PORTARIA Nº 08, DE 21 DE JUNHO DE 2004

PORTARIA Nº 08, DE 21 DE JUNHO DE 2004

Disciplina a permanência de crianças na Creche Madre Tereza de Calcutá do Complexo Penitenciário Talavera Bruce do Sistema DESIPE-RJ.

O Dr. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Exmº. Sr. Dr, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital , no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da república Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;
Considerando o preceito contido no art. 5º inciso L da Constituição Federal e no art. 89 da Lei 7210/84, que assegura condições para que a presidiária possa permanecer com sus filhos durante o período de amamentação;
Considerando que a criança e o adolescente têm direito à convivência familiar e comunitária, à informação, cultura, lazer e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Considerando que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei: os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e como pessoas em desenvolvimento e, sobretudo o interesse superior das crianças.

RESOLVE  publicar a presente portaria

Art. 1º - O órgão responsável pela administração do Sistema Penitenciário, deverá disponibilizar local adequado para o alojamento conjunto da interna e do recém-nascido, durante o período de amamentação.
Art. 2º - As dependências devem ter boas condições de higiene e salubridade, com mobiliário compatível com o atendimento.
Art. 3º - O Local deverá contar com equipe especializada, composta no mínimo, por pediatra, assistente social e psicólogo.
Art. 4º - A criança poderá permanecer no alojamento com sua mãe até os seis meses de idade, para possibilitar sua amamentação.
Parágrafo único: A permanência poderá ser prorrogada até doze (12) meses, pelo Juiz da Infância e da Juventude, em caso de necessidade, comprovada por parecer da equipe técnica especializada, ouvido o Ministério Público.
Art. 5º - A comunicação do nascimento ou entrada de crianças deverá ser efetuada por escrito de forma individual para cada recém-nascido à 1ª Vara da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar, e conter elementos suficientes de identificação do mesmo (nome completo, data de nascimento, filiação e endereço dos familiares).
Art. 6º - O estabelecimento prisional providenciaria a comunicação à autoridade judiciária competente, todas as formas de desligamento da criança.
Parágrafo único: A comunicação deverá ser acompanhada de sumário social circunstanciado acompanhado de disquete, informando se a criança foi reintegrada à família ou encaminhada à unidade de abrigo.
Art. 7º - Será asseguradas, a mãe e a criança a visitação de seus familiares durante o período de amamentação, objetivando a preservação ou restabelecimento dos vínculos do convívio familiar e a preparação gradativa para o desligamento.
Art. 8º - Em caso de encaminhamento da criança para entidade de abrigo, esta deverá juntamente com a unidade prisional onde se encontra a mãe, acordarem sobre o esquema de visitação.
Art. 9º - Em todos os casos de abrigamento será ouvido previamente o Ministério Público, visando atender o maior interesse das crianças, na aplicação de medida protetiva, provisória e excepcional de abrigo ou colocação em família substituta.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Aplica-se esta Portaria as determinações da Portaria 04/96, no que couber.
Art. 10 – Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela Autoridade Judiciária.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 – Comunique-se o inteiro teor da presente Portaria aos Excelentíssimos Srs. Desembargadores Presidentes do Egrégio Tribunal de Justiça e Conselho da Magistratura, Corrgedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, Governador do Estado do Rio de Janeiro, Coordenadores das Varas da Infância e da Juventude, coordenador das Promotorias da Infância e da Juventude, Procurador Geral da Defensoria Pública, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ, Secretário de Estado de Segurança Pública, Secretário de Estado de Administração penitenciária, Secretário de Estado de Justiça, Presidentes dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e demais autoridades.
Art. 13 – Dê-se ciência da presente Portaria às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e aos Defensores Públicos lotados junto a 1ª Vara da Infância e da Juventude.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro 21 de junho de 2004

Siro Darlan de Oliveira
Juiz de Direito
1ª Vara da Infância e da Juventude



PORTARIA SSAUP – SEAP Nº 005, DE 31 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre a assistência religiosa nos estabelecimento prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE UNIDADES PRISIONAIS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Proc. Nº E-21/948020/2003 e,

CONSIDERANDO que o exercício da Assistência Religiosa aos internos, independentemente de credo, além de ser direito, visa sobretudo ao atendimento espiritual de cada um;
CONSIDERANDO que cabe ao Estado viabilizar a prestação da Assistência Religiosa aos apenados que lhe são custodiados em Instalações próprias e em sintonia com as medidas de segurança cabíveis,

RESOLVE:

