O CANDIDATO WILSON WITIZEL DEFENDE A TERCEIRIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EM VÍDEO QUE CIRCULA NAS REDES SOCIAIS, JUSTIFICA QUE, DEVIDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NÃO PODERÁ ABRIR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PARA O SINDICATO:
(SINDAPERJ):
"Isto significaria a extinção do cargo e carreira dos servidores prisionais estatutários, também abriria um canal perigoso de exploração política nas contratações de vigilantes, vez que não seria necessário concurso público para contratação, empresas laranjas de facções, poderiam participar das licitações, o que é extremamente possível, vez que as facções vem criando tentáculos em todas instituições estatais e em todos os poderes, quanto a corrupção temos que atentar para o fato de que está presente em todas as instituições e poderes, como até mesmo no judiciário há relatos de juízes que vendem sentença, e nem por isso devemos pensar em terceirizar a função digna de magistrado".
Segundo o Presidente da AGEPEM BRASIL Cícero Sarnei.
"• Caso essa iniciativa seja levada a cabo, por qualquer candidato, certamente servirá para implementar e ampliar a entrega e consequentemente o controle do crime organizado através de empresas "laranjas".
• Não menos grave, será o repasse das prerrogativas do estado para terceiro. Consequentemente, os servidores, legítimos representantes do Estado, serão relegados à própria sorte. Enfim, essa aberração decretará o fim e a finalidade do poder estatal tão necessário para garantir a tranquilidade e bem estar da sociedade em prol do lucro. • Afinal, o papel fundamental do estado não é o lucro, mas o bem estar e tranquilidade da sociedade. "
Sobre a relação de amizade aparente demonstrada em fotos; que o candidato possa ter com o advogado Luiz Carlos Cavalcanti Azenha, envolvido na tentativa de fuga do Traficante (Nem da Rocinha), líder da Facção Criminosa ADA ( AMIGOS DOS AMIGOS), Fonte G!, https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/luiz-carlos-cavalcanti-azenha-e-destituido-de-comissao-da-oab-do-rio.html "Um dos advogados que estava no Corolla, Luiz Carlos Cavalcanti Azenha, teria questionado os policiais se \"não haveria uma maneira melhor de resolver isso\". https://guiame.com.br/noticias/sociedade-brasil/processo-detalha-como-advogados-de-nem-da-rocinha-tentaram-subornar-pms.html
Os três ocupantes do Toyota onde estava o traficante têm registro na OAB-RJ. Eles foram acusados de corrupção e responderam por formação de quadrilha, entretanto a OAB deu cargo na "Comissão de Enfrentamento à Violência contra Advogados" ao advogado Luiz Carlos Cavalcanti Azenha, Passando batido pela entidade o fato de que Azenha foi um dos três advogados que esconderam o traficante "Nem" na mala de um carro na Rocinha (foto), em 2011, para facilitar sua fuga.
Azenha foi agente penitenciário, mas pediu exoneração do cargo, foi preso em flagrante em 2011 tentando dar fuga ao traficante Nem da Rocinha e responde a processo criminal por:
Corrupção ativa (Art. 333 - CP), c/c Art. 348, n/f art. 69 do CP,
nº 0396544-86.2011.8.19.0001
Trata-se de auto de prisão em flagrante dos nacionais Luiz Carlos Cavalcanti Azenha e Demostenes Armando Dantas Cruz, pela prática dos crimes previstos nos artigos 333 c/c 348, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois, segundo APF, eles foram presos em flagrante, quando ofereceram dinheiro a policiais militares para que eles não vistoriassem o veículo, no qual, momentos depois, descobriu-se que o traficante conhecido como ´Nem´ estava escondido no porta-malas. O Ministério Público se manifestou, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório do necessário. Decido. De início, ressalto que os autos foram remetidos ao Ministério Público para compatibilizar a Lei nº. 12.403/11 com a Constituição da República e garantir a aplicação do princípio do sistema acusatório. Dessa forma, é necessário que o Juízo receba o APF, proceda à oitiva do órgão acusador, e após converta ou não a prisão em flagrante em preventiva. No mais, considerando as inovações trazidas pela Lei nº. 12.403/11, em especial, a alteração da redação do art. 310 do CPP, passo a me manifestar, nos seguintes termos: Não há nenhuma irregularidade na prisão em flagrante, já que realizada em observância ao disposto nos artigos 302 e seguintes do CPP, razão pela qual não é caso de relaxamento de prisão. Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que esta deve ser decretada ou mantida tão somente quando necessária, devendo-se, para tanto, observar os requisitos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. No caso dos autos, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que se extraem dos depoimentos colhidos em sede policial, que evidenciam o estado de flagrância. Note-se que as circunstâncias do fragrante indicam que os indiciados são pessoas perniciosas ao meio social, o que gera fundado receio de que, se soltos, tragam grande risco para a ordem pública, com a reiteração de condutas criminosas graves, além de descrédito ao Poder Judiciário. Ademais, não há nenhuma informação de que os indiciados possuam residência fixa ou atividade laborativa lícita. Por outro lado, verifico que os fatos imputados aos indiciados são descritos abstratamente nos arts. 333 c/c 348 do Código Penal, que, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, cominam pena máxima restritiva de direitos superior a 4 anos, estando atendido o requisito previsto no artigo 313, I do Código de Processo Penal. As medidas cautelares elencadas no art. 319, CPP, no momento são insuficientes e inadequadas para aplicação ao caso em tela, pelos motivos expostos acima. Diante de todo o exposto, por afigurar-se absolutamente necessária a prisão cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INDICIADOS LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA e DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ, como forma de garantia da ordem pública, com fulcro nos art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão. Após, à livre distribuição, com a observância de que os autos deverão ser encaminhados ao Promotor Natural, para opinio delicti. Trata-se de auto de prisão em flagrante dos nacionais Luiz Carlos Cavalcanti Azenha e Demostenes Armando Dantas Cruz, pela prática dos crimes previstos nos artigos 333 c/c 348, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois, segundo APF, eles foram presos em flagrante, quando ofereceram dinheiro a policiais militares para que eles não vistoriassem o veículo, no qual, momentos depois, descobriu-se que o traficante conhecido como ´Nem´ estava escondido no porta-malas. O Ministério Público se manifestou, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório do necessário. Decido. De início, ressalto que os autos foram remetidos ao Ministério Público para compatibilizar a Lei nº. 12.403/11 com a Constituição da República e garantir a aplicação do princípio do sistema acusatório. Dessa forma, é necessário que o Juízo receba o APF, proceda à oitiva do órgão acusador, e após converta ou não a prisão em flagrante em preventiva. No mais, considerando as inovações trazidas pela Lei nº. 12.403/11, em especial, a alteração da redação do art. 310 do CPP, passo a me manifestar, nos seguintes termos: Não há nenhuma irregularidade na prisão em flagrante, já que realizada em observância ao disposto nos artigos 302 e seguintes do CPP, razão pela qual não é caso de relaxamento de prisão. Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que esta deve ser decretada ou mantida tão somente quando necessária, devendo-se, para tanto, observar os requisitos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. No caso dos autos, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que se extraem dos depoimentos colhidos em sede policial, que evidenciam o estado de flagrância. Note-se que as circunstâncias do fragrante indicam que os indiciados são pessoas perniciosas ao meio social, o que gera fundado receio de que, se soltos, tragam grande risco para a ordem pública, com a reiteração de condutas criminosas graves, além de descrédito ao Poder Judiciário. Ademais, não há nenhuma informação de que os indiciados possuam residência fixa ou atividade laborativa lícita. Por outro lado, verifico que os fatos imputados aos indiciados são descritos abstratamente nos arts. 333 c/c 348 do Código Penal, que, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, cominam pena máxima restritiva de direitos superior a 4 anos, estando atendido o requisito previsto no artigo 313, I do Código de Processo Penal. As medidas cautelares elencadas no art. 319, CPP, no momento são insuficientes e inadequadas para aplicação ao caso em tela, pelos motivos expostos acima. Diante de todo o exposto, por afigurar-se absolutamente necessária a prisão cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INDICIADOS LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA e DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ, como forma de garantia da ordem pública, com fulcro nos art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão. Após, à livre distribuição, com a observância de que os autos deverão ser encaminhados ao Promotor Natural, para opinio delicti.
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Entramos em contato com o candidato por WhatsApp, mas até o momento não tivemos retorno.
Procuramos também a assessoria do Candidato, que ficou de nos retornar, mas até o momento não tivemos retorno.


