Procedimentos a serem seguidos pelos Chefes de Turma em horário noturno
PORTARIA Nº 706, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992
Procedimentos a serem seguidos pelos Chefes de Turma em horário noturno.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL, no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido aos senhores Chefes de Setor de Turma de Agentes, autorizar a ausência de qualquer funcionário de plantão, da respectiva unidade, notadamente em horário noturno.
Art. 2º - Os casos excepcionais de reconhecida emergência, que venham a exigir o eventual afastamento do funcionário, durante a noite, serão registrados no livro de Ocorrências, sendo o fato e suas circunstâncias minuciosamente descritos pelo Chefe de Turma.
Art. 3º - Os funcionários que venham a ser dispensados nas condições do artigo anterior, deverão apresentar, impreterivelmente, no plantão subseqüente, ao Sr. Chefe da Vigilância, documentos que comprovem a necessidade da ausência.
Art. 4º - A observância do cumprimento desta Portaria, será objeto de supervisão, e o seu descumprimento sujeitará os infratores a procedimento disciplinar, pela Assistência de Correição Interna.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1992
JULITA TANNURI LEMGRUBER
Diretor-Geral do DESIPE
Procedimentos a serem seguidos pelos Chefes de Turma em horário noturno.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL, no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido aos senhores Chefes de Setor de Turma de Agentes, autorizar a ausência de qualquer funcionário de plantão, da respectiva unidade, notadamente em horário noturno.
Art. 2º - Os casos excepcionais de reconhecida emergência, que venham a exigir o eventual afastamento do funcionário, durante a noite, serão registrados no livro de Ocorrências, sendo o fato e suas circunstâncias minuciosamente descritos pelo Chefe de Turma.
Art. 3º - Os funcionários que venham a ser dispensados nas condições do artigo anterior, deverão apresentar, impreterivelmente, no plantão subseqüente, ao Sr. Chefe da Vigilância, documentos que comprovem a necessidade da ausência.
Art. 4º - A observância do cumprimento desta Portaria, será objeto de supervisão, e o seu descumprimento sujeitará os infratores a procedimento disciplinar, pela Assistência de Correição Interna.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1992
JULITA TANNURI LEMGRUBER
Diretor-Geral do DESIPE