Art. 1º - As Instituições Religiosas que pretendam prestar Assistência Religiosa aos internos da SEAP apresentação, mediante requerimento dirigido ao Subsecretário-Adjunto de Unidades Prisionais, para avaliação da Coordenação Técnico-Social, plano de trabalho da assistência pretendida histórico da Instituição, bem como cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registros Civil de Pessoas Jurídicas, comprovando assistência mínima de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único – O mero pedido de credenciamento não assegura a prestação da Assistência Religiosa, que dependerá da análise do processo.
Art. 2º - Após avaliação de que trata o artigo anterior, a Divisão de Serviço Social promoverá o acompanhamento da Instituição Religiosa, no âmbito da SEAP.
Parágrafo Único: A Divisão de Serviço Social manterá o Serviço Social das Unidades constantemente informado, quanto aos novos credenciamentos de Instituição Religiosa.
Art. 3º - Caberá ao Serviço Social das Unidades credenciar os agentes religiosos, no mês de Maio, quando deverão preencher os seguintes requisitos:
I -    Ter no mínimo 18 anos;
II -    Apresentar original e cópia xerográfica da Carteira de Identidade;
III -    02 (duas) fotos 3 x 4 com fundo branco, recentes, iguais e sem coberturas;
IV -    Apresentar declaração do representante legal da Instituição ou de seu substituto, nomeado através de procuração, designando-o .
V -    No caso de substituição de Agente Religioso, o representante legal da Instituição ou seu substituto apresentará carta da Instituição Religiosa, com dados de identificação do novo Agente Religioso, que deverá atender aos incisos acima, anexando a carteira do Agente substituído.
Parágrafo Único: Os Agentes Religiosos designados deverão ser membros da mesma Instituição Religiosa.Art. 4º - Realizada a entrevista preliminar com o candidato, o Serviço Social respectivo encaminhará parecer à direção da Unidade Prisional para promover os atos necessários ao credenciamento, se favorável junto à Coordenação de Segurança.Parágrafo Único: O NISPEN pesquisará, junto ao DETRAN e outros órgãos que julgar necessário os antecedentes do candidato, remetendo-os, após, à Divisão de Serviço Social, da SUPS/SEAP.
Art. 5º - Caberá à Divisão de Serviço Social, em conjunto com a Escola de Gestão Penitenciária promover o treinamento do candidato, do qual será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento das respectivas horas/aulas.
Art. 6º - A Divisão de Serviço Social encaminhará à SSAUP relação dos candidatos habilitados no treinamento, acompanhada da respectiva carteira (modelo constante do anexo único desta portaria), preenchida pelo Serviço Social da Unidade, para oposição de assinatura, a qual terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser requerida sua renovação se for o caso, até 15 (quinze) dias antes do vencimento, na Unidade de origem.
Art. 7º - O credenciamento do Agente Religioso valerá apenas para a Unidade para a qual foi concedido, devendo, para atuação em outras unidades, fazer novas inscrições junto ao Serviço Social da Unidade pretendida, obedecendo-se o prazo disposto no artigo 3º, hipótese em que o candidato será dispensado do treinamento de que cuida o artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo Único – Cada Agente Religioso só poderá prestar assistência, no máximo, em 02 (duas) Unidades Prisionais, não sendo permitido o credenciamento de um mesmo Agente Religioso através de mais de uma Instituição.
Art. 8º - O número de representante por Instituição não poderá ser superior a 06 (seis), porém, limitar-se-á o ingresso de no máximo 03 (três) Agentes Religiosos nas Unidades Prisionais, nos dias previstos para as atividades de que se cuida.
§ 1° - Os responsáveis pelas Instituições religiosas somente nas datas significativas (Dia das Mães, Dia dos Pais, Páscoa, Natal) poderão apresentar relação de pessoas integrantes de seu grupo religioso, em número nunca superior a 10 (dez), as quais serão previamente identificadas para ingresso na Unidade Prisional, nos dias pré-estabelecidos.
§ 2º - Ao Diretor da Unidade Prisional caberá limitar o número de eventos religiosos (batismos e casamentos), que poderão ocorrer por mês.
§ 3º - As pessoas referidas no parágrafo primeiro sujeitar-se-ão à visita pessoal, de objetos e volumes que portarem, não sendo consideradas como elementos permanentes do trabalho da Assistência Religiosa desenvolvido.
§ 4º - A referida relação na qual deverá constar o nome, número de identidade e o órgão expedidor, será submetida à aprovação do Diretor da respectiva Unidade Prisional, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, e este cientificará ao Coordenador de Área.
Art. 9º - As Instituições e os Agentes Religiosos credenciados obrigando-se ao cumprimento das normas administrativas e de segurança das Unidades Prisionais, inclusive as Hospitalares, nas quais se impõem regras específicas de assistência.
