responsabilidade da Divisão de Atendimento à Família e Credenciamento, que vai orientar quanto às normas para sua aquisição.
Art. 12 – O credenciamento será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. xerox da carteira de identidade emitida por órgão oficial deste ou de outro Estado;
II. duas fotografias 3 x4, recentes e iguais, de frente e com a cor de fundo branco;
III. xerox do comprovante de residência (conta de luz, gás, documento bancário, contra-cheque com endereço ou carnê atualizado de compras em lojas comerciais);
IV. xerox da certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso (trazer original para verificação e devolução).
V. Parágrafo Único – A documentação descrita neste artigo deverá ser acompanhada dos originais, cabendo ao credenciador que as receber apor o “confere com original” em cada cópia.
Art. 13 – A carteira de visitante será plastificada, devendo nela constar:
I. Frente:
a) Retrato;
b) Emissão;
c) Data de nascimento;
d) Assinatura do(a) visitante;
e) Assinatura digitalizada do(a) Diretor(a) da Divisão de Atendimento à Família e Credenciamento;
f) Qualificação;
g) Número da carteira.
II. Verso:
a) Documento de identidade do(a) visitante;
b) Nome do(a) visitante;
c) Filiação do(a) visitante;
d) Nome e registro geral do(a) interno(a).
Parágrafo Único – Na carteira do(a) menor deverá constar o seu nome, o de seu responsável ou de quem mantenha sua guarda, e o número do seu documento de identificação e, caso não seja alfabetizado(a), a assinatura do(a) responsável.
Art. 14 – A suspensão da visita comum, como medida disciplinar decorrente de falta grave cometida pelo(a) preso(a), não ultrapassará de 30 (trinta) dias.
Art. 15 – A suspensão da visita comum, por desrespeito cometido pelo(a) visitante às normas da Unidade, se a participação do(a) visitado(a), ficará a critério da direção de cada Unidade, que poderá suspender previamente por 10 (dez) dias, devendo, nesse prazo, a Comissão Técnica de Classificação se reunir para emitir parecer.
Art. 16 – A direção da Unidade, na hipótese de infração penal cometida pelo(a) visitante na Unidade, deverá cancelar o credenciamento, comunicando o fato à Divisão de Atendimento à Família e Credenciamento.
Art. 17 – Os (As) egressos(as), os(as) beneficiados(as) por livramento condicional ou sursis poderão realizar a visita comum, após (06) seis meses, apresentando certidão negativa, excetuando-se pais, filhos, esposo(a) ou companheiro(a).


TÍTULO II
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 18 – Será concedida ao(à) preso(a) a visita íntima de seu cônjuge ou companheiro(a).
Parágrafo Único: Não haverá visita íntima na Casa de Custódia.
Art. 19 – O requerimento para concessão do benefício de que trata o artigo anterior será feito no Serviço Social da respectiva Unidade, atendendo aos seguintes requisitos:
I. Não estar o(a) interessado(a) classificado(a) no índice de aproveitamento negativo ou neutro, em decorrência da falta disciplinar;
II. Não estar o(a) interessado(a) usufruindo da concessão de Visita Periódica à Família (VPF);
III. Ter sido concedido credenciamento ao cônjuge ou companheira(o), atendendo às exigências previstas no Título I desta Resolução, referentes a esta categoria de visitante;
IV. Estarem ambos os interessados em perfeitas condições de saúde física e mental;
§ 1º - A condição de saúde física e mental do(a) interno(a) será avaliada pelos médicos do quadro pessoal da SEAP, mediante solicitação do Serviço Médico da Unidade de, no mínimo, os exames de hemograma e o VDRL;
§ 2º - As mulheres e os homens livres candidatos à visita íntima deverão comprovar seu estado de saúde física e mental, mediante apresentação ao Serviço Médico da Unidade de atestado médico, emitido por órgão de saúde pública.
Art. 20 – A Coordenação de Saúde da SEAP, em dia, local e hora previamente estabelecidos, promoverá Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis (DST/HIV/AIDS) para os(as) candidatos(as) à visita íntima, sendo a freqüência facultativa, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 21 – O processo de Visita íntima, devidamente instruído na forma dos artigos anteriores, será encaminhado ao diretor da Unidade Prisional que, após ouvir os demais membros da Comissão Técnica de Classificação, definirá ou não o pedido, expedindo-se ao cônjuge ou companheiro(a) uma carteira para ingresso nos dias de visita íntima.
Art. 22 – O diretor da Unidade estabelecerá dia, horário, local e a periodicidade (semanal ou quinzenal) para realização da visita íntima e comum.
Art. 23 – Fica vedada a permanência de menores de qualquer idade nos cubículos e interior das Galerias.
Art. 24 – A concessão da visita íntima será anotada no prontuário móvel do(a) interno(a), constando data de seu deferimento e nome da(o) esposa(o) ou companheira(o), assim como seu cancelamento.
Art. 25 – O processo de visita íntima acompanhará o(a) interno(a) por ocasião de sua transferência para outra Unidade Prisional, juntamente com o seu prontuário móvel.

