O funcionário público, assim entendido como servidor público, ou
seja, os integrantes de cargo público nas pessoas jurídicas de Direito Público
podem sofrer, dentre outras punições, também demissão. De fato, o artigo 41 da
Constituição Federal prevê que os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo
exercício. O mesmo dispositivo legal também preceitua que o servidor público
estável poderá perder o cargo em três hipóteses: em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, por processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Quanto às condutas que ensejam a demissão como punição – após
processo judicial ou administrativo, conforme artigo 41 da Constituição Federal
– as mesmas dependem do que estatui a lei que regulamenta o regime jurídico do
respectivo servidor. No âmbito federal, por exemplo, os servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais podem sofrer a
punição de demissão nos seguintes casos: crime contra a administração pública;
abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação
grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros
públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares (artigo 132 da Lei 8.112/90).
Vale lembrar que nem todo aquele que presta concurso público é
servidor público. As sociedades de economia mista, empresas públicas e as
fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público estão submetidas à
imperatividade de concurso público para preenchimento das vagas de emprego,
todavia, por serem pessoas jurídicas de Direito Privado, aqueles regularmente
selecionados para o desempenho de tais atividades estão submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II,
da Constituição Federal. Sendo assim, tais empregados públicos podem ter seus
contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, normalmente, como qualquer
outro trabalhador contratado sob a égide da CLT.
*Esta questão foi respondida
pela auditora fiscal Kênia Propodoski, da Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do Mato Grosso (SRTE/MT)