Parágrafo Único – Não será permitido a Instituição religiosa solicitar ajuda material ou financeira aos internos ou seus familiares, bem como distribuir ou divulgar propaganda ou manifesto sobre matérias estranhas à proposta inicial apresentada no plano de trabalho.
Art. 10 – O cadastramento de Instituições religiosas será realizado pela Coordenação Técnico-Social, nos meses de janeiro a abril de cada ano.
§ 1º - O cadastramento da Instituição religiosa não se estende automaticamente ao credenciamento dos Agentes Religiosos nas Unidades.
§ 2º - O credenciamento só será deferido às pessoas contra as quais não conste nota desabonadora, o que deverá ser observado pela Instituição Religiosa proponente.
§ 3º - O Agente Religiosos não poderá guardar vínculo de parentesco, nem se envolver emocionalmente com apenado, nem estar credenciado como visitante. Se tal ocorrer, ser-lhe-á vedada toda e qualquer atuação como Agente Religioso, no âmbito da SEAP.
Art. 11 – Cada Instituição Religiosa indicará um responsável junto à Divisão de Serviço Social, para auxiliar na coordenação e supervisão do trabalho de assistência religiosa nas Unidades, não estando sujeito aos limites previstos no art. 8º no parágrafo único do ar.7º.
§ 1º - O número de Instituições Religiosas em cada Unidade Prisional deverá ser compatível com o efetivo carcerário da respectiva Unidade, cabendo ao Serviço Social, junto à sua Direção, limitar o quantitativo, quando se tratar do mesmo credo.
§ 2º - O Agente Religioso designado como coordenador terá livre acesso nas Unidades para acompanhar e/ou prestar Assistência Religiosa.
§ 3º - No caso de Unidade de outros Municípios, o representante junto à Divisão de Serviço Social poderá nomear um substituto para representa-lo.
Art. 12 – O não comparecimento às atividades agendadas nas Unidades, por 90 (noventa) dias consecutivos, implicará em desligamento do grupo religioso cadastrado para aquela Unidade.
Art. 13 – Não serão aceitas, sobre qualquer pretexto, carteiras emitidas por outras Instituições Religiosas para ingresso nas Unidades prisionais da SEAP.
Art. 14 – É vedado aos funcionários lotados e/ou que desempenhem atividades no âmbito da SEAP o exercício da Assistência Religiosa nas Unidades Prisionais da SEAP.
Art. 15 – O Serviço Social das Unidades Prisionais deverá manter a Divisão de Serviço Social, semestralmente, informada, através de relatório, das atividades desenvolvidas nas respectivas Unidades.
Art. 16 – É defeso ao Agente Religioso desviar-se no âmbito da SEAP (inclui-se todo espaço físico das Unidades Prisionais e Hospitalares) das atividades para as quais foi credenciado, devendo observar as normas a seguir relacionadas:
I -    Sujar intencionalmente as dependências onde for designado para manter a assistência Religiosa;
II -    Entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
III -    Descumprir os horários regulamentares;
IV -    Fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;
V -    Formular queixa ou reclamação infundada, de sorte a pregar animosidade entre servidores responsáveis pelos serviços carcerários, incluindo os assistentes;
VI -    Fomentar a discórdia entre credos e seus pregadores;
VII -    Produzir ruídos ou som, perturbando a ordem, o sossego e os trabalhos alheios;
VIII -    Desrespeitar visitantes e pregadores;
IX -    Veicular críticas infundadas à administração prisional e/ou hospitalar;
X -    Ter conduta ou praticar atos tipificados como crime Culposo, Doloso e/ou Contravenção Penal;
XI -    Incitar, promover ou participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina;
XII -    Instigar, promover, facilitar ou participar de movimento de greve, motim, rebelião, fuga, etc.
XIII -    Ingressar com armas ou qualquer espécie de objeto que coloque em risco a segurança das Unidades prisionais;
XIV -    Descumprir qualquer das normas pertinentes ao exercício da Assistência Religiosa;
XV -    Emitir avaliação de juízo quanto ao tratamento medicamentoso prescrito aos internos da SEAP, não podendo trazer nenhum medicamento sem prévia autorização.
Art. 17 – São aplicáveis ao infrator as seguintes sanções:
I -    Advertência;
II -    Suspensão do credenciamento;
III -    Descredenciamento;
Parágrafo Único – As sanções de que trata este artigo serão comunicadas à Instituição Religiosa responsável pela indicação do agente,bem como à Divisão de Serviço Social, e demais medidas decorrentes.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela SSAUP-SEAP.
Art. 19 - .Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Portarias DESIPE/DG Nº 709 de 22 de dezembro de 1992, DESISPE/DG Nº 716, de 03 de novembro de 1993, DESIPE/DG Nº 754, de 27 de junho de 1996 e Portaria DESIPE-DG Nº 770 DE 19.04.2000..

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2004.

FRANCISCO SPARGOLI ROCHA
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE UNIDADES PRISIONAIS

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