TÍTULO III
DA VISITA ENTRE PRESOS E PRESAS EM REGIME FECHADO E SEMI-ABERTO
Art. 26 – A visita comum entre presos poderá ser concedida mediante requerimento, apresentado ao Serviço Social e dirigido ao Diretor da Unidade onde o(a) interessado(a) se encontra custodiado(a), ouvindo-se, a seguir, o outro e sua respectiva Direção e, ainda, as CTC’s das duas Unidades, cujos diretores deferirão ou não o pedido.
Art. 27 – A visita de que trata o artigo anterior será permitida, nos casos de cônjuge ou companheira(o), desde que, além do atendimento ao disposto neste Resolução, a relação entre os interessados seja comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Para cônjuge – o documento oficial de união;
II. Para companheira(o) – declaração assinada por 2 (duas) pessoas idôneas, atestando a relação de companheirismo, com firma reconhecida em cartório.
Art. 28 – O(A) interno(a) com benefício de Trabalho Extra Muros –TEM, dará início na sua Unidade à solicitação de Visita Íntima entre o(a) mesmo(a) e uma(um) interna(o) em regime fechado que, após apreciação da CTC, será encaminhada pela Direção à VEP, mencionando o Art. 122, inciso III da LEP para autorização.
§ 1º - Não gozarão do benefício da visita comum ou íntima os(as) presos(as) que estejam classificados(as) no índice de aproveitamento negativo ou neutro em decorrência de falta disciplinar.
§ 2º - Visita íntima entre presos e presas só poderá ser concedida, quinzenalmente, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Resolução, e efetuando-se na Unidade de custódia do interno.
Art. 29 – Nos casos em que houver filhos em comum, abrigados na Unidade Materno Infantil da SEAP, a visita poderá ser concedida mediante requerimento apresentado ao Serviço Social e dirigido ao Diretor da Unidade onde a interna, mãe da criança, se encontra custodiada, ouvindo-se a seguir o interno, pai da criança, e sua respectiva Direção e, ainda as Comissões Técnicas de Classificação das duas Unidades, cujos diretores(a) deferirão ou não o pedido.
§ 1º - A visita de que trata este artigo, desde que autorizada, será feita na unidade do interno pai da criança, em dia, local e horário pré-estabelecido pela Direção da unidade em que este se encontra.
§ 2º - O transporte da criança à unidade prisional do interno deverá ser feita acompanhada de servidor da Unidade Materno Infantil, desde que não seja em viatura de transporte de presos.
Art. 30 – Concedida a visita, o Diretor da Unidade encaminhará à Coordenação de Segurança a relação dos (as) presos(as) beneficiados(as) para a elaboração de cronograma e viabilidade de execução, cabendo àquela Coordenação comunicar à Subsecretaria-Adjunta de Unidades Prisionais, quando houver dificuldade por motivos operacionais.
Art. 31 – As normas acima não se aplicam aos internos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado.
Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria Adjunta de Unidades Prisionais.
Art. 33 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias DESIPE Nºs. 693/91, 753/96, 773/2000 e 790/2002.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2006

ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado de Administração Penitenciária



Pub. Em 30/11/2006

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