APROVADO EM 1o. TURNO A Emenda Constitucional que cria a POLÍCIA PENAL por UNANIMIDADE NO SENADO; (FALTA MAIS UMA VOTAÇÃO PARA BREVE)
texto:
PEC 14, de 2016 cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital.
1. SENADO FEDERAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 2016 Cria as polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... .................................................................................... XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penitenciária, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ....................................................................................” Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ..................................................................... .................................................................................... § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, penitenciária e militar e do corpo de bombeiros militar.” Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. ................................................................... ....................................................................................
2. 2 VI – polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital. .................................................................................... § 5º-A Às polícias penitenciárias cabem a segurança dos estabelecimentos penais e a escolta de presos. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e penitenciárias estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ....................................................................................” Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os agentes penitenciários prestam serviços públicos essenciais de custódia e vigilância de presos. Sua atividade também preserva a ordem pública e a incolumidade das pessoas. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão é a segunda mais perigosa do mundo, depois dos mineradores. Ademais, o Brasil está em quarto lugar no ranking de nações com maior número de presos, atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia, em 2014, cerca de 608 mil presos no Brasil, sendo 580 mil no sistema penitenciário e 28 mil sob custódia das polícias. Estima-se, no entanto, que haja somente 65 mil agentes penitenciários no País.
O objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é criar
as polícias penitenciárias como órgãos de segurança pública nos âmbitos
federal, estadual e distrital, conferindo aos agentes penitenciários os
direitos inerentes à carreira policial e liberando os policiais civis e
militares das atividades de guarda e escolta de presos.
POR - MARIO F. MÉRCIO
